Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Americana
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ADRIANA MACEDO DE JESUS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000323-93.2018.4.03.6134 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - SP227541 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A EXECUTADO: A MACEDO DOS SANTOS MONTAGENS DE ANDAIMES, ADRIANA MACEDO DE JESUS DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa documentada em contrato celebrado entre as partes. Frustrada a execução, o processo foi suspenso e arquivado, nos termos do art. 921, III, do CPC. A Caixa foi intimada após decorrido o prazo da prescrição intercorrente, apresentando manifestação.
É o relatório.
DECIDO. Incide a prescrição intercorrente no curso da execução de título extrajudicial ou do cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa, conforme disciplina do art. 921, §§ 1º a 7º, do Código de Processo Civil. Quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Na sistemática legislativa anterior à Lei nº 14.195/21, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.440.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da pretensão do direito material subjacente.
Tema/IAC 1 do STJ: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do , parágrafo único, do Código Civil de 2002". O , do Código Civil estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
