PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000323-94.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: SERVAN ANESTESIOLOGIA DE CAMPO GRANDE S/S Advogados do(a) AGRAVANTE: CLELIO CHIESA - MS5660-A, WILSON CARLOS DE CAMPOS FILHO - MS11098-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, que visava suspender a exigibilidade do crédito tributário. O agravante alegou periculum in mora decorrente de possível inscrição em dívida ativa e CADIN e ajuizamento da execução fiscal.
2. A decisão agravada já havia apontado ausência de prova inequívoca e necessidade de dilação probatória, destacando a presunção de legalidade dos atos administrativos e a complexidade do feito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o mero ajuizamento da execução fiscal com a possível inscrição em dívida ativa e CADIN configura, por si só, risco de dano ou de difícil reparação que justifique a concessão de tutela de urgência (art. 151, V, do CTN).
III. Razões de decidir
4. Não há demonstração de urgência ou risco concreto de dano irreparável. A execução fiscal possui regramento legal próprio, e os atos executórios integram o curso normal do processo.
5. A ausência de prova inequívoca dos fatos alegados e a necessidade de instrução probatória impedem o deferimento da tutela de urgência.
6. A mera alegação de dificuldades econômicas ordinárias considerando a possibilidade de inscrição em dívida ativa, no CADIN e de ajuizamento de ação de execução fiscal não justifica a suspensão do processo executivo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno julgado prejudicado revogada tutela de urgência e agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “O mero ajuizamento de execução fiscal, com possibilidade de atos de constrição patrimonial, não configura, por si só, periculum in mora apto a justificar a concessão de tutela de urgência.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, V; Lei nº 6.830/1980, art.
11. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI n. 5033054-41.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 07.05.2024. A autora sustentou que o acórdão foi omisso quanto à análise da decisão proferida na ação penal 500388-11.2020.4.03.6000, não considerando a sentença absolutória proferida naqueles autos, fundamentada no artigo 386, II do CPP. Ainda requereu liminarmente a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, diante da iminência de atos constritivos decorrentes da execução fiscal que deverá ser ajuizada com base no crédito ora discutido e seus reflexos.
Houve contrarrazões.
É o relatório. Voto A Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo (Relatora): Senhores Julgadores, reconheço parcial omissão quanto à omissão no acórdão com relação à análise da decisão proferida na ação penal 500388-11.2020.4.03.6000. Naquele feito, que também versa sobre sobre os débitos DEBCAD 51.008.952-6, DEBCAD 51.038.561-3, DEBCAD 51.038.557-5, DEBCAD 51.038.559-1, DEBCAD 37.395.041-1 e DEBCAD 37.338.606-0, foi proferida sentença absolutória (ID 307382334) com fundamento no artigo 386, II, do CPP, nos seguintes termos: "Pelo exposto, com fundamento no art. 386, inc.
II, do Código de Processo Penal, absolvo WERNER ALFRED GEMPERLI, FRANCISCO OTAVIANO WEHLING ILGENFRITZ e PAULO KIYOTAKA OSHIRO das imputações que lhes são feitas na presente ação penal, por inexistirem provas suficientes da materialidade dos fatos delituosos narrados na denúncia". Não obstante a interposição de apelação pelo Ministério Público Federal, o Tribunal negou provimento ao recurso (ID 307381131), transitando em julgado o acórdão (ID 307381130).
No que se refere à absolvição na esfera criminal, impende observar que esta não produz, na espécie, o efeito almejado pela autora, tendo em vista a absolvição criminal se fundamentou na ausência de provas, o que inviabiliza a vinculação do juízo cível, nos termos do art. 935 do CC e dos artigos 66 do CPP: Art. 935,
CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Art. 66, CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. A propósito, esse é o entendimento desta Corte: ApelRemNec 000809-14.2023.4.03.6131, Rel.
Desembargador Federal MAIRAN, DJe 17/10/2025: "GONCALVES MAIA JUNIOR DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO. SIMULAÇÃO DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. IPI, PIS E COFINS. PERÍODO DE 1994 A 1996. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO LIMITADO À LEGALIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA PUNITIVA.
REDUÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE. (...)
3. A absolvição criminal com fundamento no art. 386, II, do CPP (não haver prova da existência do fato) não vincula as esferas cível e administrativa, nos termos dos artigos 66 do CPP e 935 do Código Civil, especialmente quando o standard probatório criminal exige certeza além de qualquer dúvida razoável, grau substancialmente superior ao exigido nos processos administrativos fiscais, situação na qual não se aplica a pena privativa de liberdade. (...)" Portanto, integrada a fundamentação, a omissão apontada não modifica a conclusão alcançada pelo acórdão.
Sem a modificação do resultado do julgamento prévio, não há que se falar em plausibilidade do direito, tampouco em suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final da ação anulatória.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para acrescer à fundamentação, sem efeitos modificativos. É o voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de apreciar decisão proferida na ação penal, que versa sobre os mesmos débitos tributários, por alegadamente haver omissão quanto ao argumento de que a sentença absolutória criminal deveria repercutir na esfera cível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença absolutória proferida na ação penal concernente aos mesmos fatos, fundada no art. 386, II, do CPP, por ausência de provas suficientes da materialidade dos fatos, tem o condão de afastar a responsabilidade civil e administrativa reconhecida no acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos arts. 935 do Código Civil e 66 do Código de Processo Penal, a responsabilidade civil é independente da criminal, de modo que a absolvição penal por insuficiência de provas não vincula o juízo cível.
4. A vinculação entre as esferas penal e cível somente se verifica quando o juízo criminal reconhece, de forma categórica, a inexistência material do fato ou a negativa de autoria. Precedente: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec 5000809-14.2023.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 13/10/2025, DJEN 17/10/2025, no sentido de que a absolvição criminal por falta de provas não repercute nas esferas cível e administrativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Embargos de declaração acolhidos apenas para suprir omissão, sem efeito modificativo no resultado do julgamento. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 935; CPP, arts. 66 e 386,
II. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApelRemNec 5000809-14.2023.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 13/10/2025; STF, RE 736.090 (Tema 863); STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 25.08.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para acrescer à fundamentação, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão