Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RONALDO DE AZEVEDO
- Advogado
- JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA (OAB 392276/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000324-18.2026.4.03.6128 AUTOR: RONALDO DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA - SP392276 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, Trata-se de ação sob rito ordinário entre as partes em epígrafe. Instada a apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome, para fins de verificação de competência, quedou-se inerte a parte autora. É o breve relato.
DECIDO. Nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC, "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Apesar de ter juntado com a inicial comprovante de residência em nome de terceiros e declaração à mão, esta não possui assinatura, de maneira que não é possível aferir a autenticidade. Assim, por ter deixado decorrer o prazo sem explicações ou juntada de documentos complementares, a demanda deve ser extinta. Nestas condições, INDEFIRO a inicial e extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Com o trânsito, ao arquivo com baixa. P. R.
I. Jundiaí, data da assinatura eletrônica. ANA CAROLINA ALCANTARINO JARDINI KUNKEL Juíza Federal Substituta
