Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- HERVALDO NOGUEIRA MENDES
- Advogados
- HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI (OAB 346863/SP)
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5000324-33.2025.4.03.6102 IMPETRANTE: HERVALDO NOGUEIRA MENDES Advogados do(a) IMPETRANTE: ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863, HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EM RIBEIRÃO PRETO/SP (OU QUEM SUAS VEZES FIZER), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação mandamental com pedido de liminar no qual a impetrante requer que a autoridade impetrada proceda à imediata análise e conclusão do pedido administrativo de pensão por morte (protocolo nº 2125998863).
Decisão de ID 352517565 postergou a apreciação do pedido de liminar para o momento ulterior à vinda das informações. Notificada, a autoridade impetrada informou que o protocolo está em análise e aguarda o cumprimento de exigências pelo impetrante (ID 353795659). Intimada para manifestar-se sobre possível falta de interesse de agir superveniente, a impetrante requereu a extinção por perda do objeto (ID 356457462).
É o relatório.
DECIDO. Conforme constatado, a medida almejada no presente mandado de segurança foi alcançada no curso da demanda, resultando na perda superveniente do objeto. Desse modo, o processo deve ser extinto, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC, pois ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do Pretório Excelso e 105 do
C. STJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. lcarval
