Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDILAMAR RODRIGUES DA SILVA BULHOES
- Advogado
- NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB 27529/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-20.2024.4.03.6344 AUTOR: EDILAMAR RODRIGUES DA SILVA BULHOES ADVOGADO do(a) AUTOR: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por EDILAMAR RODRIGUES DA SILVA BULHÕES, devidamente qualificada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social para receber o benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Alega que, sendo portadora de doença que lhe causa impedimentos a longo prazo e não tendo renda, em 24 de setembro de 2021 apresentou pedido administrativo de amparo assistencial (87/710.537.125-1), indeferido sob alegação de não preenchimento dos critérios de miserabilidade para fins legais.
Discordando da decisão administrativa, requer seja o pedido julgado procedente, com a implantação do benefício de amparo assistencial. Junta documentos Foi concedida a gratuidade. Devidamente citado, o INSS apresenta sua contestação esclarecendo que as condições de saúde e social da parte autora não se amoldam aos preceitos legais para fruição do benefício. Realizaram-se perícias sócio econômica e médica, com ciência às partes.
O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito do pedido. O INSS apresenta proposta de acordo, não aceita pela parte. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O benefício assistencial encontra-se previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 e disciplinado pela Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11.
São requisitos para sua fruição: ser o requerente idoso ou portador de deficiência que obste sua plena inserção na sociedade e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em exame, com relação à alegada miserabilidade, o estudo social revela que a autora reside com seu esposo e um neto. Revela, ainda, que vivem com a renda de um salário mínimo, decorrente da aposentadoria por invalidez do cônjuge, já idoso (76 anos).
