EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000324-07.2023.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 14 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO - MS15932-E, SUELEM RAMIRES GUIMARAES - MS26392-B EXECUTADO: ELIO MOREIRA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO LOPES MACHADO - MS16029 D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ELIO MOREIRA JUNIOR em face de CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 14 REGIAO - CRECI/MS, ao argumento de decadência dos créditos exequendos, com pedido de concessão de liminar para o desbloqueio de valores via Sisbajud (Id 294461653).
O CRECI/MS manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade (Id 297532594).
É o relatório.
Decido. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa excepcional realizado no processo executivo fiscal sem o oferecimento de garantia. Com base nessa premissa, os Tribunais pátrios admitem esse meio de impugnação, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, somente para questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício. O direito a ser discutido via exceção de pré-executividade deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por consequência, obstar a execução.
Exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade a matéria dependente de instrução probatória (STJ, Súmula 393). No caso, o executado arguiu que houve a decadência, pois a CDA extrapolou o prazo de 5 anos para a constituição do crédito tributário. Em relação à arguição de decadência, é preciso observar que a execução foi ajuizada no ano de 2023, quando já estava vigente a redação atual do art. 8º da Lei 12.514/11, que prevê que a execução somente pode ser ajuizada quando o valor total da dívida inscrita, considerada a devida atualização monetária, atinja o valor mínimo correspondente a 05 (cinco) anuidades.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, em se tratando de cobrança de anuidades com fundamento na Lei nº 12.514/2011, o termo inicial da prescrição somente começa a ser contado após o preenchimento dos requisitos do art. 8º da referida Lei, o qual originariamente exigia o acúmulo do valor de quatro anuidades (atualmente prevê a exigência de 5 anuidades) para que se execute uma dívida judicialmente, ou seja, quando o crédito se tornar exequível.
Colha-se, a propósito, os seguintes precedentes do STJ: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 17.05.2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (STJ, REsp 1694153/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.12.2017) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).
2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.
3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.
4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.
5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. (STJ, REsp 1524930/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 08.02.2017) Dessa forma, a partir do momento em que a dívida atingiu o valor correspondente ao patamar mínimo de 5 anuidades previsto em lei, as dívidas das anuidades vencidas dos anos de 2013 e seguintes passaram a ser exigíveis, permitindo o ajuizamento da execução.
Assim, em consonância com o entendimento do STJ, não há que se falar em decadência ou em prescrição para a execução do valor correspondente às anuidades indicadas na CDA de Id 281317909. Quanto ao pedido de liminar, tem como fundamentos a alegação de decadência/prescrição, já superada acima. Diante de tais argumentos, rejeito a exceção de pré-executividade. Prossiga-se nos termos da decisão de Id 282301961, conforme a pertinência para o prosseguimento do feito.
Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto