Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA HELENA GENEROSO
- Advogados
- MATHEUS RENESTO (OAB 504028/SP), LUCAS GABRIEL DA SILVA (OAB 520465/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-19.2025.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: MARIA HELENA GENEROSO Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL DA SILVA - SP520465, MATHEUS RENESTO - SP504028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. A lide não pode ficar indefinidamente a aguardar providências das partes. Na espécie, foi determinado à parte autora sanasse irregularidade(s) processuais. Todavia, mesmo intimada, não cumpriu a diligência determinada. Com sua inação, não se desonerando de promover as diligências há mais de 30 (trinta) dias, a parte autora abandonou a causa, dando ensejo à extinção do feito sem exame do mérito.
Diante do exposto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Por ora, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de reapreciá-la oportunamente, em caso de prosseguimento do feito. Assim, neste momento sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (artigo 55, da Lei n. 9099/95). Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Eventuais certidões expedidas pela Secretaria do Juizado e avisos de recebimento integram a presente decisão, se for o caso dos autos.
Publique-se. Intimem-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
