Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- IDAIR DA SILVA MIRANDA - ME
- Advogado
- IVANIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) N. 5000323-86.2024.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP EMBARGANTE: IDAIR DA SILVA MIRANDA - ME, IDAIR DA SILVA MIRANDA e MARIA JOSÉ FERNANDES DA ROCHA MIRANDA Advogada dos EMBARGANTES: IVANIA JONSSON STEIN - SP 161010 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A
Vistos. IDAIR DA SILVA MIRANDA e outra, opôs Embargos à Execução promovida pela CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Execução Fiscal, por meio do qual requer a declaração de impenhorabilidade do bem imóvel objeto de penhora nos autos principais. Decisão que deferiu os benefícios e determinou a suspensão da Execução (ID 318108413). Intimada, o Conselho profissional apresentou impugnação (ID 3124285787) requerendo a improcedência do pedido.
Réplica do embargante (ID 325601833). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Aduz a embargante que o imóvel constrito é bem de família e, por isso, impenhorável, nos termos da lei 8.009/90. De acordo com o art. 1º da Lei n.º 8.009, de 29 de março de 1990, é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, não podendo responder por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Em momento algum nos autos a embargante comprova que reside no imóvel penhorado.
Cinge-se a afirmar que o imóvel é o único pertencente ao casal e se trata de terreno onde foi construído um salão em que exerce sua atividade profissional. Ocorre que o endereço indicado na exordial é diferente do imóvel penhorado, além do que, conforme o próprio embargante alega, o CNPJ da empresa encontra-se como inapto. Assim, é possível concluir que o imóvel em questão não se trata de residência familiar dada a sua natureza comercial sendo passível de penhora.
Tal matéria já foi objeto de Repercussão Geral no âmbito do STJ, em que ficou decidida a possibilidade de penhora na sede da empresa – Tema 287. Assim, imperioso concluir que restou cabalmente comprovado que o imóvel em questão não se caracteriza como bem de família, nos termos do art. 1º da º 8.009/90.
