PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000324-05.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: JOAO LUCAS AZEVEDO CORDOVAL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI - RJ139779 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos em decisão. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOAO LUCAS AZEVEDO CORDOVAL contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), pleiteando, em liminar, determinação judicial visando que a Impetrada conclua a análise dos requerimentos administrativos. No mérito, postula a confirmação da tutela e que efetue a compensação de débitos do Impetrante.
A inicial veio acompanhada de procuração e de documentos. Custas recolhidas. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Dispõe a Lei nº 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar que devem ser observadas. Para o deferimento da medida em comento é necessária a comprovação da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e quando o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida jurisdicional pleiteada através da demanda (periculum in mora).
Feitas estas considerações, passo ao caso concreto. A Administração está sujeita à observância de alguns princípios constitucionais, dentre os quais se destaca o princípio da eficiência. Sendo assim, é certo que o que se espera do administrador é o cumprimento dos prazos previstos na lei. A ineficiência do serviço público não pode exigir um sacrifício desmesurado nos interesses dos particulares, mormente quando previstos expressamente na Constituição Federal (inciso LXXVIII do artigo 5º e caput do artigo 37, ambos da Constituição Federal).
Não há como deixar de reconhecer as dificuldades estruturais enfrentadas pela Administração para atender a contento às necessidades dos administrados. O mesmo ocorre com o Poder Judiciário, em relação aos seus jurisdicionados. De início, necessário uma breve análise a respeito dos prazos para cumprimento dos processos administrativos. A Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal prevê o prazo de 30 (trinta) dias para decisão dos processos administrativos em geral, conforme preceitua o art. 49: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Cumpre esclarecer que o art. 49 refere-se às decisões dos atos administrativos propriamente ditos. Trata do dever que a Administração tem de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência (art. 48).
No entanto, ao tratar do julgamento dos recursos, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente para proferir decisão. Este prazo se aplica quando a lei não fixar prazo diferente, conforme art. 59, § 1º: Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. No âmbito da Administração Tributária Federal foi editada a Lei nº 11.457, de 16/03/2007, que dispõe em seu art. 24: Art. 24.É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Nesse sentido, colaciono decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Reigião, nos autos do processo nº 5011297-09.2023.4.03.6105: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, LXIX, CF/88.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 360 DIAS PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (ART. 24 DA LEI 11.457/07).
APLICAÇÃO IMEDIATA DO COMANDO LEGAL. RECURSO ESPECIAL Nº1.138.206/RS (ART. 543-C, CPC/1973). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Remessa oficial no âmbito de mandado de segurança impetrado com o escopo de determinar à autoridade coatora a conclusão da análise dos processos administrativos fiscais indicados na exordial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a discussão à verificação da ocorrência de mora da Administração em processo fiscal, à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo, assim como nos termos da legislação infraconstitucional (art. 5º, LXXVIII e Lei 9.784/99).
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
Especificamente no âmbito do processo administrativo fiscal, previu a Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, o dever de a Fazenda Nacional proferir decisão, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos requerimentos dos contribuintes, prevalecendo sobre o disposto na já mencionada Lei nº 9.784/99. A questão não comporta maiores debates, à vista do acolhimento da tese em questão pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº1.138.206/RS, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), que reconheceu, inclusive, a aplicação imediata do comando legal, de modo a atingir os requerimentos efetuados anteriormente a sua vigência.
Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
DISPOSITIVO
Remessa necessária desprovida. Dispositivos relevantes citados:CF: art. 5º, LXXVIII; Lei 9.784/99: art. 49; Lei 11.457/07: art.
24. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº1.138.206/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 09.08.2010; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0014055-08.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, Intimação via sistema DATA: 23/06/2020; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5011359-74.2017.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 25/11/2019. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5011297-09.2023.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/11/2024, Intimação via sistema DATA: 27/11/2024) No caso dos autos, verifica-se pelos documentos anexados aos autos, que foram protocolizados vários pedidos de Restituição/Declaração de Compensação (PERD/COMP), sob números de protocolo diversos, a mais de 360 dias.
Desta forma, cabível, na hipótese, o art. 24 da Lei nº 11.457/07 que estabelece o dever de a Fazenda Nacional proferir decisão, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. Desta forma, não vislumbro motivo que possa impedir a autoridade de proferir decisão nos pedidos administrativos no prazo legal. Destarte, torna-se cabível a concessão da medida liminar para que a parte impetrada dê andamento ao processo administrativo em tela.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para que a autoridade impetrada profira decisão em relação aos PERD/COMPS constantes da inicial.
Intime-se a autoridade impetrada para o cumprimento da presente decisão no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. Notifique-se para a apresentação das informações no prazo legal. Após, dê-se vista ao representante judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada, bem como ao representante do Ministério Público Federal, vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.