PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000323-89.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSENILDO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão proferida em cumprimento de sentença, que deferiu o pedido de desconsideração da opção pelo recebimento do benefício concedido no curso da ação judicial, para manutenção do benefício concedido administrativamente.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 269712811 – autos originários): "
Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos, em que são partes JOSENILDO ALVES DOS SANTOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Iniciada fase de cumprimento de sentença, a parte exequente optou pelo recebimento do benefício concedido nestes autos. O exequente manifestou concordância com os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS (fls. 579/580[1]), os quais foram homologados por este Juízo (fl. 589).
Expedidos os devidos ofícios requisitórios (fls. 593/596), foi dado ciência às partes (fl. 597). O exequente apresentou manifestação requerendo a desconsideração de petição anterior e a manutenção do benefício concedido administrativamente por entende-lo mais vantajoso, considerando o julgamento do Tema 1018 pelo
C. STJ (fls. 598/600). A autarquia previdenciária executada se manifestou à fl. 602. Vieram os autos conclusos. Verifico que o Tema 1018 transitou em julgado em 16/09/2022, após a opção inicial do exequente pelo recebimento do benefício judicial. Em seu julgamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” (grifo nosso). Entendo que a tese firmada pelo referido tema alterou a situação fática, sendo razoável a alteração de opção pela parte exequente.
Sendo assim, defiro parcialmente os pedidos às fls. 598/600. Determino a NOTIFICAÇÃO da CEABDJ/INSS, pela via eletrônica, para que proceda à cessação do benefício concedido nestes autos e o imediato restabelecimento do benefício concedido administrativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. Sem prejuízo, proceda a Secretaria o cancelamento dos ofícios requisitórios expedidos às fls. 593/596.
Cumpridas as determinações, intime-se o INSS para que apresente os cálculos de liquidação que entender devidos.
Cumpra-se. Intimem-se." Relata a parte agravante que, no cumprimento da sentença, o segurado foi intimado para optar pelo benefício mais vantajoso, e que, após manifestar-se pela implantação da aposentadoria reconhecida judicialmente, e apresentados os cálculos da autarquia, com a sua homologação pelo Juízo, arrependeu-se, e, invocando a aplicação do tema 1.018, do STJ, requereu a desconsideração da opção anterior, para que fosse mantido o benefício concedido administrativamente, resguardado o direito de receber as parcelas pretéritas atinentes ao benefício postulado em juízo até a data da implantação do benefício concedido na via administrativa.
Alega que a decisão agravada acolheu o pedido do segurado, desconsiderando a opção pela implantação do benefício judicial, o que não pode ser aceito, por ter ocorrido, na hipótese, preclusão lógica. Requer o provimento do recurso (ID 268688707).
DECIDO. A análise do tema sob o enfoque da tutela recursal deve balizar-se pelo disposto no artigo 1.019, do CPC: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A controvérsia recursal cinge-se à verificação da possibilidade do segurado, no cumprimento de sentença, uma vez feita a opção pelo benefício concedido judicialmente, antes de proferida a sentença, requerer a manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente.
A possibilidade de manutenção do pagamento de benefício mais vantajoso ao segurado, concedido administrativamente durante a tramitação do feito, concomitantemente à execução das parcelas do benefício de menor valor concedido na via judicial que venceram até a DIB daquele, foi reconhecida em julgamento do Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1018, quando firmada a seguinte tese: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” No caso, dos autos, tendo sido postulada a aplicação do decidido no Tema 1018/STJ antes da extinção definitiva da fase executiva, não há falar em preclusão, sendo viável o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Esse entendimento, cumpre referir, foi observado, a “contrario sensu”, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.143.471/PR, ao afirmar que transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível sua reabertura, nem mesmo sob a alegação de erro material. Verifico, ainda que o “cancelamento dos ofícios requisitórios expedidos” (ID 269712811 – autos originários), de modo que, como é cediço, não tendo havido o saque do benefício, este pode ser renunciado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.