PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000324-27.2025.4.03.6007 IMPETRANTE: LAUDILEU BRASILINO SANTANA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNA CARLA DA SILVA PEREIRA - MS22473 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO INSS DE COXIM/MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LAUDILEU BRASILINO SANTANA contra ato coator praticado pelo CHEFE DO INSS DE COXIM/MS, para que seja determinado à autoridade coatora a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição. Recebida a inicial, foi indeferida a liminar requerida e determinada a notificação da autoridade coatora. Em informações, a impetrada afirma que o requerimento foi indeferido por não ter sido apresentada a documentação necessária para expedição da certidão.
Notificado, o MPF deixou de manifestar-se acerca do mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Em suas razões, o autor alega que o INSS indeferiu ilegalmente o seu pedido de expedição de certidão de tempo de contribuição. Narra que instruiu o processo administrativo com prova documental suficiente do direito alegado e que cumpriu a integralidade da exigência administrativa, de modo que possui direito líquido e certo à expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, referente ao período de 05/11/1992 a 10/03/1997, quando trabalhou como auxiliar de serviços gerais para a empresa MIGUEL BARROS DE FREITAS - ME.
Ocorre que, conforme se extrai do processo administrativo, o pedido do impetrante é fundamentado exclusivamente na Reclamação Trabalhista n. 0024457-03.2019.5.24.0046 e na anotação na CPTS do autor, decorrente da sentença proferida pelo douto Juízo Trabalhista de Coxim/MS. No que diz respeito à eficácia probatória da sentença trabalhista na seara previdenciária, é necessário frisar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, tendo em vista a norma insculpida no §3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, sedimentou o entendimento de que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, seja de mérito ou meramente homologatória de acordo, somente possui eficácia probatória, para fins previdenciários, quando fundada em elementos materiais de prova, contemporâneos, que evidenciem o efetivo exercício de atividade laborativa na função e no período alegados pelo segurado.
Nesta senda, citam-se as seguintes manifestações doutrinárias que bem elucidam o tema em comento: “Todavia, o atual entendimento do STJ acata a tese sustentada pelo INSS e consolidou-se no sentido de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo segurado.
Nesse sentido, o decidido pelo STJ no AgRg no AREsp 833.569/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22.09.2016), bem como no AgRg no AREsp 789.620/PE (Rela. Min. Diva Malerbi, DJe 26.02.2016); AgRg no AResp 359.425/PE (Rela. Min. Regina Helena Costa, DJe 05.08.2015); AgRg no REsp 1.427.277/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 15.04.2014). Nessa tessitura, a sentença trabalhista, seja a de mérito ou a homologatória de acordo, que gere anotação da CTPS do segurado, pode ser considerada como início de prova material para fins de reconhecimento do tempo de serviço na seara previdenciária, mas desde que esteja fundada em elemento de prova que evidenciem a existência do trabalho na função e no período alegado pelo segurado.
Portanto, a referida Súmula 31 da TNU deve ser aplicada tendo como parâmetro tais circunstâncias definidas pela atual jurisprudência do STJ, ou seja, a sentença homologatória de acordo na ação trabalhista também pode ser considerada início de prova matéria para fins previdenciários, mas desde que fundada em elementos de prova que evidenciem a existência do trabalho na função e no período alegado pelo segurado, cuja análise compete ao INSS, no âmbito administrativo e ao magistrado, na seara judicial.
Entendemos que tais provas não podem ser de natureza exclusivamente testemunhal, sob pena de violação ao §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, devendo, portanto, a sentença trabalhista, seja de mérito ou homologatória de acordo, ser corroborada por início de prova documental”. (LEONARDO CACAU SANTOS LA BRADBURY, Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário, 3ª edição, São Paulo: Atlas, 2020, p. 586/587) “Atualmente, porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem acolhido posicionamento de que a decisão trabalhista apenas atenderá a exigência de prova material, para fins previdenciários, se ‘no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova’.
Prevalece no STJ, com efeito, uma perspectiva mais restritiva do que a da Súmula 31 da TNU, quanto aos efeitos previdenciários das decisões trabalhistas que reconhecem vínculo laboral. Para que a sentença seja tomada como prova material, de acordo com o entendimento do STJ, exige-se que elementos probatórios fundamentem a sentença que determina a anotação em CTPS de determinado período de prestação de serviço: (...)” (JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Direito Processual Previdenciário, 9ª edição, Curitiba: Alteridade, 2021, p. 456) Outrossim, a título exemplificativo, colacionam-se os arestos a seguir, ilustrando o entendimento uníssono das turmas de direito público do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO POTENCIAL INSTITUIDOR DA PENSÃO.
SENTENÇA
TRABALHISTA PROFERIDA COM BASE NA REVELIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ACÓRDÃO
EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a qualidade de segurado do de cujus amparando-se, unicamente, em sentença proferida em reclamação trabalhista que, diante da revelia do empregador, reconhecera o vínculo de emprego entre o falecido e a empresa, que teria perdurado de 19/08/2002 a 17/01/2004.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.917.056/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE O ESPÓLIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E O SUPOSTO EMPREGADOR.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos da viúva e do aludido ex-empregador, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte.
3. Recurso especial provido. (REsp 1.758.094/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018) Em síntese, a sentença trabalhista, seja ela meramente homologatória de acordo ou até mesmo de mérito, somente produzirá efeitos na seara previdenciária quando fundada em início de prova material contemporânea dos fatos (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991) que demonstre o efetivo exercício de atividade laborativa na função e no período alegado pelo interessado.
Nessa senda, cumpre salientar que a Súmula n. 31 da TNU ("A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários") foi cancelada para adequação da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do PUIL n. 293/PR (Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. para acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022), fixou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." Quanto ao requisito da contemporaneidade da prova material, cita-se excerto do elucidativo voto proferido pela eminente relatora para acórdão, Min.
ASSUSSETE MAGALHÃES, no julgamento do referido PUIL n. 293/PR: “A jurisprudência desta Corte, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados, devendo, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória.
Nesse sentido: [...] Destaco, outrossim, que, ainda que fosse possível admitir a sentença trabalhista meramente homologatória de acordo como início de prova material, na forma exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 – mesmo desacompanhada ela de outros elementos probatórios do tempo de serviço, inclusive de início de prova material, conforme exigência do aludido art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 –, persistiria o óbice da ausência de contemporaneidade, porquanto a sentença, em regra, é posterior ao período que o segurado pretende comprovar, na ação previdenciária.
Anoto, por oportuno, que a Terceira Seção do STJ, quando julgava as lides previdenciárias, decidiu nesse sentido, quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 205.885/SP (Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 30/10/2000)”. Além disso, registre-se que o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do PUIL n. 293/PR foi reafirmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1188, cuja tese é a seguir transcrita: TEMA REPETITIVO 1188 DO STJ: Questão submetida a julgamento: Definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço.
Tese Firmada: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Por fim, para melhor compreensão do julgado, transcreve-se a ementa do acórdão proferido no julgamento do REsp n. 2.056.866/SP, no qual foi fixada a tese do Tema Repetitivo n. 1188 do STJ: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA
SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997.
3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária”. (PUIL n. 293/PR, rel.
Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022).
4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados.
5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.
6. Tese repetitiva: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
7. Caso concreto: o acórdão recorrido admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado.
8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 2.056.866/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024) Por fim, destaca-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
SENTENÇA
TRABALHISTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. - Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência. - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. -Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91.
Precedente expresso no julgamento do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014. - O caso dos autos versa sobre a qualidade de segurado da parte autora. A autarquia afirma que o período constante da CTPS foi reconhecido em sentença trabalhista, razão pela qual não poderia ser utilizado para fins de comprovação da qualidade de segurado tendo em vista que ao réu foi aplicado os efeitos da revelia.
Desse modo, aduz que não há início razoável de prova material. - A sentença trabalhista – desde que baseada em elementos de prova sobre o período trabalhado ou a função exercida – constitui, em regra, início de prova material de vínculo empregatício, para efeitos fiscais e previdenciários. Excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. - Como se observa da r. sentença trabalhista proferida nos autos nº 010167-64.2016.5.15.0037, o reconhecimento do vínculo da parte autora com a empresa “Associação Recreativa Esporte Clube Indiaporã” se deu por força de revelia da empresa reclamada.
Isto é, não houve comprovação da efetiva prestação do serviço nos autos trabalhista, assim inviável a utilização de tal período para fins de comprovação da carência necessária à concessão da benesse ora postulada. Ademais, mesmo considerados os parcos recibos juntados pela autora na ação trabalhista, eles remontam a meses pontuais, que não abrangem a totalidade do período de 32 anos reconhecido na decisão judicial. - O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, não admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado.
Desse modo, não há como considerar a prova oral produzida nos autos como suficiente para comprovar o labor junto à empresa “Associação Recreativa Esporte Clube Indiaporã”. - Ante a inexistência de início razoável de prova material, inviável a utilização do período reconhecido em ação trabalhista para fins de comprovação da carência necessária ao deferimento do benefício ora requerido, razão pela qual tem-se a improcedência do pedido da parte autora. - Inversão do ônus da sucumbência.
Condenação da parte ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Exigibilidade condicionada à hipótese art. 98, § 3º, do CPC/2015. - Revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida com determinação da devolução dos valores recebidos a esse título, cuja execução deverá se dar nestes autos. - Apelação INSS provida.
Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5178517-58.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 17/10/2024, DJEN DATA: 21/10/2024) No caso concreto, a Reclamação Trabalhista de n. 0024457-03.2019.5.24.0046 foi julgada à revelia do reclamado e a única prova produzida foi exclusivamente testemunhal. Não houve qualquer início de prova material, contemporâneo aos fatos que o impetrante pretende comprovar, nos autos da reclamação trabalhista ou no processo administrativo.
Por conseguinte, não se verificou ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida pela autoridade administrativa.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais finais, se houver. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Coxim – MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal