PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-06.2025.4.03.6305 AUTOR: G. S. J. D. M., LEONARDO KAYKE JORIATI DE MORAES REPRESENTANTE: ROSANA JORIATI ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO TEOFILO DE CARVALHO JUNIOR - SP348691 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROSANA JORIATI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante (X)Sim ( )Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a) (X)Sim ( )Não Procurador(a)/Representante do INSS ( )Sim (X)Não Representante do Ministério Público Federal ( )Sim (X)Não Provas Produzidas: a) Laudo pericial ( )Sim (X)Não b) Testemunhas (X)Sim ( )Não c) Documentos (X)Sim ( )Não Instrução Encerrada: (X)Sim ( )Não Instalada a audiência para instrução do feito em 17.06.2026 às 15h30, sob a presidência do M.M.
Juiz Federal, JOÃO BATISTA MACHADO (participação presencial Recomendação CJF/14/22), encontram-se presentes as partes autoras, Leonardo Kayke Joriati de Moraes e sua genitora a Sra. Rosana Joriati, acompanhados de sua advogada, Dra. Seldiane Evangelista de Souza OAB/SP 351.319, bem como de suas testemunhas. Ausentes o Ministério Público Federal, o INSS e a menor G. S. J. D. M. de 10 anos. Aberta a audiência, foram ouvidas, após devido compromisso, as suas testemunhas, Jose de Amorim Oliveira, Antonia Aparecida Viana e Vantoil Augusto Soares nesta ordem, sendo os testemunhos gravados em arquivo de áudio para posterior anexação aos autos virtuais, conforme qualificação no termo anexo.
Ponto controvertido: Qualidade de segurado especial do Sr. Edimilson Pereira de Moraes na época do falecimento, 07/05/2022. A seguir foi dito pelo M.M. Juiz Federal: Prejudicada a conciliação devido à ausência do INSS. Declaro encerrada a instrução processual. Passo a palavra à parte autora para alegações finais. Sequencialmente, passada a palavra à advogada da parte autora, foi dito: que faz remissão a petição inicial e requer o deferimento de tutela antecipada para implantação imediata dos direitos estabelecidos em sentença.
Por fim, foi dito pelo M.M. Juiz Federal: Precluso o ato de apresentação de alegações finais ao INSS, sigam os autos conclusos para sentença.
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de procedimento do JEF, ajuizado pelos filhos, menor G. S. J. D. M., representada neste ato por sua genitora, ROSANA JORIATI, e LEONARDO KAYKE JORIATI DE MORAES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretendem a concessão de pensão por morte, mediante o reconhecimento da qualidade de segurado especial do genitor/falecido, Sr. Edmilson Pereira de Moraes, NB 211.480.733-3, DER em 08/02/2025.
Com a peça inicial, a parte autora juntou documentos. O INSS apresentou contestação (ID 414355236). Em réplica (ID 411743319). MPF deu ciente no feito. (ID 562579948). Foi realizada audiência de instrução. Sem acordo. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO 1.Pensão por morte O benefício previdenciário de pensão por morte destina-se a garantir a manutenção financeira do conjunto de dependentes em razão do falecimento do segurado (art. 74 da Lei nº 8.213/1991). A sua concessão independe de carência (art. 26, caput, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), mas exige a comprovação de outros requisitos legais (art. 74, caput, da Lei nº 8.213/1991), a saber: a) morte; b) qualidade de segurado do falecido; c) qualidade de dependente do pretenso beneficiário em relação ao segurado instituidor.
2. MORTE O registro de óbito comprova que o Sr. EDMILSON PEREIRA DE MORAES faleceu em data de 07/05/2022 (ID 357297158, p. 3).
3. QUALIDADE DE DEPENDENTE As respectivas certidões de nascimento comprovam que os filhos, G. S. J. D. M. e LEONARDO KAYKE JORIATI DE MORAES (ID 357297158, p. 4/5), possuem a qualidade de dependente do instituidor, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991.
4. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR Este é o ponto central da controvérsia. O INSS, em âmbito administrativo, indeferiu o pedido de pensão por morte urbana, em razão de o falecido/instituidor ter perdido a (...) Qualidade de Segurado em 15/10/2015, nos termos dos arts. 13 e 14 do Decreto nº 3.048/99”. Os autores alegam no JEF/local a condição de segurado especial do instituidor/pai; então, para demonstrar o alegado direito à pensão por morte, anexaram os seguintes documentos como inicio de prova material do labor rurícola do falecido (ID 357297158): DOCUMENTO ANO INFORMAÇÕES CAR – Cadastro Ambiental Rural 2015 Chácara Boa Esperança, Estrada Santa Marta, km 0,6.
Barra do Turvo/SP. Em nome do falecido/instituidor (fls.
8) Contas de luz 2014/2018 2020/2021 Estrada Santa Marta, km 0,6. Barra do Turvo/SP. Em nome do falecido/instituidor (fls. 12/) Autodeclaração de Segurado Especial Assinada em 23/04/2025 Período declarado: 25/04/2015 a 06/05/2022. Atividades: banana, hortaliças, arroz, feijão, milho e mandioca. (ID 361880221) Extrai-se dos informes da CTPS do falecido o seguinte histórico de vínculos empregatícios urbanos: EMPREGADOR CARGO PERÍODOS SOCIEDADE HÍPICA Pistinha 12/03/1996 a 10/04/1996 SCONTEC CONSTRUTORA DE OBRAS Servente 13/06/2005 a 19/12/2005 SERVENTEM COM.
SERV. LTDA Serviços gerais 18/04/2008 a 30/08/2008 VALASCO LOCAÇÕES Ajudante 03/02/2009 a 19/03/2009 EMPATE ENGENHARIA Construção Civil Auxiliar de Obras 16/04/2009 a 09/09/2009 XTA SECURITY COM. SIST. SEGURANÇA Ajudante geral 04/06/2012 a 01/09/2012 COMERCIO COMBUSTÍVEIS Frentista 01/06/2013 a 01/08/2014 O extrato do CNIS do falecido/instituidor (ID 357297158, fls. 46): indica o recebimento do BPC/LOAS – no período de 09/11/2018 a 07/05/2022.
Da prova oral produzida em audiência no JEF, informou-se por 03 testemunhas, todas vizinhas no bairro Rio Pardinho/ Santa Marta em Barra do Turvo/SP, que falecido pai dos menores, Sr. Edemilson, trabalhava em o Sitio Esperança, de posse/propriedade da família dele; no indicado sitio fazia plantação de milho, feijão, bananas e outros, tudo para consumo da entidade familiar; que trabalhou nessa atividade de campo até na época da morte.
AS TESTEMUNHAS: José de Amorim Oliveira: que reside no bairro Rio Pardinho no município de Barra do Turvo/SP desde o ano de 1993; que o bairro em que reside é próximo ao bairro em que a parte autora reside; que conheceu o Sr. Edimilson (falecido), porém nunca trabalhou com ele; que conheceu o Sr. Edimilson pois, a testemunha fazia visitas como agente de saúde e encontrava o falecido com seu pai trabalhando na ‘roça’; que sabia que o Sr.
Edimilson trabalhava na como produtor rural pois o via trabalhando com frequência; que trabalha como agente de saúde no PACS, atualmente, atua no bairro Santa Marta, porém, antigamente trabalhava em 05 (cinco) áreas diferentes; que não se lembra a data exata em que o Sr. Edimilson veio a falecer; que, na época do óbito, o Sr. Edimilson trabalhava como produtor rural; que não possuía conhecimento do falecido receber algum beneficio do INSS, porém, quando o Sr.
Edimilson não tinha mais condições de trabalhar ele passou a receber o BPC por pouco tempo; que conheceu o falecido como produtor rural e nunca soube sobre outro trabalho a não ser o de produtor rural;; que o Sr. Edimilson produzia milho, banana, mandioca e criava porcos também; que comprou ovos produzidos na propriedade do Sr. Edimilson; que conhecia o Sr. Edimilson, em média, faz 20 (vinte) anos; que o falecido não possuía maquinários agrícolas nem funcionários; que antes de falecer o Sr.
Edimilson continuava trabalhando como produtor rural. Antonia Aparecida Viana: que reside no bairro Santa Marta no município de Barra do Turvo/SP; que conhece a Sra. Rosana e o falecido Sr. Edimilson; que o falecido trabalhava como produtor rural; que o Sr. Edimilson trabalhava em um Sítio chamado ‘Esperança’; que não se recorda exatamente de qual a data em que o Sr. Edimilson veio a falecer, porém se lembra que já fazia 05 (cinco) anos; que na época em que faleceu o Sr.
Edimilson trabalhava como produtor rural; que não tinha o conhecimento se o falecido recebia algum beneficio do INSS; que, como produtor rural, ele plantava feijão e mandioca; que a Sr. Rosana e sua filha ajudavam o Sr. Edimilson no sítio; que reside no bairro Santa Marta a cerca de 30 (trinta) anos; que conhecia o Sr. Edimilson em média de 20 (vinte) anos; que reside em uma casa que fica a uns 50 (cinquenta) metros de distância da casa do Sr.
Edimilson; que conhecia o sítio do falecido e via ele trabalhando na ‘roça’; que não tinha conhecimento do Sr. Edimilson ter trabalhado em outro lugar se não como produtor rural; que já pediu ajuda do Sr. Edimilson para trabalhar com milho e feijão; que o falecido plantava mandioca, feijão e banana; que o Sr. Edimilson trabalhou em seu próprio sítio até adoecer; que trabalhava com sua esposa a Sra.
Rosana, seus cunhados e parentes; que não possuía maquinários agrícolas nem funcionários. Vantoil Augusto Soares: que reside no bairro Santa Marta no município de Barra do Turvo/SP e é vizinho da parte autora; que não se lembra quantos filhos a Sra. Rosana tem; que a Sra. Rosana era casada com o falecido Sr. Edimilson; que o Sr. Edimilson trabalhava como produtor rural; que produzia feijão, milho e banana em sua propriedade; que não tinha conhecimento do falecido receber algum beneficio do INSS; que conhecia o Sr.
Edimilson a cerca de 20 (vinte) anos e nesse período sempre trabalhou como produtor rural; que reside no bairro Santa Marta a cerca de 30 (trinta) anos; que conheceu os pais do falecido e que esses também eram produtores rurais; que antes de adoecer o Sr. Edimilson trabalhava como produtor rural; que o falecido plantava milho, feijão entre outras coisas; que trabalhou com o Sr. Edimilson algumas vezes.
De saída, tenho que causa estranheza o caso trazido ao conhecimento do JEF/local, porquanto, o óbito do pai/instituidor ocorreu em 07.05.2022, o pedido no INSS se deu em 08.02.2025 e, este procedimento foi ajuizado pelos filhos/beneficiários em 16.03.2025. Tempo incompatível com a necessidade do beneficio pelos filhos. Da impossibilidade do reconhecimento (retroativo) da qualidade de segurado especial (trabalhador rural).
Os autores argumentam que o INSS teria cometido equívoco ao conceder o BPC/LOAS ao falecido, dizem que a autarquia deveria, na oportunidade, reconhecer a condição de segurado especial e conceder auxílio-doença previdenciário. Entretanto, tal argumentação não prospera, pelas razões a seguir: a) inicialmente, vemos um histórico de trabalho urbano, como empregado, anotado na CTPS do trabalhador/falecido, acima; Ao depois, vemos que o BPC/LOAS lhe foi concedido por determinação judicial, após instrução probatória com realização de perícia médica e social (ID 556173373).
Não se trata de concessão administrativa que possa ser reputada equivocada pelo INSS; b) Para fins de reconhecimento da condição de segurado especial, é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, de forma habitual e exclusiva, com documento contemporâneo ao período alegado. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) e as contas de energia elétrica, por exemplo, são documentos que atestam a propriedade/posse do imóvel dito rural e o endereço respectivo, mas não comprovam, por si sós, o efetivo exercício de atividade rural como único e exclusivo meio de vida; c) A Autodeclaração de segurado especial, diga-se, produzida ‘pos-mortem’ por terceiros (ID 361880221) é documento produzido exclusivamente para fins de instruir esta demanda judicial no JEF (assinada em 23/04/2025); tal documento sem contemporaneidade com o período de exercício do trabalho (rural) alegado (2015-2022).
Razão pela qual não configura, m tese, início de prova material idôneo, conforme exige a Súmula nº 149 do STJ; d) Conforme apurado no perfil contributivo do falecido pai dos autores (ID 357297158, fls. 58), na DER de 08/02/2025, o falecido possuía apenas 02 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de contribuição (41 meses de carência) - tempo insuficiente para qualquer modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, por idade urbana ou rural; e) Em 09/11/2018, data de início do benefício da BPC/LOAS, o falecido contava com 39 anos de idade e apenas 41 meses de carência, insuficientes para preencher os requisitos para aposentadoria por idade rural (60 anos de idade e 180 contribuições mensais - art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/1991) ou aposentadoria híbrida; f) Não há na prova dos autos – exceto prova oral - indicativo forte de que o falecido exerceu atividade rural em regime de economia familiar, conforme exige o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.
Ao contrário, repito, o histórico laboral do falecido documenta sucessivos vínculos empregatícios urbanos de natureza temporária ao longo de dezoito anos (1996-2014); o que, em tese, é compatível com a percepção do benefício - BPC por incapacidade para o trabalho -, mas não com a argumentação de se tratar de agricultor familiar em regime de economia familiar, na época da concessão do LOAS (repito, via ação judicial).
Da inaplicabilidade do art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/1991 A norma do art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/1991 assegura a pensão por morte mesmo quando o segurado perde a qualidade de segurado antes do óbito, desde que tenha preenchido os requisitos para obtenção de aposentadoria. No presente caso, não se fez comprovado que o falecido preenchia os requisitos para qualquer modalidade de aposentadoria. Sabe-se que, o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não gera direito a pensão por morte para dependentes, porque é um benefício assistencial, não previdenciário, não exigindo contribuições ao INSS; após o falecimento, o benefício é encerrado.
Cito precedente: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213 /91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. NÃO COMPROVADO EQUÍVOCO NA CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. (TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 50031265520224039999 - Acórdão publicado em 06/05/2025). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO COMPROVADO. NÃO COMPROVAÇÃO LABOR RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALECIDO BENEFICIÁRIO DE LOAS. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA
MANTIDA. (STJ - AREsp 2634277 - Decisão publicada em 20/09/2024). O falecido recebia amparo social ao idoso, benefício de assistência social, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo 20, da Lei nº 8.742 /93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que é personalíssimo e não gera direito à pensão por morte. Não restou comprovado que o benefício assistencial fora equivocadamente concedido, uma vez que de cujus não possuía direito ao recebimento de aposentadoria por idade rural, híbrida ou urbana, em razão da ausência de requisito legal, qual seja, o exercício de atividade rural e a carência exigida.
Ao cabo, não comprovados os requisitos da qualidade de segurado do falecido no RGPS, os autores não fazem jus ao benefício de pensão por morte.
6.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. Registro/SP, na data da assinatura eletrônica. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal