PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000324-05.2026.4.03.9301 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI AGRAVANTE: INGRID NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTIANI TEIXEIRA MASCHIETTO - SP381961-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDERSON APARECIDO MASCHIETTO BORGES - SP267054-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000324-05.2026.4.03.9301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP AGRAVANTE: INGRID NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDERSON APARECIDO MASCHIETTO BORGES - SP267054-A, CRISTIANI TEIXEIRA MASCHIETTO - SP381961-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de decisão proferida nos autos nº 5000770-70.2026.403.6338, que indeferiu a antecipação da concessão da tutela provisória de urgência, nos autos em que pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Aduz a recorrente manter vínculo empregatício ativo com a empresa WHEATON PINTURA E BENEFICIAMENTO DE VIDROS LTDA. desde 22/09/2025, na função de Auxiliar Industrial. Aduz que foi diagnosticada com Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID 10 F41.2) e Hiperêmese Gravídica com distúrbio metabólico (CID 10 O21.1), condições que a incapacitam total e temporariamente para o exercício de sua atividade habitual, que demanda esforço físico e atenção contínua, sendo que diante do agravamento de seu quadro de saúde, a Autora protocolou, em 10/10/2025, requerimento administrativo de Auxílio por Incapacidade Temporária (Protocolo nº 288576855), que gerou o benefício de NB 725.487.6240.
Todavia, embora o laudo médico pericial administrativo tenha reconhecido a incapacidade da Autora, com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 10/10/2025, o benefício foi indeferido pela autarquia ré sob a justificativa de "PERDA DE QUALIDADE DO SEGURADO", conforme comunicação de decisão datada de 06/02/2026. Assevera que a decisão administrativa é manifestamente equivocada, tendo em vista que o INSS alega que a última contribuição da segurada foi em 01/12/2020 e que a perda da qualidade de segurado ocorreu em 16/02/2023.
Tal análise desconsidera por completo os vínculos empregatícios posteriores e o vínculo ativo na Data de Início da Incapacidade (DII), não restando alternativa à Autora senão buscar a tutela jurisdicional para ver seu direito garantido É o necessário.
Decido. Constato que a matéria controvertida nos presentes autos cinge-se apenas quanto à possibilidade da concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial dos autos nº 5000770-70.2026.403.6338. Assim decidiu o r. Juizado a quo: “(...) Os documentos acostados pela parte autora, não obstante atestem a existência de problemas de saúde, assim como a realização de acompanhamento médico, não são suficientes para comprovar a existência de efetiva incapacidade para o exercício de suas funções habituais, nos termos exigidos pela legislação para fazer jus ao benefício pretendido.
Tampouco estão satisfeitos os requisitos ensejadores da concessão da tutela de evidência, certo que o caso em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II e III, do artigo 311 do CPC. Cabe pontuar, nesse contexto, que as hipóteses do art. 311, I e IV do CPC não podem ser concedidas liminarmente, conforme interpretação contrario sensu do parágrafo único do mesmo artigo. De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos tais como o que denegou o benefício postulado, o(a) demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa.” Dispõe o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A tutela de urgência é medida excepcional, outorgável por liminar antes mesmo da formação do contraditório e se traduz em uma espécie de adiantamento meritório e que exige adequada fundamentação.
No caso em tela, neste exame de cognição sumária, embora, em tese, o indeferimento do pedido tenha se dado em razão da perda da qualidade de segurada, conforme fls. 26 do id 358515449, e diante dos documentos médicos anexados aos autos, melhor compulsando os autos, verifico que constou do exame médico pericial administrativo, realizado em 03/02/26, que o perito médico atestou que foi constatada incapacidade temporária da autora desde a DER (10/10/25) apenas até a data da perícia médica realizada (em 03/02/26), mencionando que fora constatado “quadro estabilizado cem politerapia sem descrição de efeitos colaterais e mantida desde o inicio de seguimento”, pelo que reputo que os requisitos para o deferimento da tutela provisória requerida não foram preenchidos, porquanto o caso reclama dilação probatória (pericial médico).
Nesses termos, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos tais como o que denegou o benefício postulado, a demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado.
Ante o exposto, mantenho os termos da r. decisão recorrida e indefiro a tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e aguarde-se inclusão em pauta de julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 9 de março de 2026. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Juíza Federal