Acórdão · Homologação
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- RAPHAEL FELIX DOS SANTOS
- Advogado
- SIDSON SERGIO DE MORAES FILHO (OAB 80793/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) Nº 5000324-30.2025.4.03.6006 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: RAPHAEL FELIX DOS SANTOS ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: SIDSON SERGIO DE MORAES FILHO - PR80793
DECISÃO
Trata-se de ação penal em que foi proposto Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao investigado RAPHAEL FELIX DOS SANTOS, processado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 334-A do Código Penal. Verifica-se que o Ministério Público Federal manifestou interesse na propositura do acordo, tendo formalizado a proposta nos autos (ID 363000023, pág. 45). Posteriormente, a defesa técnica manifestou expressamente o interesse e a concordância do investigado com os termos do acordo proposto pelo Parquet, conforme petição e documentos juntados (ID 363000022), suprindo a necessidade de designação de nova audiência para este fim específico, uma vez que a voluntariedade e a aceitação das condições foram devidamente formalizadas nos autos, garantindo a celeridade processual.
É o relatório do essencial.
Decido. Verifico que o acordo celebrado entre o Ministério Público Federal e o investigado, devidamente assistido por sua defesa técnica, preenche os requisitos legais, nos termos do art. 28-A do CPP. A legalidade do acordo e a voluntariedade da manifestação de vontade do investigado estão demonstradas pela assinatura do termo de acordo e pela ratificação expressa nos autos, assistido por advogado constituído (ID 363000017).
Os demais requisitos legais mostram-se preenchidos: o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, e o investigado declarou não ter sido beneficiado por institutos despenalizadores nos últimos 5 (cinco) anos, bem como não se tratar de criminoso habitual. Dessa forma, uma vez presentes os requisitos de legalidade e voluntariedade previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO os termos do Acordo de Não Persecução Penal.
Deverá o beneficiado cumprir todas as condições dispostas no referido ANPP, a saber: Pagar prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos (-A, IV, do Código de Processo Penal c/c , do Código Penal); o montante deverá ser depositado em conta bancária judicial vinculada à Subseção Judiciária Federal de Naviraí/MS, utilizando-se os códigos próprios da guia anexa; a forma de pagamento será em até 18 (dezoito) parcelas mensais, sendo o primeiro pagamento devido em até um mês, contado da data de homologação do acordo, ou seja, até 27/12/2025.
