PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000324-16.2024.4.03.6313 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: CARLOS ANDRE OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDWARD CORREA SIQUEIRA - SP347488-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Alega a parte autora que sofreu acidente em 28/04/2023 ao manusear serra elétrica, ocasionando grave lesão na mão direita com ruptura de tendões e fratura, quadro que resultou em incapacidade total e temporária. Sustenta que a perícia judicial reconheceu a incapacidade, recomendando afastamento por 120 dias.
Argumenta que, por se tratar de acidente de qualquer natureza, aplica-se a dispensa de carência prevista no art. 26, II, da Lei 8.213/91 e no art. 30, II, do Decreto 3.048/99. Acrescenta que a qualidade de segurado restaria demonstrada, porque o INSS concedeu administrativamente benefício por incapacidade no período de 16/06/2023 a 31/10/2023. Requer, ao final, a reforma da sentença para concessão ou restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com restabelecimento do benefício desde a DCB em 31/10/2023.
É o que cumpria relatar. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991 (respectivamente aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária), a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez; (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal.
Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. No caso dos autos, no que diz respeito a incapacidade, consta do laudo pericial: “4. DISCUSSÃO (...) Os documentos médicos corroboram essa timeline, incluindo o relatório de alta hospitalar em 30/04/2023 e os subsequentes laudos cirúrgicos e fisioterapêuticos, que indicam que a recuperação não foi total até o presente momento, mesmo com múltiplas intervenções terapêuticas e cirúrgicas.
O benefício por incapacidade foi concedido em 18/08/2023 com base na avaliação da gravidade da lesão (CID S623 e M662), e a cessação do benefício ocorreu em 31/10/2023, com base na expectativa inicial de recuperação funcional, que não se concretizou. (...)
5. CONCLUSÃO Diante o exposto, pode-se inferir que o periciado Carlos André Oliveira Santana apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de suas funções laborais de vendedor autônomo, devido à perda de força e mobilidade na mão direita, consequência de acidente ocorrido em 28/04/2023. Apesar das intervenções médicas, o quadro atual impede a realização das atividades laborais de forma eficaz.
Recomenda-se continuidade do afastamento por mais 120 dias, com reavaliação da necessidade de tratamento adicional por parte dos serviços especializados de ortopedia e fisioterapia.” (G. N.). A sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “Da perícia médica podemos verificar que o perito concluiu que há incapacidade para a atividade laboral e concluiu que o início da incapacidade se deu em 28/04/2023 (data do acidente).
Ocorre que na DII indicada, a parte autora não detinha qualidade de segurado. A parte autora verteu uma contribuição em 01/2021 e recolheu as contribuições de 01/2023 a 07/2023 de forma intempestiva. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, conforme fundamentação supra. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade.”.
A controvérsia reside em definir se o autor cumpria os requisitos legais para o benefício, especialmente a qualidade de segurado (art. 15 da Lei nº 8.213/91). Consta dos autos que a incapacidade decorreu de acidente de qualquer natureza (lesão por serra elétrica na mão direita). Nessa hipótese, aplica-se a regra do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual a concessão do independe do cumprimento de carência, sendo suficiente a comprovação do acidente e da incapacidade.
No entanto, conforme assinalou o INSS, "A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. O laudo judicial concluiu que a data de início de incapacidade (DII) é 28/04/2023 Ocorre que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 15/03/2024. De fato, considerada a última contribuição antes do acidente em 01/2021 em que mantinha a condição de segurado e prorrogando a condição de segurado por mais dois anos com acréscimo máximo do período de graça, a vinculação se encerraria 15/03/2024.
Ocorre que quando do acidente em 28/04/2024 o autor não detinha recolhimento, visto que as contribuições de 01/2024 a 03/2024 foram feitas extemporaneamente e somente recolheu a contribuição de 04/2024 após o acidente quando há incapaz em 22/05/2024, recolhido com a intenção de obter o benefício. No caso em tela, verifica-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS/dossiê previdenciário presente nos autos que a parte autora não preencheu o requisito relativo à qualidade de segurado na DII, de modo que o pedido não comporta acolhimento".
A concessão indevida do benefício no âmbito administrativo não altera tal quadro. Assim, do exame dos autos, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Diante disso, devem ser adotados, nesta decisão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf.
ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15.
Intimem-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal