PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000323-79.2026.4.03.6339 AUTOR: NEUSA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAIANE RATTO MARTINS - SP444209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por NEUSA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 01/10/2025, alegando ser portadora de patologias da coluna lombar e dos joelhos que a incapacitariam para o exercício de suas atividades laborativas habituais de empregada doméstica.
É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. A Constituição Federal, em seu art. 201, I, assegura a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, cuja lógica contributiva condiciona a concessão de prestações ao preenchimento de requisitos legais específicos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91 disciplina a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 a
47) e o auxílio por incapacidade temporária (arts. 59 a 63), exigindo, para ambos, o preenchimento cumulativo de três requisitos: qualidade de segurado ao tempo do surgimento da incapacidade, carência mínima de doze contribuições mensais - ressalvadas as hipóteses de dispensa legal - e comprovação de incapacidade laborativa, que deve ser total e permanente no primeiro caso ou temporária para a atividade habitual no segundo, aferida mediante perícia médica.
A qualidade de segurada e o cumprimento da carência são incontroversos nos autos, de modo que a controvérsia restringe-se, exclusivamente, à existência ou não de incapacidade laborativa. Quanto a esse requisito, contudo, o desfecho da perícia médica judicial é desfavorável à pretensão. O perito judicial, após exame clínico presencial, concluiu pela ausência de incapacidade laboral, não constatando qualquer limitação funcional que comprometesse a capacidade de trabalho da autora.
O exame físico revelou que a autora ingressa no consultório deambulando normalmente, lúcida e orientada, sobe à maca sem dificuldade, deita-se sem manifestação de dor e flete totalmente o tronco, alcançando os pés com as mãos. Não foram identificadas contraturas paravertebrais, com sinal de Lasègue negativo bilateralmente, força e sensibilidade preservadas, ausência de atrofias e edemas, reflexos patelares simétricos e ausculta dentro da normalidade.
Todos os testes ortopédicos específicos - entre os quais Phalen, Tinel, Durkan, Neer, Jobe e Spurling - resultaram negativos. Registro que o perito judicial teve acesso ao relatório do médico assistente da autora, que apontava quadro de discopatia e gonartrose, com indicação de artroplastia bilateral e suposta incapacidade definitiva, bem como à decisão administrativa que indeferiu o benefício. Mesmo diante de tal documentação, a avaliação pericial realizada sob o crivo do contraditório não constatou incapacidade atual, sem divergir, ademais, da conclusão alcançada na via administrativa.
A autora, em alegações finais, impugnou o laudo e requereu a sua desconsideração, sustentando, em síntese: a ausência de análise crítica da prova médica; a insuficiência de exame pontual para a aferição de doença degenerativa; a inadequação das tarefas domésticas como parâmetro de avaliação; e a relevância de suas condições pessoais - idade de 67 anos, baixa escolaridade, histórico de trabalho braçal e obesidade - para o reconhecimento da incapacidade, ainda que à revelia da conclusão pericial.
Subsidiariamente, pugnou pela realização de nova perícia. Nenhum dos argumentos, porém, infirma a prova técnica produzida. Quanto à alegada ausência de análise crítica e à suposta insuficiência do exame pericial, a impugnação não se sustenta. O perito judicial realizou exame clínico presencial completo, com a aplicação de múltiplos testes ortopédicos objetivos, analisou a documentação médica acostada aos autos, inclusive o relatório do assistente da autora, e respondeu fundamentadamente aos quesitos.
A perícia observou, portanto, o rigor técnico e metodológico exigido pelo art. 473 do Código de Processo Civil. A circunstância de o exame ter-se realizado em um único ato não o torna superficial: a avaliação clínica é instrumento idôneo para a aferição de doenças degenerativas, justamente porque mensura as repercussões funcionais atuais da condição alegada. A discordância da autora com a conclusão não equivale a defeito na perícia.
Sobre a alegada inadequação das tarefas domésticas como parâmetro, a incapacidade laborativa afere-se precisamente em função da atividade habitualmente exercida pela segurada, de sorte que a referência às tarefas próprias do trabalho doméstico não constitui vício, mas decorrência lógica do critério legal. O laudo concluiu que a autora preserva plena aptidão funcional, sem restrição de movimentos, força ou sensibilidade, o que afasta a alegação de impossibilidade do desempenho de tais atividades.
No tocante às condições pessoais da autora - idade de 67 anos, escolaridade fundamental incompleta, histórico de trabalho braçal e obesidade - e à invocação das Súmulas 83 do STJ e 30 da AGU, a orientação que admite a valoração de tais circunstâncias pressupõe o reconhecimento de incapacidade ao menos parcial pelo perito judicial, hipótese em que o contexto pessoal e socioeconômico pode justificar a ampliação da cobertura previdenciária ou a inviabilidade de reabilitação.
No caso, contudo, o laudo não reconheceu qualquer grau de incapacidade, nem mesmo parcial. Ausente o próprio pressuposto fático da pretensão, as condições pessoais não se prestam a supri-lo: sem incapacidade, não há que se cogitar de reabilitação profissional ou de aposentadoria por incapacidade permanente. A presunção em favor da segurada cede quando o laudo pericial é categórico ao atestar a integralidade da capacidade laborativa, como ocorre na espécie.
A realização de nova perícia, por fim, é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a existência de vício ou omissão relevante no laudo, o que não se verifica. O perito produziu laudo fundamentado, com exame clínico presencial e análise da documentação médica, inexistindo justificativa para a repetição do ato. Indefiro, pois, o pedido de nova perícia, por desnecessidade. Não constatada a incapacidade laborativa, requisito indispensável tanto ao auxílio por incapacidade temporária quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta