PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000324-28.2024.4.03.6115 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: CHINWE AUSTINE ANYANWU ADVOGADO do(a) CONDENADO: THAIS SAMPAIO SANTANA - SP509732 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: Ciência de ID 598075919 e seguintes.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000324-28.2024.4.03.6115 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: CHINWE AUSTINE ANYANWU ADVOGADO do(a) APELADO: THAIS SAMPAIO SANTANA - SP509732
DESPACHO
1. DÊ-se ciência do retorno dos autos do TRF / 3ª Região.
2. Expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena do réu, encaminhando-a para distribuição ao Juízo competente para o processamento.
3. Deixo de determinar a intimação do réu para pagamento de custas processuais e concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a assistência prestada por advogado dativo.
4. Oficie-se, comunicando-se ao Departamento de Polícia Federal, ao IIRGD e ao TRE de origem do réu ora condenado, se o caso.
5. Diante do trânsito em julgado, arbitro os honorários do advogado nomeado no valor máximo atribuído às ações criminais. Proceda a Secretaria a requisição do valor arbitrado perante a Diretoria do Foro, conforme tabela da Resolução CJF nº 305/2014 ou da que lhe sobrevier, quando da expedição.
6. Providencie a Secretaria a atualização da situação do réu no PJe.
7. DÊ-se vista ao MPF para ciência e, se o caso, manifestação quanto à destinação de eventuais bens/materiais/valores apreendidos nos autos.
8. Após, se em termos, arquivem-se estes, com baixa findo.
9. Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
CHINWE AUSTINE ANYANWU
Advogado
THAIS SAMPAIO SANTANA (OAB 509732/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000324-28.2024.4.03.6115 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: CHINWE AUSTINE ANYANWU Advogado do(a)
APELANTE: THAIS SAMPAIO SANTANA - SP509732-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000324-28.2024.4.03.6115 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: CHINWE AUSTINE ANYANWU Advogado do(a) APELANTE: THAIS SAMPAIO SANTANA - SP509732-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Criminal interposta por CHINWE AUSTINE ANYANWU em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, que julgou procedente a denúncia para condená-lo à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos nos artigos 299, caput e parágrafo único, e 304, caput, ambos do Código Penal (ID 324455835).
Em suas razões recursais, a defesa requer, preliminarmente, a decretação da nulidade da sentença, por fundamentação deficiente e violação ao devido processo legal, e, no mérito, a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, com eventual substituição por penas restritivas de direitos (ID 324455843).
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, requerendo seja negado provimento a todos os pedidos da apelação interposta (ID 324455845). Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 325798850).
É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000324-28.2024.4.03.6115 RELATOR: Gab.
16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: CHINWE AUSTINE ANYANWU Advogado do(a) APELANTE: THAIS SAMPAIO SANTANA - SP509732-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do caso dos autos. CHINWE AUSTINE ANYANWU foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 299, caput e parágrafo único, e 304, caput, ambos do Código Penal A peça acusatória (ID 324455603, págs. 37/50) narra o seguinte:
V – FATOS Nº
05 - ISABELA CRISTINA IGNÁCIO DA SILVA e CHINWE AUSTINE ANYANWU No dia 1º de setembro de 2017, ISABELA CRISTINA IGNÁCIO DA SILVA e CHINWE AUSTINE ANYANWU, com prévio ajuste e unidade de desígnios, e após serem auxiliados e instigados por Sandra Aparecida Azevedo Bonaventure Nwafor e Chinonso Bonaventure Nwafor, inseriram declaração falsa no assentamento de registro civil de casamento, com o fito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consistente no estado civil de ambos, a incidirem no crime de falsidade ideológica majorada.
Em tal data, ISABELA e CHINWE se casaram falsamente no Cartório do 1º Subdistrito de Araraquara/SP, localizado na Avenida Dom Pedro II, nº 475, Centro, após Sandra e Chinonso prometerem o pagamento de valores à ISABELA para que se casasse, tudo com o escopo de permitir a permanência de CHINWE no Brasil. O casamento foi registrado no Livro B nº 110, folha 109, sob o nº 33771 (vide anexo). A fim de atestar a veracidade do casamento, os policiais federais Carlos Bruno Rosa da Silva e Willer Hamburgo da Silva foram até o endereço do suposto casal, mas encontraram o imóvel fechado.
Ao procurarem por vizinhos, os policiais federais encontraram Rita de Cássia Ignácio da Silva, mãe de ISABELA, que afirmou, em síntese, que: (i) ISABELA e CHINWE eram casados; (ii) CHINWE trabalhava em São Paulo/SP, só retornando para casa uma ou duas vezes por mês; (iii) no momento, ISABELA estava viajando para São Paulo/SP; e (iv) não havia, naquele momento, nenhum objeto pessoal de CHINWE no imóvel, sendo que todos os objetos estavam com ele em São Paulo/SP (vide “Informação nº 23/2018-DPF/AQA/SP” anexa).
Ainda na ocasião, os policiais apresentaram foto do nigeriano para vizinhos do imóvel, os quais afirmaram não reconhecê-lo como morador do local, nem das redondezas (vide “Informação nº 23/2018-DPF/AQA/SP” anexa). Ouvida em sede policial, ISABELA disse, em suma, que: (i) se casou com CHINWE; (ii) ficou sabendo através de sua amiga Pâmela Cristina Francisco Fidenis que Sandra e Chinonso estariam pagando para meninas se casarem com estrangeiros; (iii) conheceu Sandra e Chinonso pessoalmente, tendo encontrado-os em duas oportunidades.
Sandra lhe ofereceu a quantia de R$ 1.200,00 para que se casasse; (iv) estava precisando de dinheiro e por isso aceitou se casar; (v) recebeu R$ 500,00 em espécie de Sandra e Chinonso no dia que “deu entrada nos papéis” no cartório e R$ 700,00 após o casamento; (vi) chegou a deixar pertences pessoais de CHINWE em sua casa, pois ele disse que a Polícia Federal faria uma vistoria no local, mas ele nunca residiu lá; (vi) por uma única vez manteve relacionamento amoroso com CHINWE, por opção dela; (vii) nunca conviveram como se casados fossem e nem chegaram a namorar, possuindo com ele apenas relação de amizade; (viii) Sandra e Chinonso estavam presentes no dia do casamento com CHINWE; e (ix) tinha conhecimento de que a finalidade do casamento seria regularizar a situação do estrangeiro no Brasil (vide anexo).
Ademais, também auxiliados e instigados por Sandra e Chinonso, ISABELA e CHINWE fizeram uso da certidão de casamento ideologicamente falsa na Delegacia da Polícia Federal de Araraquara/SP, no dia 03 de outubro de 2017, a fim de instruir pedido de permanência de CHINWE no Brasil (vide anexo) com base no casamento (artigos 14, caput e inciso I, alínea “i”, e 37 da Lei nº 13445/2017, e artigos 45, 142 e 153 do Decreto nº 9199/2017), a incidirem no crime de uso de documento ideologicamente falso.
A denúncia foi recebida em 8 de fevereiro de 2022 (ID 324455625). Após a instrução processual, sobreveio a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, que julgou procedente a denúncia para condená-lo à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos nos artigos 299, caput e parágrafo único, e 304, caput, ambos do Código Penal (ID 324455835).
Da questão preliminar. O apelante formulou pedido de "reconhecimento da nulidade da sentença, por fundamentação deficiente e violação ao devido processo legal", mas não apresentou a respectiva fundamentação nas razões recursais, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal, já que não apontou especificamente os motivos pelos qual a sentença seria nula. De qualquer forma, compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida não apresenta fundamentação deficiente, já que houve exposição detalhada dos elementos considerados para a formação do convencimento do magistrado sentenciante.
Rejeito, portanto, a questão preliminar arguida. Do mérito.
1. Da materialidade e da autoria delitivas. 1.1 Do crime de falsidade ideológica. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas pela certidão de casamento em nome do acusado e Isabela Cristina Ignacio da Silva (ID 324455600, pág. 12), pela informação nº 23/2018-DPF/AQA/SP (ID 324455600, págs. 9/11), pelo depoimento da testemunha Carlos Bruno Rosa da Silva (IDs 324455821 e 324455822) e pela confissão do réu (IDs 324455823 e 324455826).
O apelante pugna pela absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo, alegando que não há elementos inequívocos de que o casamento tenha sido celebrado exclusivamente para fins migratórios. O pedido é improcedente. De fato, para a caracterização do crime de falsidade ideológica, exige-se o dolo específico, consistente no intuito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
O dolo deve ser extraído das circunstâncias em que o crime foi cometido. Vale dizer, a mera negativa da consciência da ilegalidade do ato praticado não pode, por si só, elidi-lo. No caso sob exame, a prova produzida evidencia que o apelante agiu com dolo específico, pois, ao aceitar se casar com Isabela Cristina Ignacio da Silva após pagar quantia em dinheiro e apenas para viabilizar a obtenção de autorização de residência, sem estabelecer com ela qualquer vínculo afetivo, ele tinha pleno conhecimento de que estava inserindo declaração falsa no assentamento de registro civil de casamento, com o fito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consistente no estado civil de ambos.
A testemunha Carlos Bruno Rosa da Silva declarou que o acusado deu entrada com pedido de permanência no Brasil com base em casamento com uma brasileira, no caso a Sra. Isabela Cristina; que, quando a pessoa ingressa com este tipo de pedido, em alguns casos é feita uma sindicância in loco para constatar se de fato ali existe um casamento de verdade; que o declarante precisou ir no endereço que constava na documentação, qual seja, Avenida Victor Maria de Pelosi, nº 1565, em Araraquara/SP; que ele e o escrivão Willer foram até o endereço para fazer a sindicância; que essa sindicância consistia em ir ao endereço, procurar obter informações com a família, verificar a existência de pertences do casal, como roupas, calçados, itens de higiene pessoal, fotos; que, depois de concluída essa fase, visitavam alguns vizinhos e mostravam a foto da pessoa, para saber se os vizinhos já tinha visto a pessoa no endereço; que fizeram a diligência no referido local, porém não havia ninguém naquele momento; que resolveram falar com os vizinhos para saber se conheciam o acusado como morador daquele endereço; que foram na casa de nº 1550 e foram atendidos por Rita de Cássia; que mostraram a foto a ela; que ela reconheceu a pessoa foto como sendo o acusado e disse que se tratava de seu genro, casado com sua filha Isabela, e que ambos residiam com ela na casa de nº 1550; que, diante dessa informação, explicaram para ela sobre a diligência que precisava ser feita; que ela esclareceu que Isabela estava em viagem para São Paulo; que, ao ser questionada sobre a existência pertences do casal na casa, Rita de Cássia disse que não havia, pois o acusado que teria levado todos os seus pertences para São Paulo, onde trabalhava; que perguntaram para Rita de Cássia se ela sabia porque constava na documentação do acusado que o endereço do casal era no número 1565, ela respondeu negativamente, reafirmando que o casal sempre residiu com ela na casa 1550; que ela disse que não havia foto ou pertence que comprovasse que o acusado residia no local; que, na documentação do pedido de permanência, havia uma declaração de residência do casal na casa 1565, firmada pela moradora Márcia Cristina, que seria mãe de Isabela Cristina, razão pela qual questionaram Rita de Cássia se ela tinha como comprovar que Isabela era filha dela; que ela apresentou seu documento de identidade e, ao compararem com o documento apresentado pela própria Isabela no processo de permanência, constataram que, de fato, a mãe de Isabela era Rita de Cássia e não Márcia Cristina; que Rita de Cássia afirmou desconhecer a razão para a declaração de endereço firmada por Márcia Cristina e relatou que, pelo que sabia, Márcia Cristina havia sido apenas testemunha do casamento da filha Isabela; que, em outra ocasião, foram novamente no endereço Avenida Victor Maria de Pelosi, nº 1565, em Araraquara/SP, mas novamente não localizaram Isabela; que, como é de praxe nestes casos, entrevistaram outros vizinhos além de Rita, mas todos os outros vizinhos responderam com segurança e total certeza de que nunca haviam visto a pessoa da foto, o acusado, naquele endereço ou mesmo nas proximidades (IDs 324455821 e 324455822).
Em interrogatório, o réu declarou que, no momento em que se casou não falava português direito e não sabia nada da papelada do casamento; que aceitou se casar porque precisava do documento; que deu o dinheiro para o nigeriano e não sabe se ele deu o dinheiro para Isabela ou não; que precisava do documento; que precisava do visto de permanência no país, então foi na Galeria Africana no centro de São Paulo, onde conversou com o Bonaventure, que lhe disse que iria lhe ajudar a casar com uma mulher brasileira; que o nigeriano lhe cobrou um dinheiro e ele pagou, mas não sabe se esse valor foi repassado para Isabela; que a Isabela gostou dele e ele dela, que daí que amizade de ambos começou, mas ele ficou um pouco confuso em relação a essa questão do casamento falso; que não conhecia Isabela antes; que conheceu apenas Bonaventure antes e com Isabela só falava por telefone, até ir para Araraquara e pedir o divórcio para ela porque ele já tinha um filho em São Paulo/SP; que Isabela ficou chorando, que não moraram juntos, que ela não quis morar em São Paulo; que teve relacionamento de marido e mulher com Isabela; que não moraram na mesma casa; quando ia visitar a Isabela em Araraquara ficava em uma casa, mas não sabe dizer o endereço; que o filho que teve foi com uma mulher brasileira e que não morava com ela; que apresentou a certidão de casamento à Polícia Federal; que não tem nada desses papéis com ele, pois ficam em sua casa; que o divórcio ocorreu três anos depois do casamento; que, quando se casou com Isabela, sua intenção com o casamento era conseguir o documento para ficar no Brasil; que ia ficar com essa mulher brasileira, mas não falava a língua, por isso pediu para uma pessoa lhe ajudar com a comunicação com ela; que continua conversando com Isabela como sua ex-esposa (IDs 324455823 e 324455826).
Nesse cenário, não restam dúvidas de que o apelante tinha consciência de que participava de um esquema ilícito, pois a celebração do casamento consistiu em ardil que visava à obtenção de sua autorização de permanência. Claramente não se encontravam presentes no casamento celebrado as características típicas da relação jurídica entre duas pessoas que se unem para constituir família, de forma pública, contínua e duradoura.
A testemunha Carlos Bruno Rosa da Silva confirmou em juízo que realizou diligência na suposta residência do casal por duas vezes, mas não encontrou nem o acusado nem Isabela Cristina no local. Asseverou, ainda, que entrevistou diversos vizinhos, mas todos - exceto a genitora de Isabela -responderam que nunca haviam visto o acusado no endereço ou mesmo nas proximidades. Ademais, o próprio acusado relatou em interrogatório judicial que pagou um indivíduo nigeriano que lhe ofereceu ajuda para casar com uma mulher brasileira, pois isso viabilizaria a obtenção do visto de permanência que ele desejava.
O réu admitiu, também, que sua intenção ao se casar com Isabela era a obtenção da documentação necessária para poder permanecer no país, bem como que jamais residiu com ela. Ainda que o acusado tenha se relacionado com Isabela em algum momento posterior, isso não afasta a caracterização do crime, que é instantâneo e, portanto, se consumou em 1º de setembro de 2017, data em que se celebrou o casamento.
Está plenamente provado, portanto, o dolo específico do acusado de alterar a verdade sobre seu estado civil. É certo que "o standard de prova próprio do processo penal prescreve que, enquanto haja dúvida razoável acerca da inocência do acusado, pesa sobre o juiz a obrigação de absolvê-lo. Efetivamente, somente se superada - com argumentos convincentes e explicitados pelo juiz - a dúvida sobre a autoria delitiva, tem-se como válido o juízo condenatório" (STJ, REsp n. 2.042.215/PE, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 3/10/2023). No presente caso, as provas produzidas sob contraditório são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitivas e o elemento subjetivo, de modo que não é cabível a aplicação do princípio in dubio pro reo, que consiste em norma de julgamento incidente apenas na hipótese de insuficiência probatória, o que, repita-se, não ocorreu no presente caso.
As provas produzidas apontam, para além de qualquer dúvida razoável, que o apelante inseriu declaração falsa no assentamento de registro civil de casamento, com o fito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consistente no estado civil, de modo que é incabível a absolvição pleiteada. 1.2. Do crime de uso de documento público falso. A materialidade e a autoria delitivas deste delito não foram objeto de inconformismo e foram comprovadas pela certidão de casamento em nome do acusado e Isabela Cristina Ignacio da Silva (ID 324455600, pág. 12), pela cópia do pedido de permanência no Brasil feito à Polícia Federal pelo acusado, o qual foi instruído com a certidão de casamento ideologicamente falsa (ID 324455603, págs. 15/27) e pela confissão do réu (IDs 324455823 e 324455826). 1.3.
Do princípio da consunção. Impõe-se a aplicação do princípio da consunção no presente caso, a fim de que o crime de falsidade ideológica seja absorvido pelo crime de uso de documento falso. O princípio da consunção encontra aplicação nas hipóteses em que se verifica a prática de crimes com nexo de dependência entre si, de modo que o crime-fim absorve o crime-meio. Conforme leciona a doutrina: O critério da consunção resolve o conflito aparente entre tipo consumidor e tipo consumido: o conteúdo de injusto do tipo principal consome o conteúdo de injusto do tipo secundário porque o tipo consumido constitui meio regular (não necessário) de realização do tipo consumidor ou o tipo consumido não está em relação de necessidade lógica (como na especialidade ou na subsidiariedade), mas em relação de regularidade fenomenológica com o tipo consumidor (lex consumens derogat legi consumptae). (Santos, Juarez Cirino dos.
Direito penal: parte geral.
6. ed. Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014, pág. 418). Para que se apure a consunção ou a autonomia entre os delitos, é necessário verificar o caso concreto: se a falsidade ideológica do documento esgota-se na prática do crime de uso de documento falso, exaurindo sua potencialidade lesiva, haverá absorção do crime de falso, incidindo o princípio da consunção; caso contrário, servindo o documento ideologicamente falsificado pelo agente para a aplicação de uma série de fraudes, deverá ele responder pelo delito de uso de documento falso em concurso material com o crime de falsidade ideológica.
Na hipótese, a formalização de casamento fictício e a consequente obtenção de certidão de casamento ideologicamente falsa ocorreu tão somente para facilitar a prática do crime de uso de documento falso, uma vez que dava aparência de regularidade ao pedido de permanência. A prova produzida deixa evidente que o objetivo do acusado era unicamente obter uma autorização de residência no país com base em casamento.
Assim, o documento apresentado pelo acusado esgotou sua potencialidade lesiva na consecução do crime de uso de documento falso, uma vez que perdeu sua utilidade depois que o pedido de permanência foi apreciado pela autoridade policial. Nessa perspectiva, embora seja inegável que a formalização do casamento, durante o período em que perdurou, tenha criado direitos e deveres na esfera cível, verifica-se que a certidão de casamento ideologicamente falsa foi utilizada apenas como crime-meio para a concretização do crime-fim, qual seja, o uso de documento falso para obtenção da autorização de permanência em território nacional.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados: Ação originária. Penal. Denúncia. Falsidade ideológica (art. 299 do CP). Uso de documento falso (art. 304 do CP). Concurso material. Inviabilidade. Princípio da consunção. Aplicação. Imputação mantida no tocante ao crime-fim. Imputação a denunciado que não participou dos fatos (primeiro denunciado). Teoria do domínio do fato. Inaplicabilidade. Posição de “garante” (art. 13 do CP).
Inaplicabilidade. Uso de documento falso. Segundo denunciado. Não configuração. Declaração materialmente verdadeira. Ausência de potencialidade lesiva da conduta. Ausência de dolo. Atipicidade das condutas. Denúncia rejeitada. (STF, AO 2.411, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 13/04/2023 Publicação: 04/05/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RELAÇÃO DE CONSUNÇÃO COM O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PREVALÊNCIA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUE É CRIME-FIM, SOBRE A FALSIDADE IDEOLÓGICA, QUE É DELITO-MEIO. (...)
2. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime é meio necessário, fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só é responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas.
3. Considerar a absorção do uso do documento falso pela falsidade ideológica significa conferir prevalência ao crime-meio sobre o crime-fim, o que é, data venia, conceitualmente inadequado, além de conduzir a situações de manifesta perplexidade, como o reconhecimento da prescrição todas as vezes que um documento falso é utilizado após o decurso de alguns anos de sua confecção, a depender do caso. Nesse contexto, fica mantida a aplicação do princípio da consunção, mediante o reconhecimento de que o crime-meio - falsidade ideológica - exauriu a sua potencialidade lesiva no crime-fim - uso desse documento falso -, e não o contrário. (...)
5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.077.019/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 19/3/2024) Ademais, em casos semelhantes ao presente, esta Turma Julgadora reconheceu a absorção do crime de falsidade ideológica pelo crime de uso de documento falso: FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. (...) PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
OCORRÊNCIA. (...)
11. O princípio da consunção encontra aplicação nas hipóteses em que se verifica mais de uma conduta típica com nexo de dependência entre si, de modo que o crime-fim absorva o crime-meio. Narra a denúncia que os acusados Sandra e Chinonso aliciaram, ao menos, 24 mulheres e 1 homem brasileiros, induzindo e auxiliando-0s a contrair casamento mediante pagamento de valores em dinheiro, obtendo-se assim certidões de casamento materialmente verdadeiras, mas ideologicamente falsas.
Posteriormente à formalização dos referidos casamentos, eram solicitados ao Setor de Estrangeiros da Polícia Federal a autorização para permanência em território nacional, mediante a apresentação das referidas certidões.
12. Para que se apure a consunção ou a autonomia entre os delitos, é necessário verificar, caso a caso. Se a falsificação ideológica do documento esgota-se na prática do crime de falsidade ideológica, exaurindo sua potencialidade lesiva, haverá absorção do crime de falso, incidindo aqui o princípio da consunção; caso contrário, servindo o documento falsificado pelo agente para a aplicação de uma série de fraudes, deverá ele responder pelo delito de uso de documento falso em concurso material com a falsidade ideológica.
13. Na hipótese, a formalização de casamentos fictícios e, por conseguinte, a obtenção de certidões de casamento ideologicamente falsas foi cometido tão somente para facilitar a prática do crime de uso de documento ideologicamente falso, uma vez que davam aparência de regularidade ao pedido de permanência. Assim, os documentos apresentados pelos estrangeiros esgotariam sua potencialidade lesiva na consecução do crime de uso de documento falso, uma vez que perderiam sua utilidade depois que o pedido de permanência fosse deferido pela autoridade policial.
Tanto é assim que, após a concessão do visto de permanência, era previsto a realização dos procedimentos de divórcio entre os casais. (...) (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 5002569-85.2019.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. em 30/04/2025) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 304
C. C. 299 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. (...)
1. O caso tratado nestes autos está inserido dentro do contexto de investigação realizada pela Polícia Federal de Araraquara, no bojo do inquérito policial nº 17-0135/2018-4, no qual se desvendou a prática sistemática de realização de casamentos simulados entre brasileiras e nigerianos, a partir dos quais, com a apresentação das certidões de casamento ideologicamente falsas nos setores de imigração da Polícia Federal, se objetivava a obtenção de autorização de permanência com base em união familiar em território nacional. (...)
4. O princípio da consunção encontra aplicação nas hipóteses em que se verifica mais de uma conduta típica com nexo de dependência entre si, de modo que o crime-fim absorva o crime-meio. Para que se apure a consunção ou a autonomia entre os delitos, é necessário verificar-se caso a caso. Se a falsidade ideológica do documento esgota-se na prática do crime de uso de documento falso, exaurindo sua potencialidade lesiva, haverá absorção do crime de falso, incidindo aqui o princípio da consunção; caso contrário, servindo o documento ideologicamente falsificado pelo agente para a aplicação de uma série de fraudes, deverá ele responder pelo delito de uso de documento falso em concurso material com o crime de falsidade ideológica.
5. Na hipótese, a formalização de casamento fictício e, por conseguinte, a obtenção de certidão de casamento ideologicamente falsa foi cometido tão somente para facilitar a prática do crime de uso de documento ideologicamente falso, uma vez que davam aparência de regularidade ao pedido de permanência. Assim, o documento apresentado pelo acusado esgotaria sua potencialidade lesiva na consecução do crime de uso de documento falso, uma vez que perderia sua utilidade depois que o pedido de permanência fosse deferido pela autoridade policial.
A interpretação de que a certidão ideologicamente falsa serviria apenas para formalizar pedido de autorização de permanência advém do fato que, após a concessão do visto de permanência, era previsto, no acordo firmado pelo casal e pelos intermediários Sandra e Chinonso, a realização dos procedimentos de divórcio entre eles.
6. Nesse sentir, embora seja inegável que a formalização do casamento, durante o período em que perdurou, tenha criado direitos e deveres na esfera cível, vislumbro que a certidão de casamento ideologicamente falsa foi utilizada apenas como crime-meio para a concretização do crime-fim, qual seja, o uso da certidão de casamento ideologicamente falsa para obtenção da autorização de permanência em território nacional. (...) (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim 5001949-05.2021.4.03.6115, Rel.
Des. Fed. Paulo Fontes, j. em 30/04/2025) Pelo exposto, reconheço a aplicabilidade do princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, uma vez que a certidão de casamento esgotou sua potencialidade lesiva após sua apresentação no pedido de permanência. Desse modo, o crime de falsidade ideológica fica absorvido pelo de uso de documento falso.
2. Da dosimetria da pena. As penas foram fixadas em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa tanto para o crime de falsidade ideológica quanto para o crime de uso de documento público falso. Ante a aplicação do princípio da consunção, é necessário o redimensionamento da pena, aplicando-se apenas aquela referente ao crime de uso de documento público falso. Destarte, afasto a pena privativa de liberdade aplicada em relação ao artigo 299 do Código Penal.
Quanto ao crime de uso de documento público falso, na primeira fase da dosimetria da pena, o juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade, utilizando os seguintes fundamentos: No caso, a conduta do réu destoou do padrão previsto para a espécie delitiva, já que figurou como integrante de esquema de aliciamento de mulheres em situação de dificuldade financeira para, mediante pagamento em dinheiro, realizar casamento fictício com o intuito de regularizar a situação migratória de estrangeiro no País.
Frise-se que esse esquema delitivo foi amplamente perpetrado na região do interior paulista em que está situado o Município de São Carlos/SP, onde há diversas ações penais em curso envolvendo indivíduos de nacionalidade nigeriana e mulheres da região que, majoritariamente, não têm histórico de envolvimento com crimes e que são economicamente vulneráveis. Assim, evidentemente, agiu em maior grau de reprovabilidade, sendo cabível a exasperação da pena-base na fração de 1/6.
Impõe-se o afastamento da majoração realizada na sentença, pois, no caso, a culpabilidade é normal à espécie. Com efeito, embora existisse um esquema ilícito de aliciamento de mulheres em situação de dificuldade financeira, o acusado não era seu integrante. De fato, a fim de localizar uma mulher brasileira para se casar e, assim, viabilizar a obtenção do visto de permanência desejado, o acusado contratou um dos criminosos que gerenciava esse esquema, mas isso não significa que ele era um integrante estável dessa organização nem que tenha contribuído de outra forma com o esquema em questão.
Portanto, sua conduta não pode ser tida como mais reprovável. Consequentemente, afasto a exasperação realizada na sentença, de maneira que estabeleço a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, foi devidamente aplicada a circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado confessou a prática do delito. De qualquer forma, não há reflexos na pena intermediária, pois nesta fase ela não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo legal, conforme sedimentado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Enfim, na terceira fase, foi acertadamente aplicada a causa de aumento de pena prevista na segunda parte do parágrafo único do artigo 299 do Código Penal - falsificação de assentamento de registro civil -, no patamar de 1/6 (um sexto), resultando as penas finais do acusado em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Mantenho o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data do fato.
3. Do regime prisional inicial. Haja vista que a pena privativa de liberdade definitiva foi de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e o apelante é primário, foi acertado o estabelecimento do regime prisional aberto para o início do cumprimento da reprimenda, ante o disposto no artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
4. Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Houve substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 3 (três) salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação. Consequentemente, não conheço do recurso defensivo em relação ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por falta de interesse recursal, dado que o juízo a quo já procedeu à substituição pleiteada.
Ainda assim, verifico que se impõe a redução do valor da prestação pecuniária estabelecido na sentença. Com efeito, o valor da prestação pecuniária substitutiva deve considerar a situação econômica do condenado, mas não constam dos autos elementos suficientes a seu respeito, de modo que o valor de 1 (um) salário mínimo revela-se mais adequado ao caso.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e, de ofício, aplico o princípio da consunção para considerar o crime de falsidade ideológica absorvido pelo de uso de documento falso, reduzo a pena-base e reduzo o valor da prestação pecuniária, redimensionando as penas de CHINWE AUSTINE ANYANWU para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime prisional inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena corporal, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
É como voto. E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTOS PÚBLICO FALSO. ARTIGOS 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E COM BASE NOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EX OFFICIO. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. NECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
REDIMENSIONAMENTO DEVIDO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, DADA A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA APELANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. O apelante formulou pedido de "reconhecimento da nulidade da sentença, por fundamentação deficiente e violação ao devido processo legal", mas não apresentou a respectiva fundamentação nas razões recursais, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal, já que não apontou especificamente os motivos pelos qual a sentença seria nula. De qualquer forma, a sentença recorrida não apresenta fundamentação deficiente, já que houve exposição detalhada dos elementos considerados para a formação do convencimento do magistrado sentenciante.
2. A prova produzida evidencia que o apelante agiu com dolo específico, pois, ao aceitar se casar com uma mulher após pagar quantia em dinheiro e apenas para viabilizar a obtenção de autorização de residência, sem estabelecer com ela qualquer vínculo afetivo, ele tinha pleno conhecimento de que estava inserindo declaração falsa no assentamento de registro civil de casamento, com o fito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consistente no estado civil de ambos.
As provas produzidas sob contraditório são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitivas e o elemento subjetivo, de modo que não é cabível a aplicação do princípio in dubio pro reo, que consiste em norma de julgamento incidente apenas na hipótese de insuficiência probatória, o que não ocorreu no presente caso.
3. A formalização de casamento fictício e a consequente obtenção de certidão de casamento ideologicamente falsa ocorreu tão somente para facilitar a prática do crime de uso de documento falso, uma vez que dava aparência de regularidade ao pedido de permanência. Dessa forma, deve-se aplicar o princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e uso de documento ideologicamente falso, uma vez que a certidão de casamento esgotou sua potencialidade lesiva após a apresentação e obtenção do visto de permanência.
4. Ante a aplicação do princípio da consunção, é necessário o redimensionamento da pena, aplicando-se apenas aquela referente ao crime de uso de documento público falso. Destarte, fica afastada a pena privativa de liberdade aplicada em relação ao artigo 299 do Código Penal.
5. Não conheço do apelo defensivo em relação ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por falta de interesse recursal, já que a substituição pleiteada já foi realizada em sentença.
6. O valor da prestação pecuniária deve ser reduzido, pois o valor estabelecido na sentença é excessivo, a ponto de inviabilizar seu cumprimento. Tendo em conta que o valor da prestação pecuniária substitutiva deve considerar a situação econômica do condenado, o valor de 1 (um) salário mínimo revela-se mais adequado no presente caso.
7. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e, de ofício, aplicar o princípio da consunção para considerar o crime de falsidade ideológica absorvido pelo de uso de documento falso, reduzir a pena-base e reduzir o valor da prestação pecuniária, redimensionando as penas de CHINWE AUSTINE ANYANWU para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime prisional inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena corporal, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PAULO FONTES Desembargador Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
CHINWE AUSTINE ANYANWU
Advogado
THAIS SAMPAIO SANTANA (OAB 509732/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de julho de 2025 Processo n° 5000324-28.2024.4.03.6115 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 08-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sessão de Julgamento da 5ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CHINWE AUSTINE ANYANWU Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CHINWE AUSTINE ANYANWU
Advogado
THAIS SAMPAIO SANTANA (OAB 509732/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000324-28.2024.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CHINWE AUSTINE ANYANWU Advogado do(a) REU: THAIS SAMPAIO SANTANA - SP509732 D E S P A C H O
1. Recebo o recurso de apelação (ID 361643432) em ambos os efeitos.
2. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para oferecimento de suas contrarrazões (Art. 600, CPP).
3. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.
4. Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema. Guilherme Regueira Pitta Juiz Federal Substituto Assinado Digitalmente
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CHINWE AUSTINE ANYANWU
Advogado
THAIS SAMPAIO SANTANA (OAB 509732/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000324-28.2024.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CHINWE AUSTINE ANYANWU Advogado do(a) REU: THAIS SAMPAIO SANTANA - SP509732
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
CHINWE AUSTINE ANYANWU, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nas penas dos artigos 299, caput e parágrafo único, e 304, caput, ambos do Código Penal, em concurso de agentes (artigo 29, caput, do Código Penal). Segundo a denúncia (Id 316614510): “V – FATOS Nº
05 - ISABELA CRISTINA IGNÁCIO DA SILVA e CHINWE AUSTINE ANYANWU No dia 1º de setembro de 2017, ISABELA CRISTINA IGNÁCIO DA SILVA e CHINWE AUSTINE ANYANWU, com prévio ajuste e unidade de desígnios, e após serem auxiliados e instigados por Sandra Aparecida Azevedo Bonaventure Nwafor e Chinonso Bonaventure Nwafor, inseriram declaração falsa no assentamento de registro civil de casamento, com o fito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consistente no estado civil de ambos, a incidirem no crime de falsidade ideológica majorada.
Em tal data, ISABELA e CHINWE se casaram falsamente no Cartório do 1º Subdistrito de Araraquara/SP, localizado na Avenida Dom Pedro II, nº 475, Centro, após Sandra e Chinonso prometerem o pagamento de valores à ISABELA para que se casasse, tudo com o escopo de permitir a permanência de CHINWE no Brasil. O casamento foi registrado no Livro B nº 110, folha 109, sob o nº 33771 (vide anexo). A fim de atestar a veracidade do casamento, os policiais federais Carlos Bruno Rosa da Silva e Willer Hamburgo da Silva foram até o endereço do suposto casal, mas encontraram o imóvel fechado.
Ao procurarem por vizinhos, os policiais federais encontraram Rita de Cássia Ignácio da Silva, mãe de ISABELA, que afirmou, em síntese, que: (i) ISABELA e CHINWE eram casados; (ii) CHINWE trabalhava em São Paulo/SP, só retornando para casa uma ou duas vezes por mês; (iii) no momento, ISABELA estava viajando para São Paulo/SP; e (iv) não havia, naquele momento, nenhum objeto pessoal de CHINWE no imóvel, sendo que todos os objetos estavam com ele em São Paulo/SP (vide “Informação nº 23/2018-DPF/AQA/SP” anexa).
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CHINWE AUSTINE ANYANWU
Advogado
THAIS SAMPAIO SANTANA (OAB 509732/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000324-28.2024.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CHINWE AUSTINE ANYANWU Advogado do(a) REU: THAIS SAMPAIO SANTANA - SP509732 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: "abra-se o prazo de 5 (cinco) dias para a defesa, mediante intimação, para o fim de apresentação de memoriais." São Carlos , 28 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CHINWE AUSTINE ANYANWU
Advogado
THAIS SAMPAIO SANTANA (OAB 509732/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000324-28.2024.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CHINWE AUSTINE ANYANWU Advogado do(a) REU: THAIS SAMPAIO SANTANA - SP509732
DECISÃO
Visto. A certidão contida em ID 340215471, demonstra que não foi possível a intimação de CHINWE AUSTINE ANYANWU para comparecer à audiência designada para formalização e homologação de ANPP dia 19 de novembro de 2024, às 15h00. O artigo 363 do Código de Processo Penal dispõe que o processo completa sua formação com a citação (que pode ser por mandado, por edital ou por hora certa) do acusado. A norma do artigo 367, do mesmo Diploma Legal, por sua vez, prescreve que nos casos em que o acusado for citado ou intimado pessoalmente para algum ato e deixar de comparecer, sem motivo justificado, ou mesmo mudar de residência e não comunicar o novo endereço ao juízo, o processo deverá seguir sem sua presença.
Se não bastasse, no que tange ao interrogatório do réu, na atual ordem jurídica, pode ser compreendido como sendo ato de defesa por excelência (autodefesa), especialmente porque a Constituição Federal garante a ele o direito ao silêncio (art. 5º, inciso LXIII, da CF). No caso em apreço, o réu foi regularmente citado (Id 32348530), sendo nomeado defensor (Id 328315657). O acusado não foi localizado pela Oficial de Justiça (Id 340215471), restando infrutífera sua localização.
Assim, ante a tal quadro, com fulcro no artigo 367 do Código de Processo Penal, DECRETO a REVELIA do réu CHINWE AUSTINE ANYANWU, devendo os ulteriores atos processuais serem praticados independentemente de sua intimação. A defesa de CHINWE AUSTINE ANYANWU apresentou resposta à acusação em Id 328888791. O MPF pugnou pelo prosseguimento do feito (Id 340331735). Relatados brevemente, decido. Como já ressaltou a decisão Id 318536271, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CHINWE AUSTINE ANYANWU
Advogado
THAIS SAMPAIO SANTANA (OAB 509732/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000324-28.2024.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CHINWE AUSTINE ANYANWU Advogado do(a) REU: THAIS SAMPAIO SANTANA - SP509732 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: "Manifestem-se as partes a respeito do mandado cumprido negativo." São Carlos , 27 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CHINWE AUSTINE ANYANWU
Advogado
THAIS SAMPAIO SANTANA (OAB 509732/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000324-28.2024.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CHINWE AUSTINE ANYANWU Advogado do(a) REU: THAIS SAMPAIO SANTANA - SP509732
DECISÃO
Em vista dos princípios do acesso à justiça, devido processo legal substantivo, contraditório, ampla defesa, celeridade e economia processuais, DESIGNO a audiência para formalização e homologação de ANPP dia 19 de novembro de 2024, às 15h00, conforme “passo-a-passo”, que faz parte integrante deste despacho, a ser anexado pela serventia. No caso de manifestação da vontade (apresentação espontânea), impossibilidade ou dificuldades técnicas de acesso, fica facultado às partes e advogados o comparecimento presencial na sede da Justiça Federal de São Carlos, situada à Av.
Dr. Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, nesta cidade de São Carlos-SP, devendo manifestar tal opção nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, da intimação desta decisão. O silêncio será interpretado como opção pelo comparecimento virtual. O link para comparecimento virtual à audiência pelo sistema Microsoft Teams estará disponível em certidão que será anexada aos autos até o dia anterior da audiência.
Os advogados privados, públicos e dativos, assim como ao Ministério Público Federal, caso desejem receber o link, deverão fornecer endereço de correio eletrônico (email) e/ou número de telefone (preferencialmente celular dotado do aplicativo Whatsapp), no prazo de 5 (cinco) dias, da intimação desta decisão. É necessário um celular ou computador, com acesso à internet, para participação na audiência por meio virtual.
Quando da intimação para o ato, o oficial de justiça colherá do réu e-mail, contato de whatsapp, telefone celular e telefone fixo, bem como a aceitação de se comunicar por via eletrônica com a Justiça Federal. O oficial de justiça fornecerá à parte instruções básicas para acesso à sala virtual, e-mail institucional e telefone para contato e solução de dúvidas. As intimações devem ser efetuadas com 10 dias de antecedência à data designada para a audiência e os mandados respectivos restituídos incontinenti à secretaria.
A publicidade do ato será assegurada no ambiente da videoconferência. Providencie a Serventia as intimações e comunicações necessárias. Eventuais dúvidas que persistirem poderão ser previamente sanadas através de correspondência eletrônica para o seguinte endereço: [email protected] Intimem-se. São Carlos/SP, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juíza Federal
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CHINWE AUSTINE ANYANWU
Advogado
THAIS SAMPAIO SANTANA (OAB 509732/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000324-28.2024.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CHINWE AUSTINE ANYANWU Advogado do(a) REU: THAIS SAMPAIO SANTANA - SP509732 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: "Vista à defesa acerca da petição do MPF de ID 332125408." São Carlos , 19 de julho de 2024.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CHINWE AUSTINE ANYANWU
Advogado
THAIS SAMPAIO SANTANA (OAB 509732/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000324-28.2024.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: CHINWE AUSTINE ANYANWU Advogado do(a) REU: THAIS SAMPAIO SANTANA - SP509732 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: "ID 359940670: ciência à defesa da manifestação do réu de que deseja apelar da sentença proferida." São Carlos , 15 de abril de 2025.
Ainda na ocasião, os policiais apresentaram foto do nigeriano para vizinhos do imóvel, os quais afirmaram não reconhecê-lo como morador do local, nem das redondezas (vide “Informação nº 23/2018-DPF/AQA/SP” anexa). Ouvida em sede policial, ISABELA disse, em suma, que: (i) se casou com CHINWE; (ii) ficou sabendo através de sua amiga Pâmela Cristina Francisco Fidenis que Sandra e Chinonso estariam pagando para meninas se casarem com estrangeiros; (iii) conheceu Sandra e Chinonso pessoalmente, tendo encontrado-os em duas oportunidades.
Sandra lhe ofereceu a quantia de R$ 1.200,00 para que se casasse; (iv) estava precisando de dinheiro e por isso aceitou se casar; (v) recebeu R$ 500,00 em espécie de Sandra e Chinonso no dia que “deu entrada nos papéis” no cartório e R$ 700,00 após o casamento; (vi) chegou a deixar pertences pessoais de CHINWE em sua casa, pois ele disse que a Polícia Federal faria uma vistoria no local, mas ele nunca residiu lá; (vi) por uma única vez manteve relacionamento amoroso com CHINWE, por opção dela; (vii) nunca conviveram como se casados fossem e nem chegaram a namorar, possuindo com ele apenas relação de amizade; (viii) Sandra e Chinonso estavam presentes no dia do casamento com CHINWE; e (ix) tinha conhecimento de que a finalidade do casamento seria regularizar a situação do estrangeiro no Brasil (vide anexo).
Ademais, também auxiliados e instigados por Sandra e Chinonso, ISABELA e CHINWE fizeram uso da certidão de casamento ideologicamente falsa na Delegacia da Polícia Federal de Araraquara/SP, no dia 03 de outubro de 2017, a fim de instruir pedido de permanência de CHINWE no Brasil (vide anexo) com base no casamento (artigos 14, caput e inciso I, alínea “i”, e 37 da Lei nº 13445/2017, e artigos 45, 142 e 153 do Decreto nº 9199/2017), a incidirem no crime de uso de documento ideologicamente falso.” Os presentes autos são fruto de desmembramento do feito 5001830-44.2021.4.03.6115, no bojo do qual a denúncia em face de CHINWE AUSTINE ANYANWU e outros foi recebida, conforme decisão de Id 316615063, fls. 01/03, após o Parquet Federal esclarecer que não localizou o réu para manifestação acerca de proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
Ainda nos autos 5001830-44.2021.4.03.6115, foi proferido despacho determinando o desmembramento do feito em relação CHINWE AUSTINE ANYANWU, haja vista requerimento do Ministério Público Federal, vez que o acusado se encontraria fora do Brasil, segundo certidão de movimentos migratórios apresentada à época (Id 316615063, fls. 69/70). Ao Id 316642807, veio aos autos informação da Polícia Federal acerca do regresso do acusado ao território nacional, que declinou dados para contato.
O réu foi citado (Id 323480530 e Id 323480530), mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta à acusação, conforme andamento processual de 10 de maio de 2024. Foi nomeada defensora dativa ao acusado (Id 328315657), que apresentou resposta escrita em Id 328888791. O réu foi intimado acerca da supracitada nomeação (Id 331900000). Ao Id 332125408, o Ministério Público Federal requereu intimação da defesa para manifestação acerca da proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
Intimada, a defesa manifestou interesse na homologação do referido acordo, com opção pela prestação pecuniária no valor de R$3.500,00 (Id 332474184). Foi designada audiência para homologação do acordo firmado entre as partes, contudo não foi possível a intimação do acusado conforme certificado nos autos (Id 340215471). A decisão de Id 342217055 decretou a revelia do acusado, manteve o recebimento da denúncia e converteu a audiência já designada em audiência de instrução e julgamento.
O réu requereu que a audiência de instrução e julgamento designada fosse convertida em audiência para oferecimento de proposta de ANPP (Id 345685298). O MPF, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da audiência na condição de instrução e julgamento (Id 345779617). Em audiência o MPF retirou a oferta de ANPP, após esclarecimentos prévios do acusado acerca de sua residência e de sua localização, naquele momento, no aeroporto de Guarulhos.
Na sequência, foi determinado o prosseguimento da instrução, com o depoimento da testemunha Carlos Bruno Rosa da Silva; pelo MPF foi dispensada a oitiva da testemunha Willer Hamburgo da Silva, o que foi deferido por este juízo; em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu. Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes (Id 346062568). Na sequência, em seus memoriais, requereu o MPF a condenação do acusado pela prática dos delitos previstos nos artigos 299, caput e parágrafo único, e 304, caput, ambos do Código Penal, em concurso de agentes (artigo 29, caput, do Código Penal).
Na ocasião destacou que, neste momento, o réu se encontraria inclusive impossibilitado de ingressar em território nacional, em razão de ausência de visto válido, bem como em razão de sua autorização de residência ter sido cancelada (Id 345022099 dos autos de Habeas Corpus Cível nº 5007883-24.2024.4.03.6119. A defesa, por sua vez, em seus memoriais, inicialmente destacou ausência do dolo necessário para configuração do crime de falsidade ideológica.
Requereu, no mais a aplicação do princípio da insignificância, vez que o comportamento do acusado não atinge o bem jurídico protegido de forma relevante, vez que o casamento em si não gerou qualquer vantagem ilícita ou prejuízo a terceiros. Não houve utilização do documento para finalidades escusas. Destacou que o réu tem filhos provenientes de outro casamento no Brasil, o que evidenciaria que ele tem raízes no país e que sua motivação para regularizar sua situação migratória se deu em razão da necessidade de permanência no território brasileiro para acompanhar seus filhos.
Ao final, requereu a absolvição com base na ausência de dolo e na atipicidade da conduta, ou subsidiariamente, na aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requereu afastamento da majorante relativa ao documento público, aplicando a pena no mínimo legal ou que a pena privativa de liberdade seja substituída por penas restritivas de direitos (Id 346553180). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório do necessário.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Não tendo sido aventadas preliminares, passo à análise do mérito. O acusado está sendo processado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 299 e 304 do Código Penal, que têm a seguinte redação: Falsidade ideológica Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte”. Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. O delito de falsidade ideológica tutela a fé pública e a confiabilidade dos documentos públicos e particulares, conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt: As condutas alternativamente incriminadas consistem em: a) omitir (não dizer, não mencionar), em documento público ou particular, a declaração que nele devia constar; b) inserir (introduzir – diretamente) ou c) fazer inserir (forma indireta) nele declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.
A declaração deve recair sobre fato juridicamente relevante, ou seja, “é mister que a declaração falsa constitua elemento substancial do ato de documento. Uma simples mentira, mera irregularidade, simples preterição de formalidade etc., não o constituirão”. Convém destacar que a distinção que efetivamente interessa é a que existe entre falsidade material e falsidade ideológica. Com efeito, a falsidade material caracteriza-se pela fabricação, contrafação ou adulteração física, visível, palpável no próprio documento, enquanto na falsidade ideológica a imitação da verdade ocorre sobre o conteúdo intelectual do documento.
Consiste na afirmação inverídica, isto é, contrário ao seu verdadeiro sentido, ainda que o documento materialmente seja legítimo. Falta-lhe a veracidade de seu conteúdo, mas não a sua materialidade. A falsidade ideológica é representada, no documento, por uma afirmação que não corresponde com a realidade fática ou por uma omissão de fatos verdadeiros, ou omissão de uma real manifestação de vontade, em documento formalmente verdadeiro, que não é atingido em sua estrutura material.
Trata-se, em outros termos, de uma mentira ou de uma falsidade aposta em documento que, sob o aspecto material, é verdadeiro, autêntico, representando o real conteúdo e sentido que seu autor quis inserir-lhe. O legislador brasileiro, contrariamente a outros, v.g., não utilizou dispositivos distintos para criminalizar a falsidade ideológica documental por particular e aquele realizado por funcionário público, preferindo tipificá-los em um mesmo dispositivo legal, o que ora examinamos.
No entanto, sempre que o crime de falso (material ou formal) for cometido por funcionário público, prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é do assentimento de registro civil, incide a causa de aumento de um sexto da pena, prevista no parágrafo único do art. 299 e § 1° do art. 297, ambos do CP. (in BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal: Parte especial: crimes contra a dignidade sexual até crimes contra a fé pública - arts. 213 a 311-- Vol.
4. SP: Editora Saraiva, 2022) Sobre o uso de documento, o referido penalista, na mesma obra citada, observa que a "conduta incriminada é fazer uso, que significa empregar, utilizar, qualquer dos papéis falsificados ou alterados referidos nos arts. 297 a 302 do CP, como se fossem autênticos ou verdadeiros. É necessário que seja utilizado o documento falso em sua destinação específica. Indispensável a utilização efetiva do documento falso, sendo insuficiente a simples alusão." A denúncia menciona que no dia 1º de setembro de 2017, ISABELA CRISTINA IGNÁCIO DA SILVA e CHINWE AUSTINE ANYANWU, com prévio ajuste e unidade de desígnios, e após serem auxiliados e instigados por Sandra Aparecida Azevedo Bonaventure Nwafor e Chinonso Bonaventure Nwafor, inseriram declaração falsa no assentamento de registro civil de casamento, com o fito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consistente no estado civil de ambos, a incidirem no crime de falsidade ideológica majorada.
Relata a denúncia que em tal data, ISABELA e CHINWE se casaram falsamente no Cartório do 1º Subdistrito de Araraquara/SP, localizado na Avenida Dom Pedro II, nº 475, Centro, após Sandra e Chinonso prometerem o pagamento de valores à ISABELA para que se casasse, tudo com o escopo de permitir a permanência de CHINWE no Brasil. O casamento foi registrado no Livro B nº 110, folha 109, sob o nº 33771. A materialidade e a autoria dos dois delitos se extrai das seguintes provas: a) certidão de casamento que confirma a realização do casamento entre Chinwe Austin Anyanwu e Isabela Cristina Ignacio da Silva em 01/09/2017, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito de Araraquara/SP (Id 316614511, fls. 12); b) cópia do pedido de permanência no Brasil feito à Polícia Federal por CHINWE (Id 316614519, fls. 15/27), uma vez que, entre os documentos apresentados, estava a certidão de casamento ideologicamente falsa; c) depoimento de Isabela em sede policial no sentido de que ganhou R$1.200,00 para se casar com CHINWE para que ele regularizasse sua situação no Brasil; d) diligências policiais realizadas na residência de Isabela e na vizinhança (Informação nº 23/2018-DPF/AQA/SP, Id 316614511, fls. 09/11); e) depoimento do Agente Policial em juízo, cujo conteúdo será analisado adiante; e f) interrogatório do réu em juízo.
Pois bem. A fim de averiguar a veracidade do casamento informado à Polícia Federal, os Policiais Carlos Bruno Rosa da Silva e Willer Hamburgo da Silva foram até o endereço do suposto casal, mas encontraram o imóvel fechado. Ao procurarem por vizinhos, os policiais federais encontraram Rita de Cássia Ignácio da Silva, mãe de ISABELA, que afirmou, em síntese, que: (i) ISABELA e CHINWE eram casados; (ii) CHINWE trabalhava em São Paulo/SP, só retornando para casa uma ou duas vezes por mês; (iii) no momento, ISABELA estava viajando para São Paulo/SP; e (iv) não havia, naquele momento, nenhum objeto pessoal de CHINWE no imóvel, sendo que todos os objetos estavam com ele em São Paulo/SP (Informação nº 23/2018-DPF/AQA/SP, Id 316614511, fls. 09/11).
Ainda na ocasião, os policiais apresentaram foto do acusado para vizinhos do imóvel, os quais afirmaram não reconhecê-lo como morador do local, nem das redondezas (Informação nº 23/2018-DPF/AQA/SP, Id 316614511, fls. 09/11). Ouvida em sede policial, ISABELA disse, em suma, que: (i) se casou com CHINWE; (ii) ficou sabendo através de sua amiga Pâmela Cristina Francisco Fidenis que Sandra e Chinonso estariam pagando para meninas se casarem com estrangeiros; (iii) conheceu Sandra e Chinonso pessoalmente, tendo os encontrado em duas oportunidades.
Sandra lhe ofereceu a quantia de R$ 1.200,00 para que se casasse; (iv) estava precisando de dinheiro e por isso aceitou se casar; (v) recebeu R$ 500,00 em espécie de Sandra e Chinonso no dia que “deu entrada nos papéis” no cartório e R$ 700,00 após o casamento; (vi) chegou a deixar pertences pessoais de CHINWE em sua casa, pois ele disse que a Polícia Federal faria uma vistoria no local, mas ele nunca residiu lá; (vi) por uma única vez manteve relacionamento amoroso com CHINWE, por opção dela; (vii) nunca conviveram como se casados fossem e nem chegaram a namorar, possuindo com ele apenas relação de amizade; (viii) Sandra e Chinonso estavam presentes no dia do casamento com CHINWE; e (ix) tinha conhecimento de que a finalidade do casamento seria regularizar a situação do estrangeiro no Brasil (Id 316614517, fls. 20).
Durante a instrução processual em juízo, foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação. A testemunha Carlos Bruno Rosa da Silva, Policial Federal, confirmou em juízo a apuração realizada em sede policial. Disse que CHINWE AUSTINE ANYANWU deu entrada com pedido de permanência no Brasil com base em casamento com uma brasileira, no caso a Sra. Isabela Cristina. Disse que quando a pessoa ingressa com este tipo de pedido, em alguns casos é feita uma sindicância in loco para constatar se de fato ali existe um casamento de verdade.
Assim precisaram ir no endereço que constava na documentação, qual seja, Avenida Victor Maria de Pelosi, n.º 1565, em Araraquara/SP. Disse que ele e o escrivão Willer foram até o endereço para fazerem a sindicância para ver se moravam no local, se de fato conviviam como casal, se eram conhecidos no meio social como casados, e se de fato residiam juntos. Que nesse dia saíram para fazer a diligência no referido local, porém não havia ninguém naquele momento.
Disse que então resolveram falar com os vizinhos para saber se conheciam o Sr. Austine como morador daquele endereço. Assim foram na casa de n.º 1550 e foram atendidos pela Sra Rita de Cássia mostrando para ela a foto do Sr Austine, ocasião em que ela reconheceu a pessoa foto como sendo o Sr. Austine afirmando que se tratava de seu genro, casado com sua filha Isabela. Disse ainda que ambos residiam com ela na casa de n.º 1550.
Disse que após explicarem para a Sra Rita de Cássia sobre a diligência que precisava ser feita a Sra. Rita esclareceu que Isabela estava em viagem para São Paulo assim como Austine que teria levado todos os seus pertences para a viagem. Disse que perguntaram para a Sra Rita se ela sabia porque constava na documentação de Austine que o endereço do casal era no número 1565, ela respondeu negativamente reafirmando que o casal sempre residiu com ela na casa 1550.
Disse que na documentação do pedido de permanência havia uma declaração de residência do casal na casa 1565, firmada pela moradora Márcia Cristina, que seria mãe de Isabela Cristina, razão pela qual questionaram Rita de Cássia se ela tinha como comprovar que Isabela era filha dela. Disse que Rita apresentou o seu documento de identidade e ao compararem com o documento apresentado pela própria Isabela no processo de permanência constataram que de fato a mãe de Isabela era a Sra.
Rita de Cássia e não a Sra. Márcia Cristina. Disse ainda que a Sra Rita de Cássia afirmou desconhecer a razão para a declaração de endereço firmada por Márcia Cristina, que segundo seu conhecimento havia sido apenas testemunha do casamento da filha Isabela. Disse que em outra ocasião foram novamente no endereço Avenida Victor Maria de Pelosi, n.º 1565, em Araraquara/SP, porém, novamente não localizaram Isabela.
Afirmou que, como é de praxe nestes casos, entrevistaram outros vizinhos além de Rita, mas todos os outros vizinhos responderam com segurança e total certeza de que nunca haviam visto a pessoa da foto, o Sr. Austine, naquele endereço ou mesmo nas proximidades. CHINWE AUSTINE ANYANWU, ao início de seu interrogatório em juízo, esclareceu que apresentaria comprovante de endereço da rua Oscar Gordinho.
Sobre os fatos que lhe foram imputados na denúncia, disse que no momento em que se casou não falava português direito e não sabia nada da papelada do casamento; que aceitou se casar porque precisava do documento; que deu o dinheiro para o nigeriano e não sabe se ele deu o dinheiro para Isabela ou não; que precisava do documento. Afirmou que precisava do visto de permanência do país, então foi na Galeria Africana no centro de São Paulo, onde conversou com o Bonaventure que lhe disse que iria lhe ajudar a casar com uma mulher brasileira.
Disse que o nigeriano lhe cobrou um dinheiro e ele pagou, mas não sabe se esse valor foi repassado para Isabela. Disse que a Isabela gostou dele e ele dela, que daí que amizade de ambos começou, mas ele ficou um pouco confuso em relação a essa questão do casamento falso. Afirmou que não conhecia Isabela antes. Que conheceu apenas Bonaventure antes e com Isabela só falava por telefone, até ir para Araraquara e pedir o divórcio para ela porque ele já tinha um filho em São Paulo/SP.
Disse que Isabela ficou chorando, que não moraram juntos, que ela não quis morar em São Paulo. Disse que teve relacionamento de marido e mulher com Isabela. Disse que não moraram na mesma casa. Que quando ia visitar a Isabela em Araraquara ficava em uma casa, mas não sabe dizer o endereço. Afirmou que o filho que teve foi com uma mulher brasileira e que não morava com ela. Afirmou que apresentou a certidão de casamento à Polícia Federal.
Disse que não tem nada desses papéis com ele, pois ficam em casa. Narra que o divórcio foi três anos depois do casamento. Quando se casou com Isabela sua intenção com o casamento era conseguir o documento para ficar no Brasil; que ia ficar com essa mulher brasileira, mas não falava a língua, por isso pediu para uma pessoa lhe ajudar com a comunicação com ela. Afirmou que continua conversando com Isabela como sua ex-esposa.
Conforme comprovado nos autos, o casamento entre CHINWE AUSTINE ANYANWU e ISABELA CRISTINA IGNÁCIO DA SILVA foi realizado fraudulentamente, mediante o recebimento de valores por parte de ISABELA, pagos por CHINWE, com o intermédio de Sandra e Chinonso, inexistindo comprovação de efetiva união matrimonial entre eles. Não é crível a versão de que Chinwe e Isabela viveram uma vida conjugal, pois nem mesmo a vizinhança da residência informada pelo suposto casal conhecia o réu na localidade.
Não havia bens/pertences do réu na casa do suposto casal. Ambos afirmaram que a intenção principal era firmar um contrato de casamento mediante remuneração para viabilizar a permanência de Chinwe no Brasil, a revelar o dolo evidente do réu na empreitada delitiva. O pagamento foi efetuado e o casamento se perfectibilizou nesse contexto, não havendo nos autos elementos mínimos acerca de uma efetiva intenção de estabelecer uma verdadeira união matrimonial.
Ainda que fosse ultrapassada a constatação da ausência de provas acerca da ocorrência de um suposto relacionamento amoroso entre Chinwe e Isabela (por apenas uma vez ou de modo esporádico), este fato não seria capaz de desconstituir a conclusão acima, pois o casamento realizado no Cartório se deu não para selar a união conjugal de um casal verdadeiro, mas sim com a intenção de aferir proveito econômico (Isabela) e de regularizar a situação migratória do réu estrangeiro no Brasil (Chinwe).
De igual modo, a falsidade do casamento restou comprovada no bojo dos autos 5002569-85.2019.4.03.6115, no qual foi proferida sentença condenando CHINONSO BONAVENTURE NWAFOR e SANDRA APARECIDA AZEVEDO BONAVENTURE NWAFOR por instigarem e auxiliarem, dentre outros, ISABELA CRISTINA IGNÁCIO DA SILVA e CHINWE AUSTINE ANYANWU a inserirem em assentamentos de registros civil informações falsas, com o fito de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, consistentes no estado civil de tais pessoas, bem como instigaram e auxiliaram tais pessoas a fazerem o uso das certidões de casamento ideologicamente falsas perante a Polícia Federal, comprovando que, de fato, o casamento entre ambos era fictício.
Ademais, cabível a incidência da causa de aumento descrita no parágrafo único do art. 299 do Código Penal, pois o falso envolveu assentamento de registro civil de casamento. Nesse sentido, a jurisprudência: PENAL - USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO - ART. 304 DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA E NÃO MATERIAL - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS - APELAÇÃO IMPROVIDA
1. Tratando-se de falsidade ideológica de documento público não há necessidade da realização de laudo pericial para a comprovação do falso, uma vez que nesse caso a falsidade somente é aferível por meio de minuciosa e prévia investigação.
2 . No caso destes autos a falsidade da certidão de casamento de fl. 20 foi constatada após a Polícia Federal receber ofício do Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Bela Vista do Paraíso/PR (fl. 60), dando conta de que naquele cartório não consta o assento de casamento dos apelantes.
3 . Assim, uma vez constatada a falsidade de referida certidão, torna-se lógica e evidente a falsidade ideológica e/ou material de todos os demais documentos colacionados aos autos (passaportes, RG's, título eleitoral, certidões de nascimento dos filhos dos réus), uma vez que foram todos eles lastreados naquela certidão de casamento espúria, da qual os apelantes se valeram para a expedição de todos os documentos supra referidos.
4. Materialidade delitiva e autoria efetivamente comprovadas diante do robusto contexto probatório carreado aos autos, ratificado pela confissão dos próprios apelantes e pelos testemunhos colhidos em juízo.
5 . Apelação desprovida. (TRF-3 - ACR: 10811 MS 2003.60.00 .010811-0, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 14/03/2011, QUINTA TURMA) APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA EM CERTIDÃO DE CASAMENTO. CONDENAÇÃO . RECURSO DA DEFESA.INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CPP. A pontual reforma processual não criou, entre nós, o princípio acusatório puro, buscando autorizar às partes a perguntar diretamente à testemunha, sem a intervenção direta do condutor da solenidade, que pode, tanto quanto podia desde seu princípio, promover à inquirição .SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
O depoimento do funcionário público estadual não apresenta distorções de conteúdo, confirmando, de forma segura, que o réu, em conjunto com os demais denunciados, fez inserir declaração falsa em certidão de casamento, a fim de habilitar seu filho como dependente de sua companheira junto ao IPERGS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. A conduta de fazer inserir, prevista no crime previsto no art . 299 do CP, traduz-se quando o agente proporciona meios para que terceiro pratique a conduta de inserir declaração falsa em documento público ou particular.
Trata-se a falsidade ideológica, assim, de crime formal, de modo que a inserção da declaração falsa em documento público ou particular, seja pelo próprio agente diretamente ou por terceiro, por si só, já basta para configurar o crime. Deste modo, o fato do réu não ter diretamente assinado o documento não é elemento capaz de afastar a tipicidade da conduta.PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA . Embora o réu não tenha diretamente se declarado casado na certidão de casamento civil, este deteve o controle da ação dos demais agentes e contribuiu para a prática da fraude contra a autarquia estadual, tendo total domínio do fato e sendo peça plenamente relevante à consumação do crime.
MAJORANTE. ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL. Não se mostra viável o afastamento da majorante prevista no artigo 299, parágrafo único, do CP, porquanto demonstrado que o falso envolveu assentamento de registro civil de casamento .APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - APL: 700.***.***-66 RS, Relator.: Sandro Luz Portal, Data de Julgamento: 20/07/2017, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/08/2017) Dessa forma, restou comprovado nestes autos o crime de falsidade ideológica majorado, na forma apontada pela denúncia.
JÁ em relação ao crime de uso de documento ideologicamente falso (artigo 304, caput, c/c artigo 299, caput e parágrafo único, do Código Penal), a cópia do pedido de permanência no Brasil feito à Polícia Federal por CHINWE AUSTINE ANYANWU (Id 316614519, fls. 15/27), comprova que, entre os documentos apresentados, estava a certidão de casamento ideologicamente falsa. O próprio réu, em seu interrogatório em juízo, afirmou que apresentou a certidão de casamento à Polícia Federal, o que também foi corroborado em juízo pelo depoimento testemunhal do Policial Federal Carlos Bruno Rosa da Silva.
Vale destacar que não deve incidir na espécie o princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica majorada e de uso de documento ideologicamente falso. Com efeito, a falsidade ideológica no assentamento de registro civil (casamento fictício) não se exaure no uso da certidão de casamento na Delegacia de Polícia Federal em Araraquara/SP, na medida em que, ao contraírem o casamento, houve a constituição de direitos e obrigações para ambos os consortes nas áreas patrimonial, sucessória, previdenciária, dentre outras, de modo que restaram violados - efetiva ou potencialmente - bens jurídicos autônomos em relação àquele que foi ofendido com o posterior uso do documento ideologicamente falso perante a Polícia Federal.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ESCRITURA PÚBLICA. CONSUNÇÃO. CRIME-MEIO PARA ILÍCITO TRIBUTÁRIO. POTENCIAL LESIVO NÃO EXAURIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do processo criminal em habeas corpus é medida excepcional e somente cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. O STJ somente reconhece a possibilidade da consunção quando a falsificação de documentos públicos se exaure com a prática do ilícito fim. Precedentes.
3. A falsificação de escritura pública de cessão de direitos hereditários tem potencial lesivo para além do crime tributário indicado na denúncia.
4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 135938 MS 2020/0266517-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) HABEAS CORPUS - CONHECIMENTO - SUPOSTOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 299 e 334, DO CÓDIGO PENAL - LUDIBRIO DE AUTORIDADES ALFANDEGÁRIAS EM IMPORTAÇÃO - ALEGADAS ATIPICIDADE DA CONDUTA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE - DEMONSTRAÇÃO - INDÍCIOS DE AUTORIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Impetração conhecida . Habeas corpus admitido em caráter excepcionalíssimo, nos casos de manifesta atipicidade ou falta de justa causa para a apuração de eventual ilícito que provoque manifesto constrangimento.
2. Exordial que foi recebida, ao fundamento de existirem provas da materialidade delitiva, sobretudo, pelas declarações de importação, faturas, discrepância em torno das marcas das roupas que constavam dos lotes, representação fiscal para fins penais e informações encaminhadas pela Receita Federal, nas quais constam o valor dos tributos iludidos na importação, no montante de R$ 1.833 .513,94 (um milhão, oitocentos e trinta e três mil e quinhentos e treze reais e noventa e quatro centavos).
3. Presentes os indícios de autoria, revelados, entre outros, nas próprias declarações dos denunciados na fase inquisitiva, a tornar imperioso o recebimento da denúncia, forte no princípio in dubio pro societate vigente nesta fase processual.
4 . Crime complexo cujos detalhes da participação, de forma pormenorizada, de cada um dos envolvidos, assim como o modus operandi empregado, deverão ser esclarecidos durante a instrução, frente a uma cognição mais ampla que oportunizará às partes a ampla defesa e o contraditório.
5. Inépcia da denúncia afastada.
6 . Conforme os autos, a empresa registrou declarações de importação, nas quais foram atribuídos valores muito baixos para as mercadorias importadas, com o propósito de ludibriar as autoridades alfandegárias e assim, iludir o pagamento de tributos devidos pela importação, cujas alíquotas são ad valorem. Em razão da discrepância de preços, os auditores fiscais da Receita Federal deram início a um procedimento especial.
7. O auto de infração relata que, durante a verificação física foram encontrados lotes com marcas de roupas não mencionadas nas faturas correspondentes, configurando falsa declaração de conteúdo, punível com a pena de perdimento .
8. A interposição fraudulenta na importação foi constatada em razão da incompatibilidade entre o valor das mercadorias importadas e a situação financeira e patrimonial da empresa, iludindo pagamentos devidos na importação das mercadorias, incorrendo, também, em crime de descaminho. Ainda teriam os denunciados inserido declarações falsas nas faturas.
9 . Aponta a denúncia a existência de uma associação entre os denunciados para cometimento de delitos contra o controle aduaneiro nas operações de importação, consistente na interposição da empresa na importação de mercadorias que tinham como verdadeira importadora destinatária outra empresa, no ano de 2005, incidindo os denunciados no tipo do art. 299 do Código Penal.
10. Destaca a denúncia que a falsidade ideológica praticada consistente na inserção de declarações falsas nos documentos utilizados para êxito nas operações de importação feitas pela interposta empresa, possui potencialidade lesiva que não se exaure no dano eventualmente causado ao Tesouro Nacional, atingindo outros bens jurídicos, tais como o controle sobre exportações e a regularidade do comércio internacional .
11. Sustenta a denúncia que há nos autos prova de subfaturamento das mercadorias, bem como de alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante.
12. Por fim, consta da denúncia que o Paciente teria atuado na qualidade de despachante aduaneiro e representante legal da empresa, conforme declarou em sede policial, havendo fortes indícios que apontam para uma atuação conjunta com os sócios da empresa no processo de importação fraudulenta .
13. O princípio informador da denúncia é o do in dubio pro societate, não sendo obstado que nos crimes societários ou coletivos haja imputação genérica das condutas dos acusados, porque a efetiva ocorrência das mesmas é matéria relativa ao mérito da ação, devendo ser demonstrada durante a instrução criminal.
14. Denegação da ordem . (TRF-3 - HC: 12279 MS 0012279-42.2013.4.03 .0000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 30/09/2013, QUINTA TURMA) VÊ-se, portanto, que a alteração (por meio da falsidade ideológica) do registro civil de solteiros para casados não teve a sua potencialidade lesiva exaurida no posterior uso do documento falsificado, gerando outras implicações, inclusive perante terceiros.
Noutras palavras, a fé pública tutelada pelos artigos 299 e 304 do Código Penal foi ofendida de maneiras distintas e autônomas, não havendo exaurimento da potencialidade lesiva. Nesse sentido, mais uma vez, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE CRIME-MEIO. ABSORÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que, "quando a conduta típica praticada como meio para a obtenção do principal intento criminoso ultrapassa os limites deste último, sendo apta a continuar atingindo ou ameaçando o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, não há falar-se em aplicação do princípio da consunção, mas na configuração do concurso de crimes"(HC 162.404/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/12/2011, DJe 19/12/2011).
2. O Tribunal de origem, com fundamento em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa no curso da instrução criminal e do devido processo legal, afastou o pleito de absorção do delito de falsidade ideológica pelo crime de frustração do caráter competitivo de licitação, assentando que, na hipótese dos autos, a utilização dos contratos e atestados de capacidade técnica falsificados possibilitaram a prática de mais de um crime, na medida em que os réus utilizaram os contratos fictícios para requerer certidão perante o Conselho de Administração do Ceará, bem como para embasar os atestados de capacidade técnica falsos apresentados em 2 certames licitatórios distintos, o que revelaria o não esgotamento da potencialidade lesiva da falsificação e a pluralidade de crimes (e-STJ fls. 225/226 e 417).
3. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, assentado que o delito de falsidade ideológica não se esgotou com a prática de um único fato criminoso, a desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2133108 CE 2024/0111059-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) Assim, comprovada a materialidade e autoria, o dolo de CHINWE AUSTINE ANYANWU em relação aos dois crimes imputados é evidente, ao contrário do que argumentado em memoriais finais pela defesa.
Para Cezar Roberto Bitencourt: “Dolo é a consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal, ou na expressão de Welzel, dolo, em sentido técnico penal, é somente a vontade de ação orientada à realização do tipo de um delito" (in Tratado de Direito Penal.
V. 1. 12.ed. SP: Saraiva, 2008, p. 266.) A consciência elementar do dolo deve ser atual, efetiva, ao contrário da consciência da ilicitude, que pode ser potencial. Mas a consciência do dolo abrange somente a representação dos elementos integradores do tipo penal, ficando fora dele a consciência da ilicitude, que hoje está deslocada para o interior da culpabilidade. É desnecessário o conhecimento da configuração típica, sendo suficiente o conhecimento das circunstâncias de fato necessárias à composição da figura típica.
Enfim, em termos bem esquemáticos, dolo é a vontade de realizar o tipo objetivo, orientado pelo conhecimento de suas elementares no caso concreto.” (in Tratado de Direito Penal.
V. 1. 12.ed. SP: Saraiva, 2008, p. 267.) À acusação cabe provar a autoria e dolo para ensejar a responsabilidade penal. A prova produzida nos autos, corroborada pela documentação apresentada, demonstra que a conduta do denunciado CHINWE AUSTINE ANYANWU não decorreu de erro/equívoco/ignorância, mas que possuía vontade livre e plena consciência da ilicitude. A conduta, pois, foi direcionada à perpetração da fraude.
Rememoro que o réu, em mais de um momento em seu interrogatório, admitiu expressamente que sua intenção com o casamento era a obtenção de documento para permanência no país. Outrossim, ao contrário do que argumentado em memoriais finais pela defesa, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, sob a tese de que o comportamento do acusado não atingiu o bem jurídico protegido de forma relevante, vez que o casamento em si não gerou qualquer vantagem ilícita ou prejuízo a terceiros.
O princípio da insignificância não é aplicável aos delitos de falsidade ideológica e uso de documento público falso, já que a insignificância não deve ser avaliada somente pelo valor nominal da vantagem indevidamente recebida. Isto porque o bem jurídico protegido por tais tipos penais (fé pública) não possui natureza meramente patrimonial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não é cabível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes que tutelam a fé pública.
Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Delineado pelas instâncias de origem que a falsificação do documento de identidade (RG) não era grosseira, em especial com base no testemunho dos policiais, a alteração de tal entendimento demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, sendo o bem jurídico tutelado a fé pública, não é possível mensurar o seu valor, razão pela qual inaplicável o princípio bagatelar" (AgRg no AREsp n. 1.585.414/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/5/2020).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.295.036/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE ASSINATURA FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO CARACTERIZA O DELITO DO ART. 297 DO CP. NÃO CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALSIDADE IDEOLÓGICA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.
PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inserção de assinatura falsa em documento público ou particular caracteriza ilícito material de perigo abstrato e prescinde de resultado concreto ou de finalidade específica (dolo). Precedente.
2. O princípio da insignificância não é aplicado aos delitos cujo bem tutelado seja a fé pública. Precedente.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.134.866/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, o princípio da insignificância não é aplicado aos delitos cujo bem tutelado seja a fé pública. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.569.058/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) Ademais, sem razão a defesa quando alega um suposto estado de necessidade do réu que justificaria o cometimento dos delitos para garantir a sua permanência no território nacional para acompanhar seus filhos. Não houve comprovação do alegado (art. 156 do CPP), sendo certo que não há estado de necessidade (art. 24 do CP) quando a ação do réu não serviu para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, e cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se (Precedente: TRF-1 - APR: 00090067620134013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 01/08/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/08/2018).
Por fim, o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO . REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida na segunda fase dosimétrica, ainda que o agente a tenha revelado, durante a persecução criminal, de forma parcial ou qualificada, restrita à fase policial ou processual, ou até mesmo quando dela houver ulterior retratação, por poder influir - ainda que reflexamente - no convencimento do órgão julgador competente, consoante inteligência filológica da Súmula n. 545/STJ.
2 . Na espécie, de acordo com o consignado na sentença condenatória, foram sopesadas em desfavor do Réu 2 condenações já transitadas em julgado; uma utilizada, na primeira fase da dosimetria, para justificar a valoração negativa dos antecedentes e a outra considerada, na segunda etapa, para caracterizar a reincidência.
3. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a confissão e a reincidência devem ser integralmente compensadas, ainda que a atenuante seja parcial ou qualificada e a agravante seja específica, salvo nas hipóteses em que se verifica a multirreincidência.
4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2006225 MG 2022/0173085-3, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Conclui-se que os fatos narrados na denúncia e comprovados na instrução probatória são típicos e ilícitos, sendo certo que o réu, à época dos fatos, era imputável, detinha potencial consciência da ilicitude e dele era exigível conduta diversa, não havendo, no caso, nenhuma causa excludente do delito.
Portanto, é justa e adequada a condenação do réu CHINWE AUSTINE ANYANWU como incurso nas penas dos artigos 299, caput e parágrafo único, e 304, caput, ambos do Código Penal, em concurso de agentes (artigo 29, caput, do Código Penal). Acolho a aplicação, a ambos os crimes, da causa de aumento prevista no art. 299, do Código Penal, requerida pelo MPF, consistente na falsificação de assentamento de registro Civil.
Saliento que a pena do art. 304 é a mesma cominada ao art. 299, razão pela qual também se lhe aplica a causa de aumento.
III. DOSIMETRIA Passo, então, à dosimetria da pena, observando o disposto no art. 93, IX da CF/1988 e o sistema trifásico determinado pelo artigo 68 do Código Penal. III.1) Delito do art. 299, caput e §1° do CP 1ª fase – Circunstâncias Judiciais À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. - O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial" (STJ - AgRg no HC n. 736.390/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). No caso dos autos, com base no artigo 59 do Código Penal, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais: A) Culpabilidade: para o Superior Tribunal de Justiça "[...] tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.874.253/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024).
No caso, a conduta do réu destoou do padrão previsto para a espécie delitiva, já que figurou como integrante de esquema de aliciamento de mulheres em situação de dificuldade financeira para, mediante pagamento em dinheiro, realizar casamento fictício com o intuito de regularizar a situação migratória de estrangeiro no País. Frise-se que esse esquema delitivo foi amplamente perpetrado na região do interior paulista em que está situado o Município de São Carlos/SP, onde há diversas ações penais em curso envolvendo indivíduos de nacionalidade nigeriana e mulheres da região que, majoritariamente, não têm histórico de envolvimento com crimes e que são economicamente vulneráveis.
Assim, evidentemente, o réu agiu com maior grau de reprovabilidade, sendo cabível a exasperação da pena-base na fração de 1/6. B) Antecedentes: são os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Doutrina bem elucida que "[...] o Pretório Excelso tem decidido que maus antecedentes são unicamente as condenações definitivas que não caracterizam reincidência, seja pelo decurso do prazo de 5 anos após a extinção da pena (CP, art. 64, I), seja pela condenação anterior ter sido lançada em consequência de crime militar próprio ou político (CP, art. 64, II), seja finalmente pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito" (MASSON, Cleber.
Direito Penal - Parte Geral - Vol.
1 - 18ª Edição 2024.
18. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. E-book. p.599). Vale destacar, ainda, os seguintes entendimentos das Cortes Superiores: i. "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal" (Tese fixada no julgamento do Tema 150 da Repercussão Geral); ii.
"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula nº 444 do STJ); iii. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de crime anterior ao fato em julgamento com trânsito em julgado posterior como maus antecedentes" (AgRg no HC n. 935.443/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024); iv. "Outrossim, condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes" (AgRg no HC n. 866.362/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024); v. “A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência” (Súmula nº 636 do STJ); vi.
"A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" (Súmula nº 241 do STJ). Ademais, a transação penal (Lei 9.099/1995, art. 76, § 6.º) e a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A, §
12) não caracterizam maus antecedentes. No caso, o réu é tecnicamente primário e não registra antecedentes penais.
C) Conduta social: De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido" (REsp: 1794854 DF, Relatora Ministra LAURITA VAZ, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). NUCCI esclarece "que conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais.
Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora" (NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal - Vol.
1 - 8ª Edição 2024.
8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.620). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social" (STJ - AgRg no HC: 766531 RJ 2022/0268148-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023). No caso, não foram produzidos elementos de convicção sobre a conduta social do réu, inexistindo fatos dignos de nota para a valoração da referida circunstância.
D) Personalidade: "É o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais" (MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Geral (Arts. 1º a 120) - Vol.
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18. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. E-book. p.602). NUCCI, citando FLAVIO FORTES D’ANDREA, assevera que "não há personalidades idênticas como não existem duas pessoas idênticas, razão pela qual a individualização da pena é uma questão de necessidade se buscarmos fórmula justa e democrática de dar a cada um o que é seu, o que efetivamente merece." (NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal - Vol.
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8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.682). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC: 728080/ES, Relator Ministro OLINDO MENEZES, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022). Ademais, "[...] diversas condenações pretéritas devem ser atreladas apenas aos maus antecedentes, pois constitui, no mínimo, uma atecnia entender que as condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente" (STJ - AgRg no AREsp: 1442287 MS 2019/0037699-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019).
No caso, o acervo probatório nada demonstra, em concreto, sobre a personalidade do réu, o que inviabiliza a valoração negativa deste vetor; E) Motivo: É o fator qualificativo da vontade humana, elemento indispensável à compreensão da conduta. Doutrina, tecendo importante distinção em relação ao dolo/culpa, esclarece que "o motivo, cuja forma dinâmica é o móvel, varia de indivíduo a indivíduo, de caso a caso, segundo o interesse ou o sentimento.
Tanto o dolo como a culpa se ligam à figura do crime em abstrato, ao passo que o móvel muda incessantemente dentro de cada figura concreta de crime, sem afetar a existência legal da infração. Assim, o homicídio pode ser praticado por motivos opostos, como a perversidade e a piedade (eutanásia), porém a todo homicídio corresponde o mesmo dolo (a consciência e a vontade de produzir morte)" (ROBERTO LYRA, Comentários ao Código Penal, v. 2, p. 218).
No caso, o motivo declinado pelo réu foi a intenção de permanecer no país em razão da existência de filhos no Brasil, a qual, à luz do tipo penal em debate, não é suficiente para uma maior ou menor reprovação do agente, pois não destoa do normal envolvendo a espécie delitiva. F) Circunstâncias: "São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito" (NUCCI, Guilherme de S.
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8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.631). No caso, as circunstâncias não desbordam do padrão delitivo esperado em relação ao crime em comento, não cabendo valoração negativa. G) Consequências: Envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime que transcendem ao resultado típico. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não é possível a utilização de argumentos genéricos ou circunstâncias elementares do próprio tipo penal para o aumento da pena-base com fundamento nas consequências do delito (AgRg no AREsp: 2239123/CE, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023).
No caso, a conduta do réu causou consequências inerentes à espécie delitiva, não podendo funcionar como fator de exasperação da pena. H) Comportamento da vítima: Para o Superior Tribunal de Justiça, o comportamento da vítima apenas deve ser utilizado em benefício do réu, devendo tal circunstância ser neutralizada no caso de não interferência do ofendido na prática do crime (AgInt no REsp: 1711875/AL, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2019).
No caso, não há comportamento da vítima a ser valorado. Assim, considerando a pena abstratamente cominada no artigo 299, caput, do Código Penal, entre os patamares de 1 a 05 anos de reclusão e multa, considero o mínimo legal e promovo a exasperação na fração de 1/6, fixando a pena-base em 01 ano e 02 meses de reclusão e 12 dias-multa. 2ª fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase de aplicação da pena, cabível a incidência da atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, d, do Código Penal e da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, conforme fundamentação supra.
Por outro lado, não incidem circunstâncias agravantes. Assim, em razão da atenuante reconhecida, retorno a pena ao mínimo legal, fixando a pena intermediária em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. 3ª fase – Causas de diminuição e causas de aumento. Não incidem causas de diminuição. Incide a causa de aumento prevista na segunda parte do parágrafo único do artigo 299 do Código Penal, uma vez que a falsidade ideológica teve como objeto o assentamento de registro civil, no caso o registro de casamento (artigo 29, caput e inciso II, da Lei nº 6.015/73).
Assim, fica a pena privativa de liberdade consolidada em 01 ano e 02 meses de reclusão e 12 dias-multa. Cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a 1/30 do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pois não verifico no acusado capacidade econômica suficiente para justificar eventual aumento. III.2) Delito do art. 304 do CP 1ª fase – Circunstâncias Judiciais À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. - O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial" (STJ - AgRg no HC n. 736.390/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). No caso dos autos, com base no artigo 59 do Código Penal, merecem registro as seguintes circunstâncias judiciais: A) Culpabilidade: para o Superior Tribunal de Justiça "[...] tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.874.253/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024).
No caso, a conduta do réu destoou do padrão previsto para a espécie delitiva, já que figurou como integrante de esquema de aliciamento de mulheres em situação de dificuldade financeira para, mediante pagamento em dinheiro, realizar casamento fictício com o intuito de regularizar a situação migratória de estrangeiro no País. Frise-se que esse esquema delitivo foi amplamente perpetrado na região do interior paulista em que está situado o Município de São Carlos/SP, onde há diversas ações penais em curso envolvendo indivíduos de nacionalidade nigeriana e mulheres da região que, majoritariamente, não têm histórico de envolvimento com crimes e que são economicamente vulneráveis.
Assim, evidentemente, agiu em maior grau de reprovabilidade, sendo cabível a exasperação da pena-base na fração de 1/6. B) Antecedentes: são os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Doutrina bem elucida que "[...] o Pretório Excelso tem decidido que maus antecedentes são unicamente as condenações definitivas que não caracterizam reincidência, seja pelo decurso do prazo de 5 anos após a extinção da pena (CP, art. 64, I), seja pela condenação anterior ter sido lançada em consequência de crime militar próprio ou político (CP, art. 64, II), seja finalmente pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito" (MASSON, Cleber.
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18. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. E-book. p.599). Vale destacar, ainda, os seguintes entendimentos das Cortes Superiores: i. "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal" (Tese fixada no julgamento do Tema 150 da Repercussão Geral); ii.
"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula nº 444 do STJ); iii. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de crime anterior ao fato em julgamento com trânsito em julgado posterior como maus antecedentes" (AgRg no HC n. 935.443/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024); iv. "Outrossim, condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes" (AgRg no HC n. 866.362/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024); v. “A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência” (Súmula nº 636 do STJ); vi.
"A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial" (Súmula nº 241 do STJ). Ademais, a transação penal (Lei 9.099/1995, art. 76, § 6.º) e a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A, §
12) não caracterizam maus antecedentes. No caso, o réu é tecnicamente primário e não registra antecedentes penais.
C) Conduta social: De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido" (REsp: 1794854 DF, Relatora Ministra LAURITA VAZ, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). NUCCI esclarece "que conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais.
Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora" (NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal - Vol.
1 - 8ª Edição 2024.
8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.620). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social" (STJ - AgRg no HC: 766531 RJ 2022/0268148-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023). No caso, não foram produzidos elementos de convicção sobre a conduta social do réu, inexistindo fatos dignos de nota para a valoração da referida circunstância.
D) Personalidade: "É o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais" (MASSON, Cleber. Direito Penal - Parte Geral (Arts. 1º a 120) - Vol.
1 - 18ª Edição 2024.
18. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. E-book. p.602). NUCCI, citando FLAVIO FORTES D’ANDREA, assevera que "não há personalidades idênticas como não existem duas pessoas idênticas, razão pela qual a individualização da pena é uma questão de necessidade se buscarmos fórmula justa e democrática de dar a cada um o que é seu, o que efetivamente merece." (NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal - Vol.
1 - 8ª Edição 2024.
8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.682). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC: 728080/ES, Relator Ministro OLINDO MENEZES, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022). Ademais, "[...] diversas condenações pretéritas devem ser atreladas apenas aos maus antecedentes, pois constitui, no mínimo, uma atecnia entender que as condenações transitadas em julgado refletem negativamente na personalidade ou na conduta social do agente" (STJ - AgRg no AREsp: 1442287 MS 2019/0037699-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019).
No caso, o acervo probatório nada demonstra, em concreto, sobre a personalidade do réu, o que inviabiliza a valoração negativa deste vetor; E) Motivo: É o fator qualificativo da vontade humana, elemento indispensável à compreensão da conduta. Doutrina, tecendo importante distinção em relação ao dolo/culpa, esclarece que "o motivo, cuja forma dinâmica é o móvel, varia de indivíduo a indivíduo, de caso a caso, segundo o interesse ou o sentimento.
Tanto o dolo como a culpa se ligam à figura do crime em abstrato, ao passo que o móvel muda incessantemente dentro de cada figura concreta de crime, sem afetar a existência legal da infração. Assim, o homicídio pode ser praticado por motivos opostos, como a perversidade e a piedade (eutanásia), porém a todo homicídio corresponde o mesmo dolo (a consciência e a vontade de produzir morte)" (ROBERTO LYRA, Comentários ao Código Penal, v. 2, p. 218).
No caso, o motivo declinado pelo réu foi a intenção de permanecer no país em razão da existência de filhos no Brasil, a qual, à luz do tipo penal em debate, não é suficiente para uma maior ou menor reprovação do agente, pois não destoa do normal envolvendo a espécie delitiva. F) Circunstâncias: "São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito" (NUCCI, Guilherme de S.
Curso de Direito Penal - Vol.
1 - 8ª Edição 2024.
8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.631). No caso, as circunstâncias não desbordam do padrão delitivo esperado em relação ao crime em comento, não cabendo valoração negativa. G) Consequências: Envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime que transcendem ao resultado típico. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não é possível a utilização de argumentos genéricos ou circunstâncias elementares do próprio tipo penal para o aumento da pena-base com fundamento nas consequências do delito (AgRg no AREsp: 2239123/CE, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023).
No caso, a conduta do réu causou consequências inerentes à espécie delitiva, não podendo funcionar como fator de exasperação da pena. H) Comportamento da vítima: Para o Superior Tribunal de Justiça, o comportamento da vítima apenas deve ser utilizado em benefício do réu, devendo tal circunstância ser neutralizada no caso de não interferência do ofendido na prática do crime (AgInt no REsp: 1711875/AL, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2019).
No caso, não há comportamento da vítima a ser valorado. Assim, considerando a pena abstratamente cominada no artigo 299, caput, do Código Penal, entre os patamares de 1 a 05 anos de reclusão e multa, considero o mínimo legal e promovo a exasperação na fração de 1/6, fixando a pena-base em 01 ano e 02 meses de reclusão e 12 dias-multa. 2ª fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase de aplicação da pena, cabível a incidência da atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, d, do Código Penal e da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, conforme fundamentação supra.
Por outro lado, não incidem circunstâncias agravantes. Assim, em razão da atenuante reconhecida, retorno a pena ao mínimo legal, fixando a pena intermediária em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. 3ª fase – Causas de diminuição e causas de aumento. Não incidem causas de diminuição. Incide a causa de aumento prevista na segunda parte do parágrafo único do artigo 299 do Código Penal (1/6), uma vez que a falsidade ideológica teve como objeto o assentamento de registro civil, no caso o registro de casamento (artigo 29, caput e inciso II, da Lei nº 6.015/73), a qual se aplica ao delito do art. 304, CP, cujo preceito secundário se refere ao do art. 299, CP.
Fica a pena privativa de liberdade consolidada em 01 ano e 02 meses de reclusão e 12 dias-multa. Cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a 1/30 do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pois não verifico no acusado capacidade econômica suficiente para justificar eventual aumento. DO CONCURSO MATERIAL Somadas as duas penas, na forma do artigo 69 do Código Penal, tem-se a pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Atento à condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do CP. O regime inicial é o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Por sua vez, presentes os requisitos do art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Justifico a escolha dessas penas restritivas de direitos tendo em conta o caráter ressocializador da prestação de serviços à comunidade, que exige esforço pessoal do réu em prol do bem comum, sem afastá-lo do convívio familiar, do seu labor, além da destinação social da pena pecuniária. Quanto à prestação pecuniária, fixo-a no montante de 03 (três) salários-mínimos no valor vigente no mês do pagamento à entidade pública ou privada com destinação social, que serão estabelecidas pelo douto Juízo da Execução Penal.
A prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas consistirá na realização de tarefas gratuitas prestadas para entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida todos os dias ou em um dia da semana, conforme vier a ser fixado pelo Juízo da Execução Penal, na forma do artigo 46 do Código Penal combinado com o artigo 66, inciso V, alínea “a”, da Lei de Execução Penal.
Incabível o sursis da pena, nos termos do art. 77 do CP.
IV.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA DENÚNCIA para CONDENAR o réu CHINWE AUSTINE ANYANWU, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 24 dias-multa, pelos crimes previstos nos artigos 299, caput e parágrafo único, e 304, caput, ambos do Código Penal. Regime inicial ABERTO. Cada dia-multa fixado na condenação corresponderá a 1/30 do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pois não verifico no acusado capacidade econômica suficiente para justificar eventual aumento.
A pena privativa de liberdade será SUBSTITUÍDA por duas penas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Quanto à prestação pecuniária, fixo-a no montante de 03 (três) salários-mínimos no valor vigente no mês do pagamento à entidade pública ou privada com destinação social, que serão estabelecidas pelo douto Juízo da Execução Penal. A prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas consistirá na realização de tarefas gratuitas prestadas para entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida todos os dias ou em um dia da semana, conforme vier a ser fixado pelo Juízo da Execução Penal, na forma do artigo 46 do Código Penal combinado com o artigo 66, inciso V, alínea “a”, da Lei de Execução Penal.
Deixo de condenar o acusado ao ressarcimento dos danos, com fulcro no artigo 387, IV do Código de Processo Penal, pois "1. Incabível a fixação de valor mínimo para reparação por danos materiais e morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto, além de constar no julgado a inexistência de contencioso específico sobre o assunto, não houve pedido expresso na denúncia"(STJ - AgRg no REsp: 1971541 SP 2021/0369175-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, saliento que não se encontram presentes os requisitos para a prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), podendo o réu recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). Após o trânsito em julgado desta sentença: lance-se o nome do réu no rol dos culpados, fazendo-se as demais anotações, comunicações pertinentes aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (art. 15, III, da CF) e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto Assinado Digitalmente
Conforme a redação dada ao art. 397 do CPP pela Lei n° 11.719/2008, cabe ao Juízo, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, o que ocorre nas seguintes hipóteses: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo a inimputabilidade; c) quando o fato narrado não constituir crime; d) extinção da punibilidade do agente.
No caso dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou de causa excludente da culpabilidade do agente. Ademais, verifico que os fatos narrados na denúncia configuram, em tese, os delitos nela capitulados, não se vislumbrando até o momento nenhuma hipótese de extinção da punibilidade. Por fim, as demais matérias alegadas na resposta inicial do acusado confundem-se com o mérito e, portanto, dependem da regular instrução probatória, de forma que somente serão apreciadas por ocasião da sentença.
Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia em relação ao acusado CHINWE AUSTINE ANYANWU, com fundamento no art. 399 do CPP, uma vez que não se verifica hipótese de absolvição sumária da parte acusada, nos termos do art. 397 do CPP. Em vista dos princípios do acesso à justiça, devido processo legal substantivo, contraditório, ampla defesa, celeridade e economia processuais, converto a audiência ANTERIORMENTE agendada de ANPP em audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala desta 2ª.
Vara Federal de São Carlos/SP, no dia 19 de novembro de 2024, às 15h00, a ser realizada por SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (TEAMS). No caso de manifestação da vontade (apresentação espontânea), impossibilidade ou dificuldades técnicas de acesso, fica facultado às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial na sede da Justiça Federal de São Carlos, situada à Av. Dr. Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, nesta cidade de São Carlos-SP, devendo manifestar tal opção nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, da intimação desta decisão.
O silêncio será interpretado como opção pelo comparecimento virtual. No mesmo prazo, se possível, deverão as partes anexar aos autos cópia do documento de identificação, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, email e telefone como DDD, de todas as testemunhas. O link para comparecimento virtual à audiência pelo sistema Microsoft Teams é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a67f23a2adf6f4d4896e90e62bae41292%40thread.tacv2/1729018470064?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22140a9cdf-60e8-4910-956c-19230cc427e4%22%7d Os advogados privados, públicos e dativos, assim como ao Ministério Público Federal, caso desejem receber o link, deverão fornecer endereço de correio eletrônico (email) e/ou número de telefone (preferencialmente celular dotado do aplicativo Whatsapp), no prazo de 5 (cinco) dias, da intimação desta decisão.
É necessário um celular ou computador, com acesso à internet, para participação na audiência por meio virtual. Quando da intimação para o ato, o oficial de justiça colherá do réu e das testemunhas e-mail, contato de whatsapp, telefone celular e telefone fixo, bem como a aceitação de se comunicar por via eletrônica com a Justiça Federal. O oficial de justiça fornecerá à testemunha ou parte instruções básicas para acesso à sala virtual, e-mail institucional e telefone para contato e solução de dúvidas.
As intimações devem ser efetuadas com 10 dias de antecedência à data designada para a audiência e os mandados respectivos restituídos incontinenti à secretaria. É vedado às testemunhas a participação virtual em recinto em que presentes quaisquer das outras partes, seus advogados ou mesmo outra testemunha. A testemunha deverá estar em ambiente reservado em sua residência ou local de trabalho para prestar depoimento sem perturbações e sem a presença de outras pessoas, exceto a de quem lhe deva prestar auxílio imprescindível à videoconferência, se for o caso, limitada a uma pessoa apenas, que em hipótese alguma pode interferir no depoimento.
Neste último caso, a fim de assegurar a incomunicabilidade da testemunha, esta e seu auxiliar eventual deverão estar diante da câmera durante todo o depoimento. Antes de depor e durante o depoimento serão verificadas as condições mínimas que assegurem a espontaneidade e incomunicabilidade da testemunha, podendo ser solicitada imagem de todo o ambiente. A publicidade do ato será assegurada no ambiente da videoconferência.
Providencie a Serventia as intimações e comunicações necessárias. Eventuais dúvidas que persistirem poderão ser previamente sanadas através de correspondência eletrônica para o seguinte endereço: [email protected] Intimem-se. São Carlos/SP, data registrada no sistema. assinado eletronicamente Juíza Federal Substituta