OSVALDO LEONI BARBOSA (OAB 26728/MS), ADRIANO FRANCISCO DA CUNHA (OAB 130109/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual IMISSÃO NA POSSE (113) Nº 5000324-33.2025.4.03.6005 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149 REU: JEFERSON ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: OSVALDO LEONI BARBOSA - MS26728 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANO FRANCISCO DA CUNHA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul em face de Jeferson Rocha dos Santos, em que se pleiteou a imissão na posse de imóvel de sua propriedade e o pagamento de indenização pela respectiva ocupação, com pedido de tutela de urgência. Sustentou, para tanto, ser proprietário do lote nº 05 da quadra nº 06 do loteamento Parque das Aroeiras, em Ponta Porã/MS, registrado sob a matrícula nº 25.565 do 1º Ofício de Registro de Imóveis.
Relatou que adquiriu o bem mediante adjudicação realizada em 1996 e que, ao promover diligências para regularização de seu patrimônio, constatou que o imóvel estava ocupado pelo requerido, que teria adquirido o terreno de terceiro mediante instrumento particular de cessão de direitos. Alegou que o requerido não possuía título capaz de legitimar a ocupação perante o proprietário registral. Requereu sua imissão na posse e a condenação do requerido ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, no equivalente a 1% ao mês sobre o valor de avaliação, desde 23/01/2025 até a efetiva desocupação.
Fundamentou o pedido de tutela de urgência na impossibilidade de exercer os atributos inerentes à propriedade e nos prejuízos decorrentes da ocupação do imóvel. Custas recolhidas, conforme comprovante de id. 355557611. A decisão de id. 355669921 recebeu a petição inicial e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para a prolação da sentença. Na mesma oportunidade, determinou a citação do requerido.
O requerido foi regularmente citado em 08/03/2025, conforme certidão de id. 357128287. No entanto, conforme certidão de id. 360040623, transcorreu sem manifestação o prazo para apresentação de contestação pelo requerido. Intimado para especificar as provas que pretendia produzir, conforme despacho de id. 368706442, o autor apresentou a manifestação de id. 405402037, na qual reiterou o pedido de tutela de urgência e requereu a produção de prova testemunhal.
O requerido constituiu advogado nos autos, conforme petição de id. 441658358. Por meio da decisão de id. 535828228, foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e deferida a tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel. Determinou-se, ainda, que o Oficial de Justiça descrevesse o estado de conservação do imóvel por ocasião do cumprimento da medida. Em cumprimento à tutela deferida, o Oficial de Justiça certificou, sob o id. 576688374, que os ocupantes foram intimados para desocupação voluntária do imóvel.
Em diligência realizada em 13/04/2026, constatou que o bem já se encontrava desocupado, embora permanecesse fechado com cadeado, circunstância que impediu a imediata imissão do autor na posse. Na sequência, a decisão de id. 578170885 determinou a expedição de mandado de imissão na posse. A medida foi cumprida em 06/05/2026, quando o autor foi efetivamente imitido na posse do imóvel. O requerido foi intimado acerca da medida e do prazo para retirada dos bens que guarneciam o imóvel, conforme certidão de id. 580761651.
Após a efetivação da medida, o autor apresentou a manifestação de id. 588641606, na qual requereu o regular prosseguimento do feito e o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial. Por sua vez, na manifestação de id. 589635403, o requerido afirmou que não pretendia rediscutir a titularidade do imóvel. Contudo, sustentou possuir direito à indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas durante o período de ocupação e requereu a produção de prova pericial para sua avaliação.
Subsidiariamente, requereu a ressalva do direito de buscar o ressarcimento em ação própria.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO O CREA-MS pretende ser imitido na posse do imóvel registrado sob a matrícula nº 25.565 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Porã, sob o fundamento de que é seu legítimo proprietário e de que o requerido exerce a posse sem título jurídico que lhe seja oponível. Requereu, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos decorrentes da ocupação do bem. II.1. Das questões processuais Inicialmente, verifico que o requerido foi regularmente citado em 08/03/2025 (id. 357128287), tendo recebido a contrafé e tomado conhecimento do conteúdo do mandado.
Apesar disso, deixou transcorrer o prazo para contestação sem qualquer manifestação (id. 360040623). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a incidência da presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma. Registra-se que a revelia, contudo, não implica procedência automática dos pedidos.
Cabe ao Juízo examinar se os fatos alegados encontram respaldo nos elementos constantes dos autos e se deles decorrem as consequências jurídicas pretendidas. Posteriormente, o requerido compareceu ao processo e apresentou a manifestação de id. 589635403. Afirmou não pretender rediscutir a titularidade registral do imóvel e sustentou possuir direito à indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas no local.
Para tanto, requereu a produção de prova pericial de engenharia destinada à avaliação das construções e do acréscimo patrimonial proporcionado ao imóvel. A pretensão não pode ser conhecida nesta demanda. Nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil, incumbia ao requerido alegar na contestação toda a matéria de defesa e formular oportunamente as pretensões relacionadas à retenção ou à indenização pelas acessões e benfeitorias existentes no imóvel.
O requerido, contudo, não apresentou contestação. Somente depois de transcorrido o momento processual adequado formulou pretensão patrimonial em face do autor, sem indicar fato ou direito superveniente que pudesse justificar sua apreciação tardia nas hipóteses previstas no art. 342 do Código de Processo Civil. O art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil assegura ao revel a possibilidade de intervir no processo em qualquer fase, mas determina que o receba no estado em que se encontrar.
O comparecimento posterior não restabelece, portanto, oportunidade processual já alcançada pela preclusão. Desse modo, não conheço da pretensão de indenização pelas acessões e benfeitorias formulada na manifestação de id. 589635403. Por consequência, indefiro a prova pericial requerida, porquanto destinada exclusivamente à quantificação de pretensão que não pode ser examinada nestes autos. Ademais, não se verifica a existência de questão fática remanescente que demande dilação probatória.
Os documentos constantes dos autos são suficientes para o exame da controvérsia, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. II.2. Da pretensão reivindicatória O art. 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha.
A procedência da ação reivindicatória pressupõe a demonstração do domínio do autor, a precisa individualização do bem reivindicado e a existência de posse ou detenção injusta exercida pela parte demandada. No caso, esses requisitos estão suficientemente demonstrados. A titularidade do CREA-MS encontra respaldo na matrícula nº 25.565 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã (id. 355078707, p.18).
Conforme consta da documentação apresentada, o imóvel foi adjudicado ao Conselho em 12/04/1996, em decorrência de execução promovida contra o anterior proprietário. A certidão registral expedida em 24/01/2025 confirmou a permanência do domínio em nome do autor. O bem também se encontra devidamente individualizado. Trata-se do lote nº 05 da quadra nº 06 do loteamento Parque das Aroeiras, em Ponta Porã, com área de 200 m² e inscrição municipal nº 01.58.040.005.00, registrado sob a matrícula nº 25.565 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã, bem como no id. 355078707, p.13.
A ocupação do imóvel pelo requerido igualmente ficou demonstrada. Segundo a documentação que instruiu a inicial, durante fiscalização realizada pelo CREA-MS em janeiro de 2025, Jeferson Rocha dos Santos declarou ter adquirido o imóvel de Lino de Araújo Filho, mediante instrumento particular celebrado em 10/06/2020, instrumento previsto no Id.355078707, p.14 a
16. O negócio celebrado com terceiro, contudo, não constitui título jurídico oponível ao proprietário registral. Não consta dos autos elemento capaz de demonstrar que Lino de Araújo Filho detinha domínio ou outro direito que lhe permitisse transferir ao requerido a posse do imóvel em detrimento do CREA-MS. Nesse contexto, a caracterização da posse injusta, para fins de acolhimento da pretensão de imissão na posse fundada no domínio, não depende da demonstração dos vícios de violência, clandestinidade ou precariedade previstos no art. 1.200 do Código Civil.
Mostra-se suficiente, para esse fim, que a ocupação não esteja amparada por título capaz de ser oposto ao proprietário. Assim, comprovados o domínio do autor, a individualização do bem e a ocupação sem título jurídico oponível ao proprietário, estão preenchidos os requisitos para o acolhimento da pretensão de imissão na posse. A tutela provisória anteriormente deferida também já foi efetivada. Conforme certificado no id. 580761651, o CREA-MS foi imitido na posse do imóvel em 06/05/2026.
Ademais, embora a pretensão indenizatória formulada pelo requerido não tenha sido conhecida em razão da preclusão, reputo pertinente registrar, ainda em caráter subsidiário, que ela tampouco encontraria amparo no regime jurídico aplicável ao imóvel objeto da demanda. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza autárquica. Com efeito, ao examinar o regime jurídico dessas entidades na ADI 1.717, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza estatal das atividades de fiscalização profissional, que envolvem o exercício de poder de polícia, tributação e aplicação de sanções.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art.
58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.
3. Decisão unânime. (ADI 1717, Relator(a): SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07-11-2002, DJ 28-03-2003 PP-00063 EMENT VOL-02104-01 PP-00149) Reconhecida a natureza autárquica do CREA-MS, trata-se de pessoa jurídica de direito público interno. Consequentemente, os bens integrantes de seu patrimônio possuem natureza pública, conforme estabelece o art. 98 do Código Civil. Essa qualificação produz consequência direta sobre a pretensão de indenização e retenção fundada nas construções realizadas no imóvel.
A ocupação particular de bem público sem título jurídico válido não gera posse juridicamente protegida contra o titular do domínio, caracterizando mera detenção precária. Por essa razão, não confere ao ocupante direito de retenção ou de indenização pelas acessões e benfeitorias incorporadas ao bem. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (SÚMULA 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma essa orientação, reconhecendo que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios e afasta tanto a indenização por benfeitorias quanto o correspondente direito de retenção.
Nesse sentido: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação do ocupante de área afetada à instalação da Usina Hidrelétrica de Nova Ponte, sob servidão administrativa e utilidade pública, reconhecendo o esbulho com base em laudo pericial, confirmando a reintegração de posse em favor da concessionária de energia e afastando indenização por benfeitorias por serem edificações irregulares em área pública.
2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de área de servidão administrativa, sem prova de má-fé, basta para afastar o regime de indenização por benfeitorias previsto para o possuidor de boa-fé, ou se houve negativa de vigência ou erro de interpretação dos artigos de lei federal indicados.
3. O Tribunal de origem verificou, com base nas provas dos autos, que as edificações foram realizadas irregularmente em área pública, razão pela qual não são suscetíveis de indenização.
4. A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, sendo considerada mera detenção de natureza precária, o que afasta o pagamento de indenização por benfeitorias e o direito de retenção, conforme o art. 1.219 do Código Civil.
5. A pretensão de afastar a premissa de má-fé estabelecida na origem demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento dominante do STJ, conforme a Súmula 568/STJ, que autoriza o julgamento monocrático em conformidade com jurisprudência consolidada. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.740.540/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Desse modo, ainda que fosse superado o óbice processual anteriormente reconhecido, a ocupação irregular do imóvel público não conferiria ao requerido direito à indenização ou à retenção pelas acessões e benfeitorias realizadas no bem.
Diante desse cenário, comprovados o domínio do CREA-MS, a individualização do imóvel e a ocupação sem título oponível ao proprietário, deve ser acolhida a pretensão de imissão na posse, com a confirmação da tutela anteriormente concedida. II.3. Das perdas e danos requeridas pelo CREA-MS. O CREA-MS requereu a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos decorrentes da ocupação do imóvel. Sustentou que a permanência do requerido o impediu de usar, gozar e dispor do bem.
A partir dessa premissa, postulou indenização correspondente a 1% ao mês sobre o valor do imóvel, que estimou em R$ 233.000,00, desde 23/01/2025 até a efetiva desocupação e entrega do imóvel. Invocou, para justificar esse percentual, o art. 37-A da Lei nº 9.514/1997. Também requereu o ressarcimento de eventual prejuízo decorrente de depredação do imóvel. Inicialmente, o art. 37-A da Lei nº 9.514/1997 não rege a relação jurídica discutida nestes autos.
A Lei nº 9.514/1997 disciplina o Sistema de Financiamento Imobiliário e, especificamente, institui o regime da alienação fiduciária de coisa imóvel. A taxa de ocupação prevista no art. 37-A insere-se nesse regime jurídico específico e pressupõe relação decorrente da alienação fiduciária imobiliária. Não há, no caso, negócio fiduciário ou relação contratual dessa natureza entre o CREA-MS e o requerido.
Não obstante, a inadequação do fundamento jurídico invocado pelo autor não conduz, por si só, à rejeição da pretensão. Compete ao Juízo conferir aos fatos narrados a adequada qualificação jurídica. É necessário, portanto, verificar se os elementos apresentados demonstram perdas e danos indenizáveis segundo o regime civil aplicável. Nesse cenário, consigna-se que também não se aplica ao imóvel a legislação especial destinada aos bens imóveis da União.
Embora o CREA-MS seja autarquia federal e seus bens possuam natureza pública, a personalidade jurídica da autarquia é distinta daquela atribuída à União. Inexistindo norma especial aplicável à situação discutida, a pretensão indenizatória deve ser examinada segundo as disposições pertinentes do Código Civil. Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem aquilo que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar.
Cumpre, portanto, verificar se a ocupação ocasionou dano efetivo ao patrimônio do autor ou impediu a percepção de vantagem econômica que razoavelmente seria obtida. Quanto ao prejuízo material decorrente de eventual depredação, não houve sua demonstração. Na diligência de id. 576688374, realizada em 19/02/2026, o Oficial de Justiça constatou a existência de residência em alvenaria, composta por alpendre ou garagem, sala, dois quartos, banheiro e cozinha, além de edícula na parte posterior do terreno.
Registrou, ainda, a existência de ligações de energia elétrica e água e consignou que a parte exterior da construção se encontrava sem acabamento ou revestimento. Em diligência complementar realizada em 13/04/2026, o imóvel foi encontrado desocupado. A certidão não registrou depredação ou dano causado ao bem pelos ocupantes. De igual modo, não ficou demonstrado que a ocupação tenha privado o CREA-MS de frutos ou de vantagem econômica que razoavelmente seria auferida.
A esse respeito, o art. 1.216 do Código Civil estabelece que o possuidor de má-fé responde pelos frutos colhidos e percebidos, bem como por aqueles que, por sua culpa, deixaram de ser percebidos. A norma, contudo, não estabelece presunção de que todo imóvel necessariamente produziria frutos civis durante o período de ocupação, nem dispensa a demonstração de que o proprietário razoavelmente deixou de percebê-los.
Essa disciplina harmoniza-se com o art. 402 do Código Civil, segundo o qual os lucros cessantes correspondem àquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar. Não basta, portanto, a possibilidade abstrata de obtenção de rendimento, sendo necessária a existência de elementos objetivos que demonstrem que a vantagem econômica seria razoavelmente auferida. Nesse sentido: EMBARGOS DE RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 418/STJ. NÚMERO DO PROCESSO. DIVERGÊNCIA. DESERÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. [...]
6. Os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente. Não pode depender de uma grande carga de probabilidade, de meras presunções, de fatores indiretos e hipotéticos. [...] (REsp n. 1.438.408/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 19/12/2014.) No caso concreto, o CREA-MS não demonstrou que o imóvel produzia renda, que anteriormente era objeto de locação ou que possuía destinação econômica cuja concretização tenha sido impedida pelo requerido.
Tampouco indicou negociação frustrada, proposta de utilização econômica ou qualquer outra circunstância concreta que permita concluir que, ausente a ocupação, auferiria rendimentos com o bem. A própria trajetória do imóvel reforça a ausência de elementos concretos capazes de demonstrar vantagem econômica frustrada. Conforme narrado na petição inicial, o CREA-MS adquiriu o imóvel mediante adjudicação ocorrida em 12/04/1996.
Somente em abril de 2022, ao buscar averiguar sua situação, deslocou funcionário até Ponta Porã e encontrou dúvidas quanto à própria localização do lote, circunstância que exigiu diligência perante a Prefeitura Municipal para obtenção do respectivo croqui. Posteriormente, em 23/01/2025, quase três anos após aquela providência, o Conselho retomou as diligências relacionadas à regularização de seu ativo imobilizado e, ao tentar avaliar o imóvel, constatou a existência de construção e a ocupação por terceiro.
Esse histórico não compromete o direito de propriedade do CREA-MS nem impede a reivindicação do bem. Revela, contudo, a ausência de elementos que indiquem utilização econômica anterior, destinação institucional concreta ou planejamento de exploração do imóvel que tenha sido frustrado pela ocupação. O longo período transcorrido desde a adjudicação, associado às circunstâncias em que o próprio Conselho retomou as providências destinadas à localização e regularização do bem, não fornece suporte para concluir que, não fosse a ocupação, o imóvel estaria produzindo frutos ou gerando vantagem econômica ao autor.
A mera impossibilidade temporária de exercer plenamente os poderes inerentes ao domínio foi suficiente para justificar a imissão do proprietário na posse do imóvel, mas não permite, nas circunstâncias destes autos, presumir a existência de prejuízo patrimonial ou de frutos que teriam deixado de ser percebidos. Assim, ausente demonstração de dano material, de frutos que razoavelmente tenham deixado de ser percebidos ou de lucros cessantes decorrentes da ocupação, o pedido de perdas e danos deve ser julgado improcedente.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL – CREA-MS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito do autor à imissão na posse do imóvel objeto da matrícula nº 25.565 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Porã/MS, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida e a imissão na posse já efetivada em 06/05/2026. b) julgar improcedente o pedido de condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos decorrentes da ocupação do imóvel. c) Não conheço da pretensão de indenização pelas acessões e benfeitorias formulada pelo requerido na manifestação de id. 589635403, em razão da preclusão.
Considerando que o CREA-MS obteve êxito quanto à pretensão principal de imissão na posse e sucumbiu apenas quanto ao pedido acessório de perdas e danos, reconheço sua sucumbência mínima. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
PONTA PORÃ, na data da assinatura eletrônica. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
IMISSÃO NA POSSE
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL
Advogados
ANA CRISTINA DUARTE BRAGA (OAB 8149/MS), MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI (OAB 9224/MS)
IMISSÃO NA POSSE (113) Nº 5000324-33.2025.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224 REU: JEFERSON ROCHA DOS SANTOS
DESPACHO
Diante da certidão Id. 360040623, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC. Na ocasião, deverá declinar as provas que pretende produzir, justificando-as. Intimem-se. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente.