PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000324-29.2024.4.03.6341 RELATOR: EXEQUENTE: BIANCA DOS SANTOS AMARAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Noticiada a disponibilização do crédito à parte autora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado, certificando-se e, em seguida, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000324-29.2024.4.03.6341 EXEQUENTE: BIANCA DOS SANTOS AMARAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV). ITAPEVA, 1 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BIANCA DOS SANTOS AMARAL
Advogado
HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000324-29.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: BIANCA DOS SANTOS AMARAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Setembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BIANCA DOS SANTOS AMARAL
Advogado
HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000324-29.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva EXEQUENTE: BIANCA DOS SANTOS AMARAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ITAPEVA/SP, 22 de setembro de 2025.
Sentença
Decisão
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BIANCA DOS SANTOS AMARAL
Advogado
HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 39ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: [email protected] – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5000324-29.2024.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: BIANCA DOS SANTOS AMARAL Advogado do(a) AUTOR: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
DA QUALIDADE DE SEGURADO Sobre a qualidade de segurado, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, são segurados obrigatórios do RGPS os trabalhadores rurais empregados (art. 11, I, "a"). A teor do inciso V do mesmo artigo, também é segurado obrigatório como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) [...] g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; [...] Segundo o inciso VI, também do artigo em estudo, é segurado obrigatório, como trabalhador avulso, quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento.
Adiante, o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, também garante a qualidade de segurado obrigatório do RGPS, como segurado especial, à pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, assentado ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explorem a agropecuária em área de até quatro módulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do da , e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BIANCA DOS SANTOS AMARAL
Advogado
HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-29.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: BIANCA DOS SANTOS AMARAL Advogado do(a) AUTOR: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes, para que se manifestem sobre a precatória devidamente cumprida e juntada aos autos.
ITAPEVA, 2 de dezembro de 2024.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BIANCA DOS SANTOS AMARAL
Advogado
HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-29.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: BIANCA DOS SANTOS AMARAL Advogado do(a) AUTOR: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos à parte autora para ciência da juntada da contestação e documentos, a fim de possibilitar a distribuição da carta precatória, nos termos do despacho retro (faculdade à parte autora).
ITAPEVA, 23 de julho de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BIANCA DOS SANTOS AMARAL
Advogado
HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-29.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: BIANCA DOS SANTOS AMARAL Advogado do(a) AUTOR: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos à parte autora para ciência da juntada da contestação e documentos, a fim de possibilitar a distribuição da carta precatória, nos termos do despacho retro (faculdade à parte autora).
ITAPEVA, 23 de julho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BIANCA DOS SANTOS AMARAL
Advogado
HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-29.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: BIANCA DOS SANTOS AMARAL Advogado do(a) AUTOR: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO / CARTA PRECATÓRIA Recebo a manifestação da parte autora, como emenda à inicial. Sem prejuízo, cite-se o INSS. Nos termos do julgamento do Conflito de Competência nº 177226/SP (STJ), considerando o rol de testemunhas juntado (ID 322048162), depreque-se suas oitivas, bem como a oportunidade para razões finais orais. Ressalte-se que, tratando-se de colheita de prova oral, competente será o foro mais próximo à residência de quem será ouvido, onde o ato será rápida e facilmente realizado.
Cópia desta decisão servirá de Carta Precatória a ser encaminhada à Comarca de Capão Bonito/SP para o cumprimento do ato deprecado, no prazo de 90 dias, e para a intimação da parte autora. Após o cumprimento da carta precatória, voltem os autos conclusos. Por fim, ressalte-se que a parte autora poderá promover a distribuição da presente carta precatória diretamente junto ao juízo deprecado, conforme orientações do TJ/SP no link https://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/CartasPrecatorias.
Saliente-se que deverá aguardar a juntada da contestação. Ressalte-se que será intimada, via ato ordinatório para, querendo, realizar a distribuição da carta precatória, no prazo de 10 dias. Para a distribuição, deverão ser enviados a inicial, documentos, rol de testemunhas e contestação (ou certificação de seu decurso). Realizada a distribuição da carta precatória pela parte autora, deverá informar, neste processo, o número em que distribuída no juízo deprecado (a fim de se evitar distribuição em duplicidade).
Não havendo informação de distribuição, promova a Secretaria o seu envio ao juízo deprecado. Sem prejuízo, esclareça-se que os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à parte autora, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. Por fim, mantenha-se o processo sobrestado até a devolução (e cumprimento) da carta precatória. Eventuais requerimentos ou ofícios deverão ser apreciados, se o caso, e, posteriormente, retornado o processo ao sobrestamento.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BIANCA DOS SANTOS AMARAL
Advogado
HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-29.2024.4.03.6341 / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: BIANCA DOS SANTOS AMARAL Advogado do(a) AUTOR: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação visando a concessão de salário-maternidade (rural). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. É notório que, no presente caso (salário-maternidade rural), há necessidade de realização de audiência. Nos termos do art. 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) juntar a cópia integral de seu processo administrativo; b) apresentar e/ou esclarecer qual será seu início de prova rural, a teor do Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; c) juntar rol de testemunhas (qualificação completa, endereço com cidade), para fins de verificação do local em que eventual audiência será realizada. d) esclarecer o comprovante de endereço, apresentando justificativa emitida pelo terceiro que consta no respectivo documento anexado; ou cópia de documento que comprove o parentesco entre ambos; ou juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado (emitido há no máximo 180 dias) em seu nome; No mais, oficie-se o INSS, via sistema PJe, para a juntada de cópia integral do processo administrativo (NB: 194.528.226-3).
Cumprido o determinado, torne o processo concluso para apreciação.
Intime-se. ITAPEVA, 20 de março de 2024.
R$8,00
ITAPEVA/SP, 10 de outubro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BIANCA DOS SANTOS AMARAL
Advogado
HIROSI KACUTA JUNIOR (OAB 174420/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000324-29.2024.4.03.6341 EXEQUENTE: BIANCA DOS SANTOS AMARAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, faço vista dos autos às partes para que se manifestem sobre os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial. ITAPEVA, 2 de setembro de 2025.
art. 2º
Lei nº 9.985/2000
A Lei também abona a qualidade de segurado aos cônjuges e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a este equiparado que trabalhem com o grupo familiar respectivo. Entretanto, é cediço que no ambiente rural as crianças começam desde cedo a trabalhar para ajudar no sustento da família. Desse modo, há de se compreender que a vedação do trabalho do menor foi instituída em seu benefício, possuindo absoluto caráter protetivo, razão pela qual não pode vir a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa, devendo ser reconhecido esse tempo de serviço rural para fins previdenciários.
Nos termos do § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A propósito do tema, a 5ª Turma do
C. STJ já entendeu que "tendo a autora, ora recorrida, exercido a atividade agrícola, individualmente, no período de carência, o recebimento de proventos por seu marido não lhe retira a qualidade de segurada especial, pois, nos termos do artigo supracitado, também é segurado especial quem exerce atividade agrícola de forma individual" (REsp 675.892, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/03/2005). Sobre o mesmo assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos JEF's editou a Súmula nº 41, no sentido de que "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".
Este enunciado, todavia, não é suficientemente claro, uma vez que não explicita quando e por que o exercício de atividade urbana de um dos membros da família retira, ou não retira, do outro, a qualidade de segurado especial. O conceito legal de regime de economia familiar, todavia, contém essa explicação, posto que assim se considera a atividade em que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exigência que também se aplica ao trabalho rural individual.
Diante disso, é possível inferir que, se algum membro da família tem outro rendimento, o regime de economia familiar será descaracterizado se a renda for suficiente para a subsistência e desenvolvimento socioeconômico dela, caso em que o trabalho rural seria apenas um acréscimo orçamentário. E, nesse caso, mesmo aquele que exerce atividade rural individualmente não poderia ser considerado segurado especial, na medida em que não restaria preenchido o requisito de subsistência.
DO PERÍODO DE GRAÇA A respeito do período de graça, o inciso II do art. 15, da Lei nº 8.213/91, é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
E o parágrafo 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/ 91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Importa esclarecer que o art. 102 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a perda da qualidade de segurado acarreta a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. DA PROVA DA ATIVIDADE RURAL Quanto à prova da atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma de caráter nitidamente processual, exige que a comprovação do tempo de serviço para efeitos previdenciários seja baseada em início de prova material, não valendo prova exclusivamente testemunhal, exceto por caso fortuito ou força maior.
Ao tratar das provas, o art. 369 do Código de Processo Civil estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. O art. 442 do CPC prevê que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. A regra no processo civil brasileiro é, pois, da amplitude dos meios probatórios e a sua limitação, a exceção, como ocorre, por exemplo, no caso previsto no art. 444 do CPC ("nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova").
E as exceções, como cediço, não se ampliam por interpretação. Como não se trata de valoração da prova, mas de sua admissão, não é lícito exigir, por exemplo, contemporaneidade do início de prova material com o fato que se pretenda provar em juízo, como é o caso da Súmula nº 34 da TNU. Enfim, o juiz não pode recusar início de prova material pelo tão só fato de ele não ser contemporâneo às alegações do autor, mas pode, e deve, evidentemente, ao julgar a ação, atribuir o valor que o documento merecer (CPC, art. 372).
No campo jurisprudencial, agora com correção, tem-se aceitado a utilização de documento em nome do marido ou companheiro em benefício da mulher ou companheira, para fins de comprovação de tempo rural. Presume-se que, em se tratando de atividade desenvolvida em regime de economia familiar, o fato de constar a profissão do marido ou companheiro como lavrador alcança a situação de sua mulher ou companheira.
No mesmo sentido, a possibilidade de se utilizar documento em nome de familiar próximo, para fins de comprovação de tempo rural. DA UNIÃO ESTÁVEL Segundo o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, "considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". O art. 226 da Constituição da República, em seu caput e parágrafo 3º, dispõe que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e que, para este efeito, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, inseriu o § 5º no mencionado art. 16, dispondo que (com destaques): As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
O próprio art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela citada Lei nº 13.846/19, passou a exigir que a comprovação do tempo de serviço para efeitos previdenciários seja baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não valendo prova exclusivamente testemunhal, exceto por caso fortuito ou força maior, na forma prevista no regulamento. Essa já era, aliás, a orientação da TNU cristalizada pela Súmula nº 34, como já explicado antes – com a qual, em absoluto, não se pode concordar: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
É que a aludida exigência trazida com a edição da Lei nº 13.846/19, de início de prova material contemporâneo como requisito para comprovação de tempo de serviço rural ou urbano, ou de união estável, pode implicar na impossibilidade de exercício de direito social, em razão das condições de vida do indivíduo, já que não se coaduna com a Constituição Federal que, em seu art. 7º, XXIV, preconiza como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a aposentadoria.
Como a lei não pode criar óbice intransponível ao recebimento de benefício previdenciário, repise-se, é de ser declarada a inconstitucionalidade em parte dos parágrafos 5º, do art. 16, e 3º, do art. 55, ambos da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/19. DO SALÁRIO-MATERNIDADE Surgiu como benefício previdenciário após o advento da Lei nº 6.136, de 1º de novembro de 1974, editada em atendimento ao comando da Constituição Federal de 1967, reiterado pela Emenda Constitucional nº 01 de 1969, que atribuía à Previdência Social a proteção à maternidade.
A Constituição de 1988, por sua vez, conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade – substitutivo da remuneração no período de gozo da licença, status de direito fundamental, com todas as garantias que lhe são inerentes. Dispõe, assim, a CF/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; [...] Para além de ser um direito social elencado no texto da Magna Carta (art. 6º), a proteção à maternidade reveste-se como um dos focos de atendimento da Previdência Social (art. 201, II).
No plano infraconstitucional, encontra-se disciplinado nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social, consistindo em remuneração devida a qualquer segurada gestante, trabalhadora urbana ou rural, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. Não se olvida que os cuidados com a criança norteiam o sistema previdenciário, no tocante ao referido benefício, tanto é que também é devido nos casos de adoção, na forma do art. 71-A da citada Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.
É dizer, não se cuida apenas de resguardar a saúde da mãe, interpretação que apenas teria sentido se mantida a proteção à genitora biológica, nos moldes da redação original da Lei nº 8.213/91. Com a extensão do direito à mãe adotiva, resta claro que se deve dar à expressão "maternidade" uma conotação mais ampla, dissociando-a daquela relacionada apenas ao parto e aleitamento, com nítido destaque para o direito da criança à vida, à saúde, à alimentação, garantido pela própria Constituição Cidadã, pelo seu art. 227, e instituído como dever da família.
No que atine à carência do salário-maternidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para apenas algumas categorias de trabalhadoras (contribuintes individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas), para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25 , inc. III , da Lei nº 8.213 /1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /1999.
A Lei confere o benefício à segurada especial, mas nada diz sobre a trabalhadora rural. A jurisprudência majoritária, entretanto, é no sentido de que a rurícola diarista (volante ou boia-fria) se qualifica, entre as espécies de segurados do RGPS, como empregada rural. HÁ, inclusive, reconhecimento administrativo desta qualificação, conforme se verifica da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28 de março de 2022, o que assim já o era na IN INSS/PRES nº 77/15 (destacado): Art.
45. É segurado obrigatório na categoria de empregado: [...]
XXIV – o trabalhador volante, que presta serviços a agenciador de mão de obra constituído como pessoa jurídica, observado que, na hipótese do agenciador não ser pessoa jurídica constituída, ambos serão considerados empregados do contratante dos serviços; [...] Tal, aliás, já era a orientação interna desde 21/03/1997, consoante o disposto no item 5.1, alíneas V e V.1, da Orientação Normativa nº 08: 5.1.
É considerado empregado: [...]
V) o trabalhador volante "bóia-fria" que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica; V.1) quando o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos ("bóia-fria" e agenciador) serão considerados empregados do tomador de serviços. Não poderia ser outro o entendimento. A realidade do campo, marcada pelo informalismo, pelo trabalho sazonal nas lavouras e pelo descumprimento das imposições legais pelos empregadores, registra quadro aflitivo de milhares de trabalhadoras e impõe uma interpretação das normas legais voltada para a proteção da rurícola diarista.
Com efeito, sua relação não se identifica com a do trabalho autônomo, mas sim subordinada ao agenciador ou aos próprios empregadores, cujos nomes, geralmente, nem conhecem. DO CASO DOS AUTOS A autora comprovou que é mãe da criança JEAN PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, nascida em 17/01/2023 (id 315408799). Requereu administrativamente o benefício em 26/12/2023 (id 315408797). O réu apresentou contestação de teor genérico, sem se pronunciar sobre o fato concreto alegado na inicial (id 332511912).
O réu não juntou documentos. A parte autora trouxe documentos que servem como início de prova material (id 315408799; 315409860). As testemunhas confirmaram que a autora trabalhou na lavoura, inclusive durante a gestação, complementando o início de prova documental apresentado, pelo que a ação é procedente (id 347442633 - p. 112; 347442642; 347442645). O benefício é devido a partir da data do nascimento da criança, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. –
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas do salário-maternidade e que lhe são devidas a partir da data do parto, em 17/01/2023, até 120 dias após o seu início. Sobre os atrasados incidirão juros moratórios e correção monetária até o seu efetivo pagamento, na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 784/2022.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Deixo de antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista não ser possível a sua concessão para pagamento de parcelas atrasadas de benefício previdenciário. – DELIBERAÇÕES Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Ato contínuo, proceda a Secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições.
Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 8 de junho de 2025.
Competirá às partes, tão logo tenham conhecimento do cumprimento e devolução da carta precatória, informá-la no processo
Cumpra-se. Intimem-se. ITAPEVA, 27 de maio de 2024.