PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000324-37.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: JOSE ANTONIO MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1. Relatório Trata-se de ação revisional, pela qual a parte autora, devidamente qualificada na inicial, promove em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando a revisão de seu benefício concedido, ao argumento de que foi desrespeitada a regra de transição da Lei 9.876/99, pois a autarquia se limitou a utilizar contribuições desde julho de 1994. Pede que seja incluído no cálculo (PBC) do benefício todas as contribuições por ele pagas em sua vida laboral, incluindo as anteriores a julho de 1994.
Juntou documentos. Citado, o INSS ofereceu contestação, com preliminar de suspensão do feito; falta de interesse de agir, por ausência de comprovação de resultado útil do processo; coisa julgada, em caso de benefício concedido judicialmente; decadência e prescrição; inaplicabilidade da tese do Tema 999/STJ e 1.102/STF aos benefícios concedidos após a EC 103/2019. No mérito, discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício administrativamente e defendeu a legalidade da forma de cálculo prevista na Lei.
A parte autora apresentou réplica. O processo foi suspenso em razão do julgamento do Tema 1.102 do STF. Após o julgamento pelo STF, voltou à conclusão para o julgamento.
2. Decisão/Fundamentação Julgo o feito na forma do art. 355, I, do CPC. Muito embora o juízo venha exigindo a comprovação de requerimento administrativo para processar ações previdenciárias, tratando-se de ações meramente revisionais, com as quais já se sabe de antemão que o INSS não concordará, entendo desnecessário a formalização de tal requerimento para restar caracterizado o interesse de agir. A preliminar de decadência não merece ser acolhida, posto que o benefício foi concedido em 2017 e a ação proposta em 2024, antes do transcurso do prazo.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de demonstração do resultado útil do processo, teço algumas considerações. De fato, nem toda a revisão efetivada com base nos temas 999 do STJ e 1.102 do STF produzirá efeitos financeiros positivos, devendo a parte autora fazer as simulações de cálculos cabíveis, a fim de, previamente, aferir se a ação lhe trará benefício financeiro.
Ocorre que não há, neste momento processual, como o juízo ter certeza, ou não, se a revisão será vantajosa à parte autora, razão pela qual, em homenagem à boa-fé processual e por razões de economia processual, deve-se considerar como corretas as alegações iniciais da parte autora. Não obstante, em caso de procedência da ação, caso não haja efeito financeiro positivo, o que será devidamente aferido em fase de liquidação de sentença, restará totalmente inexequível o título, inclusive em relação a eventual sucumbência.
No que tange à inaplicabilidade da tese fixada no Tema 999/STJ e no Tema 1.102/STF aos benefícios concedidos após a EC 103/2019, o próprio STF limitou os efeitos da revisão ao advento da Reforma da Previdência (ressalvado, é claro, benefício concedido com base em direito adquirido, e cálculo de acordo com as regras pretéritas). Da Revisão Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, mediante aplicação do art. 29, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, afastando-se a regra de transição (Lei n.º 9.876/99, art. 3.º) e incluindo, no cálculo da RMI, as contribuições anteriores a julho de 1994, nos termos da regra permanente atual.
Aduz a parte autora que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 foi criada para beneficiar os segurados já filiados ao RGPS na data da sua publicação, de modo a assegurar que o salário-de-benefício destes fosse apurado com base na “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994”.
Defende que a aplicação da regra definitiva, prevista nos incisos I e II do art. 29 da Lei nº 8.213/91, seria mais benéfica ao segurado, por possibilitar que o salário-de-benefício seja apurado com base “na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”, e não apenas daqueles posteriores 7/1994. Isso por que, quando o segurado possuir salários-de-contribuição com valores elevados no período anterior a 7/1994, o cômputo de todos eles na média aritmética ocasionaria uma elevação do salário-de-benefício e, por conseguinte, da própria RMI.
Observo que meu entendimento particular é no sentido que a tese não merece prosperar, pelos motivos a seguir expostos, senão vejamos. Inicialmente, destaco que é pacífico o entendimento da jurisprudência de que, por força do Princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a sua fruição, o que implica dizer que, havendo alteração legislativa, ainda que maléfica, o segurado tem que suportar os ônus do novo regramento.
No caso, o benefício da parte autora foi concedido em, quando vigia a Lei n.º 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.876/99, que dispõe: "O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas 'b' e 'c' do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. [...]" (art. 29, incisos I e II). Também estava em vigor a regra de transição do art. 3º da Lei n.º 9.876/99, a qual prevê que: "Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada por esta Lei" (art. 3.º).
Além disso, consta dos autos que a parte autora já era filiada ao Regime Geral da Previdência Social em data anterior à edição da Lei n.º 9.876/99, portanto, deve-se reconhecer que o INSS agiu de forma correta ao aplicar a regra de transição estabelecida no art. 3.º do referido diploma legal. A jurisprudência, inclusive do STJ e no TRF da 3ª Região, era exatamente neste sentido. Ocorre que o E. STJ ao julgar os RESP 1.554.596/SC e RESP 1.596.203 afetados em julgamento repetitivo no Tema 999, decidiu em sentido contrário à sua antiga jurisprudência fixando a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
Da mesma forma, o STF, ao apreciar o Tema 1.102, inicialmente assim se pronunciou: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. Ocorre que, posteriormente, o próprio STF, ao analisar as ADIs 2.110 e 2.111, sobre a constitucionalidade da Lei 9.876/99, voltou atrás, assentando, por 7 votos a 4, que, para os segurados que contribuíram antes do Plano Real, vale a regra de transição.
Confira-se o Acórdão da ADI 2.110: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável".
Logo, para o STF, como o artigo 3º da Lei 9.876/99, que criou o fator previdenciário, é constitucional e cogente, deve ser aplicado em sua totalidade no cálculo das aposentadorias, sem direito a exceções. Em termos práticos, os segurados não podem mais escolher o uso das contribuições anteriores a 1994 (regime eventualmente mais benéfico – revisão da vida toda), ao contrário do que foi decidido em 2022.
Desta decisão final foi interposto embargos de declaração que restaram não acolhidos pela maioria do STF em julgamento de seu plenário virtual, conforme noticiado amplamente pela imprensa geral e jurídica. Logo, o caso é de improcedência da ação.
3. Dispositivo Em face do exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Sem custas, ante a gratuidade concedida e por ser o INSS delas isento.
Publique-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 30 de setembro de 2024.
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ANTONIO MEDEIROS
Advogado
EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000324-37.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: JOSE ANTONIO MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. A parte autora ajuizou a presente demanda pretendendo a concessão da denominada “revisão da vida toda”. A liminar foi indeferida (id. 313453470, de 02/02/2024). Citado, o INSS apresentou contestação, com preliminares de suspensão do feito pelo tema 1102 do STF, prescrição (id. 313784416, de 05/02/2024). Réplica sobreveio aos autos (id. 314476805, de 14/02/2024). Falou que as provas que pretende produzir são aquelas já apresentadas com a inicial (id. 314481400, de 14/02/2024).
É o relatório.
Decido. No que toca à suspensão do feito, recentemente, em 1º de dezembro de 2023, o Ministro do STJ Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento de um recurso do INSS envolvendo a chamada revisão da vida toda de aposentadoria. A análise estava sendo feita no Plenário Virtual, mas o Ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, pediu destaque. Com isso, o caso será reiniciado no Plenário físico, com data prevista para o dia 28/02/2024.
Dessa forma, por ora, é conveniente a suspensão do feito. Quanto à prescrição, em se tratando de benefício previdenciário, verifica-se a prescrição apenas quanto à percepção de possíveis parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, as partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
No que à produção de provas, entendo desnecessário, tendo em vista que a matéria aqui tratada é de natureza jurídica ou fático-documental. Ademais, a partes não requereram a produção de provas. Suspendo o trâmite do presente feito até resolução definitiva da questão, devendo a secretaria diligenciar periodicamente acerca da publicação e trânsito em julgado, sem prejuízo das partes informarem ao juízo referido andamento processual.
Sobreste-se, com aposição da etiqueta.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de fevereiro de 2024.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ANTONIO MEDEIROS
Advogado
EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 3ª REGIÃO GEAC ERU -- ATUAÇÃO R. BELA CINTRA, 657 - 08º ANDAR - CONSOLAÇÃO - SÃO PAULO/SP - CEP: 01415-003 FONE: (11) 3506-2200 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 3ª VARA FEDERAL DE PRESIDENTE PRUDENTE NÚMERO: 5000324-37.2024.4.03.6112 REQUERENTE(S): JOSE ANTONIO MEDEIROS REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à pretensão da parte autora, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação proposta por segurado da previdência social, que pretende a revisão do benefício que percebe atualmente, mediante o afastamento da regra prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, para que na apuração do valor do salário-de-benefício seja considerado o período contributivo anterior à competência julho de 1994. Razão não lhe assiste, conforme se expõe a seguir. PRELIMINARMENTE: DO PEDIDO DE SUSPENSÃO ACOLHIDO NO TEMA 1.102 STF.
Em 28.07.23, o Ministro Relator do tema 1.102, STF, proferiu decisão e acolheu o pedido de suspensão de todos os processos que versam sobre a revisão da vida toda nos seguintes termos: Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva destes declaratórios (doc. 194), haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente.
Por outro lado, o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas. Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.
Considerando a determinação do Ministro relator acima, requer o INSS seja o presente processo suspenso “até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração". INAPLICABILIDADE DE PRECLUSÃO QUANTO AO CÁLCULO DA REVISÃO DA RMI Por oportuno, consigna-se que não há preclusão por ausência de impugnação específica ao cálculo preliminar de revisão eventualmente apresentado pela parte autora, nem tampouco aceitação tácita de cálculo apresentado de forma preliminar, em suma, pelos seguintes motivos: Primeiro: Repita-se a ação não transitou em julgado.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE ANTONIO MEDEIROS
Advogado
EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000324-37.2024.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
AUTOR: JOSE ANTONIO MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. A parte autora ajuizou a presente demanda pretendendo a concessão da denominada “revisão da vida toda”. Pediu a concessão de tutela de evidência, requerendo a imediata implantação da revisão. Apresentou planilha de cálculos. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, a despeito de a parte autora não ter se manifestado acerca da audiência de conciliação e mediação, prevista no artigo 334 do novo CPC, esclareço que deixo de designar o ato em decorrência de expressa manifestação da parte ré, contida no Ofício n. 00001/2016/CONTRES/PSFPRP/PGF/AGU, no qual afirma que a questão debatida nestes autos não é passível de acordo. No que toca ao pedido liminar, estabelece os artigos 294 e 311 do CPC: “Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” (...) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. A principal diferença entre a tutela de evidência e a tutela de urgência é que, nesta, é imprescindível provar o risco de dano pelo perigo da demora.
Não se definiu todos os parâmetros necessários para a revisão deferida. Por exemplo, quais os índices de correção monetária dos salários-de-contribuição que serão aplicados? No período anterior à CF/88 serão aplicados os índices administrativos, ou ORTN/BTN ou outro índice? Claro que enquanto não houver decisão vinculante, cada Juiz(a) poderá determinar os índices que julgar correto, mas evidentemente que ao final (ainda que após indesejáveis recursos, que se pretende evitar) os mesmos índices de correção monetária haverão de ser apicados para todos os beneficiários da revisão.
Segundo: O INSS ainda não possui sistemas de cálculo oficiais para processar a revisão. Assim, por enquanto é impossível apresentar o cálculo definitivo da revisão da RMI. Além da ausência de definição dos índices de correção monetária dos salários-de-contribuição, várias outras medidas necessitam ser tomadas. Por exemplo, os salários-de-contribuição anteriores a 07/1994, existentes no CNIS, nunca passaram por nenhum tipo de averiguação e controle da qualidade dos dados, pois até o julgamento da "revisão da vida toda" não tinham nenhuma utilidade para o INSS, vez que somente os salários-de-contribuição posteriores a 07/1994 eram utilizados nos cálculos de RMI dos benefícios.
Cabe pontuar que até as contadorias das justiças federais já estão informando em seus sites a inexistência de ferramentas tecnológicas suficientes para elaboração do cálculo do benefício, incluindo contribuições anteriores a julho de 1994, podendo citar o TRF4. Vejamos: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044 COMUNICADO SOBRE PROGRAMA PARA CÁLCULO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DENOMINADA "REVISÃO DA VIDA TODA" Em função da grande quantidade de contatos recebidos pela Divisão de Cálculos Judiciais da JFRS sobre o assunto, esclarecemos que até o momento não foi desenvolvido programa para a "revisão da vida toda" devido ao fato de ainda não terem sido definidos aspectos técnicos a serem observados na elaboração desse cálculo, como o critério de atualização monetária dos salários de contribuição anteriores a julho/1994, que tem grande influência na apuração da nova RMI (valor inicial do benefício).
Possivelmente, esse programa será desenvolvido no futuro, mas não há previsão de quando isso ocorrerá, pois a Decisão do STF sobre a matéria é recente (dezembro/22). Escorreito o comunicado da Contadoria Judicial, vez que ainda não é possível a realização de cálculos definitivos da "revisão da vida toda". Terceiro: No entender do INSS, o cálculo definitivo da revisão da RMI haverá de ser efetuado na fase de cumprimento da sentença, quando provavelmente já terão sido fixados os parâmetros da revisão e possivelmente implantados os sistemas oficiais para processar a revisão.
Em relação à necessidade da sentença ser líquida, cabe lembrar que o Enunciado n.º 32 do FONAJEF dispõe que:"A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95". Outrossim, o diferimento da realização dos cálculos de revisão de benefícios previdenciários para fase de execução/cumprimento de sentença é praxe amplamente predominante nos Juizados e Juízos Federais.
DECADÊNCIA O artigo 103 da Lei 8.213/91, desde a MP 1.523/97, passou a prever um prazo de 10 anos para o segurado revisar o ato de concessão do benefício, cujo prazo é contado a partir do primeiro pagamento administrativo ou daquele em que o pagamento deveria ser realizado. Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; Em relação aos benefícios concedidos antes da MP 1.523/97, o STF já enfrentou a questão ao julgar o tema 313:
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. A aplicação da regra da decadência do direito em rever o beneficio se aplica aos pedidos de revisão do beneficio de acordo com o tema da revisão da vida toda, já tendo sido expressamente ressalvada no tema 999, STJ (antecedente ao Tema 1.102, STF), conforme constou no acórdão REsp n. 1554596/SC: “7.
Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. [...]” (REsp n. 1.554.596/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.) No Voto-vista, a Min.
Assusete Magalhães expressamente destacou que: (...) para aqueles que reuniram as condições para o benefício posteriormente à vigência da Lei 9.876, de 26/11/99, mas tiveram prejuízo no cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial do benefício, pela aplicação da regra transitória do art. 3º da aludida Lei 9.876/99, eventual pedido de revisão do benefício deverá observar os prazos de decadência e de prescrição, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria.
E já tendo sido ressalvada a necessidade de observar os prazos prescricionais e decadenciais no tema 999, STJ, julgado em sede de recurso repetitivo, é evidente a aplicação desse entendimento, desde logo, por imposição do art. 927, CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Com isso, não restam dúvidas de que para os benefícios já concedidos a eventual aplicação do tema 1.102, STF, implica em revisão do ato concessório para rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, razão pela qual tem incidência o prazo decadencial.
PREQUESTIONAMENTO: artigo 103 da Lei 8.213/91 e artigo 207 do CCB DECADÊNCIA. BENEFÍCIO DERIVADO. NÃO HÁ RENOVAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. TESE STJ Nº 1.057. Caso se trate de beneficio derivado de beneficio originário, deve-se observar o prazo decadencial a contar do beneficio originário. HÁ plena aplicação do art. 103, da Lei 8.213/91 ao caso, visto que o prazo decadencial não se renova com a concessão de novo benefício previdenciário derivado do anterior.
O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, que cuida do prazo decadencial de dez anos para o pleito judicial de qualquer causa previdenciária, contava com a seguinte redação: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) O Superior Tribunal de Justiça, mediante julgamento do Tema nº 1.057 definiu:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Ante o exposto, requer seja reconhecida a decadência do direito da parte autora de revisar seu benefício. PREQUESTIONAMENTO: Em caso de não acolhimento das razões expostas, prequestiona-se o artigo 103 da Lei 8.213 e artigo 207 do CCB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ad cautelam, caso reconhecido o direito à revisão do benefício, o que se admite apenas por hipótese remotamente possível, o pagamento das diferenças deve ficar limitado ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e artigos 1º e 4º do Decreto 20.910/1932.
PEDIDO DE INCLUSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Ad cautelam, caso a parte autora peça para incluir tempo de contribuição não considerado pelo INSS no beneficio concedido, desde logo, o INSS alega a falta de interesse de agir em relação a esse pedido. Isso porque a inclusão de TEMPO de contribuição não se amolda ao pedido de revisão conforme o tema 1.102, STF, que abrange a revisão em relação aos SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO a serem considerados no cálculo do beneficio da parte autor.
Além do que, não houve prévio requerimento administrativo como determina a Lei nº 8.213/91. A Lei nº 8.213/91 é clara em dispor o dever de estrita observância aos dados do CNIS para a apuração do benefício previdenciário: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. § 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2o O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. § 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento.
Ao mesmo tempo que a Lei determina a utilização das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, estabelece, quando constatada imprecisão ou erro nas informações armazenadas, o dever do segurado requer administrativamente tal correção (§2º). Consequentemente, só é possível apontar legítimo interesse processual na discussão judicial para alteração dos salários-de-contribuição caso o segurado efetivamente demonstre que assim já requereu administrativamente tais retificações.
Sem isto, inclusive, não há que se falar nem mesmo em pagamento de atrasados. Dessa forma, carece o autor interesse de agir em relação ao pedido de inclusão de tempo de contribuição, devendo a demanda ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. MÉRITO AUSÊNCIA DE FORÇA NORMATIVA (COMO PRECEDENTE) DO DECIDIDO PELO STF NO TEMA Nº 1.102 (AUSÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS DA ESTABILIDADE E DEFINITIVIDADE QUE TIPIFICAM O PRECEDENTE COMO FONTE DO DIREITO) É uníssono na doutrina que a formação de precedente se alicerça nas máximas jurídicas consubstanciadas nos princípios basilares da segurança jurídica e da igualdade: é com os precedentes que se consegue o tratamento isonômico para todos na mesma situação, projetando seus efeitos para todas as situações atuais fáticas e futuras.
Na verdade, o precedente busca a "unidade do direito" para casos semelhantes, eliminando a indeterminação do discurso jurídico e, principalmente, os contrates entre as decisões judiciais. Justamente por seu caráter normativo (efeitos projetados para toda a sociedade e não apenas a parte dos autos) é que a doutrina costuma destacar a necessidade de distinguir a eficácia de um Acórdão, que se dá com a publicação do resultado do julgamento, da eficácia do precedente (comando normativo aplicável a toda a sociedade para situações atuais e futuras), que deve ocorrer apenas quando houver a publicação integral do julgado.
Como observa Teresa Arruda Alvim "a eficácia de um precedente obrigatório depende, inexoravelmente, da publicação da íntegra do acórdão que conferiu solução à questão jurídica, pois, somente assim, será possível aferir os exatos contornos daquilo que foi deliberado e do caminho que deverá ser seguido pelo particular, que deve respeito à carga normativa da decisão". E nem poderia ser diferente, já que "se, de um lado, existe o dever de se agir conforme as pautas de conduta estabelecidas em leis e em precedentes judiciais, de outro há o direito de se saber, com precisão, o que se decidiu" (link: https://www.migalhas.com.br/depeso/332886/o-momento-da-eficacia-de-um-precedente).
Se o precedente dá efeito "normativo" ao Acórdão, deve-se dotá-lo das mesmas diretrizes e características que compõem os outros instrumentos normativos: deve se impor a ele o mesmo tratamento de "publicização" que ocorre com os outros instrumentos normativos (leis), ou seja, só produzirão efeitos quando integralmente divulgados no diário oficial e se apresentarem com as características da generalidade e permanência.
Torna-se contraditório e até temerário falar em precedente, como fonte de direito criado justamente para resguardar a segurança jurídica, se a principal característica que a define (estabilidade e permanência) ainda não se faz presente. Ora, há consenso que os embargos declaratórios, apesar de não se apresentarem tipicamente como recurso modificativo do julgado, pode levar a modificações destes, gerando efeitos integrativos e/ou infringentes.
Assim, como é possível falar em "unidade do direito" que ainda não se consegue precisar seus estritos termos (já que não houve a publicação da íntegra do Acórdão) ou corre o risco de ser modificado em seus detalhes, com o julgamento dos embargos declaratórios? Nem se poderia argumentar aqui que o comando principal declarado quando do julgamento já permite delimitar, com exatidão, a ratio decidendi, dispensando a análise por completa do julgado.
Como tem lembrado a doutrina processualista brasileira, mesmo o obiter dictum (fundamentação secundária) nunca pode ser desprezado na análise e delimitação do precedente, já que pode indicar uma sinalização a ser cumprida. Assim observa Fredie Didier Júnior: O obiter dictum (obiter dicta, no plural), ou simplesmente dictum, consiste nos argumentos que são expostos apenas de passagem na motivação da decisão, consubstanciando juízos acessórios, provisórios, secundários, impressões ou qualquer outro elemento que não tenha influência relevante e substancial para a decisão.
O obiter dictum, embora não sirva como precedente, não é desprezível. O obiter dictum pode sinalizar uma futura orientação do tribunal, por exemplo. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil.
4. ed. Salvador, p. 387-388).M, 2009. v.
2. Se as razões periféricas nunca devem ser abandonadas quando da interpretação e delimitação do precedente, no caso dos autos a questão ganha especial importância, seja porque os principais efeitos desse normativo atingirá substancialmente um órgão público (que só age observando a estrita legalidade), seja pela própria amplitude e consequências econômicas e administrativas que este precedente trará.
Assim, face à ausência, ainda, da constituição da eficácia normativa do Acórdão proferido pelo STF no julgamento do Tema nª 1.102, requer-se o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do processo. Dar continuidade imediata aos presentes autos, mostra-se precipitada, podendo levar a decisões conflitantes (fim que os precedentes buscam afastar) e, pior, trazer instabilidade no próprio fornecimento do serviços regulares prestados pelo INSS (considerando o âmbito e efeitos que tal revisão pode alcançar).
FUNDAMENTOS PARA AFASTAR A TESE DEFENDIDA NO TEMA Nº 1.102 Subsidiariamente, caso seja afastada a suspensão do processo até julgamento final do Tema nº 1.102 pelo STF, observa-se o seguinte: A Administração Previdenciária, apesar de proativamente já ter iniciado estudos e medidas buscando a alteração de seu sistema informatizado, pouca efetivação tem conseguido, já que se mostra temerário, até mesmo em respeito aos próprios princípios constitucionais que regem a atividade administrativa, proceder modificações administrativas tão expressivas sem o devido delineamento do direito revisional pelo STF.
Dentro desse contexto de incertezas quantos aos exatos termos da tese fixada pelo STF não é possível falar que o pedido trazido na exordial é certo e determinado. Consequentemente, a apresentação de contestação específica torna-se também impossível. Dessa forma, em observância ao princípio processual da concentração da defesa em contestação e, já que o tema ainda não está exaustivamente definido pelo STF, reitera a Autarquia as mesmas razões jurídicas que sempre a fez rechaçar o acolhimento da tese da vida toda, quais sejam:
1) Da impossibilidade de subversão do princípio da isonomia: tanto os segurados que se filiaram ao RGPS antes da Lei nº 9.876/99 como o que se filiaram após não podem contar com salários de contribuição anteriores a julho de 1994: para o cálculo do salário-de-benefício, somente serão computados os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994. Sob essa perspectiva, a regra é universal e concretiza o princípio da isonomia;
2) Inexistência de regra de transição mais gravosa: são idênticas as regras (transição e permanente), pois em ambas não há no PBC salários de contribuição anteriores ao Plano Real, não sendo a regra de transição mais gravosa que a regra permanente.);
3) Exposição de motivos da Lei 9.876/99 e o princípio da realidade: a intenção da nova legislação foi limitar o PBC ao Plano Real em todas as situações de cálculo do salário de benefício;
4) Impossibilidade de aplicação da jurisprudência do direito ao melhor benefício no caso em apreço: O direito ao melhor benefício pressupõe a implementação de todos os requisitos a mais de um benefício previdenciário, cabendo a Autarquia a concessão da melhor prestação ao segurado; no caso dos autos só há um benefício a ser deferido, exigindo a observância da fórmula legal;
5) A correta incidência dos princípios da segurança jurídica e da contributividade: mencionado princípio não impõe ao legislador que todos os salários de contribuição do segurado sejam utilizados para o cálculo do salário de benefício. Aliás, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998, foi texto constitucional o cálculo do salário de benefício considerando os 36 últimos salários de contribuição em média aritmética;
6) Observância ao princípio da contrapartida: em caso de acolhimento da revisão da “vida toda”, teríamos dois regimes jurídicos concomitantes para cálculo do salário de benefício, sendo um com salários de contribuição anteriores e posteriores ao Plano Real, e outro apenas com salários de contribuição posteriores ao Plano Real, violando diretamente a legislação previdenciária que representa a opção legítima do legislador da época, bem como mediante uma criação exclusiva do Judiciário de novo formato/regra de cálculo, sem qualquer observância ao disposto no artigo 195, §5º, da CF);
7) Da ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial: a partir do momento em que o legislador optou pela reestruturação do sistema previdenciário e estabeleceu um limite temporal para fins de cálculo dos benefícios, simplesmente afastá-lo para garantir um benefício mais vantajoso atenta, sem sombra de dúvidas, contra as pilastras de sustentação do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS - art. 201, CF/88;
8) Risco da possibilidade de aplicação da tese da "revisão da vida toda” a todos os RPPS`s (possivelmente os servidores públicos efetivos irão manejar a mesma tese, se a média das remunerações considerando os salários anteriores ao Plano Real for superior à limitação do PBC à competência 7/1994, podendo gerar impactos bilionários aos RPPS’s de todos os entes federativos);
9) Ofensa ao artigo 26 da EC 103/2019 (recentemente, conforme já dito acima, o constituinte reformador, por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 26), excluiu, mais uma vez, o período contributivo anterior a julho/1994 na apuração do salário-de-benefício. A limitação em julho de 1994 tem um escopo razoável: o processo inflacionário vivenciado no país nas décadas de 1980 e 1990.
Percebe-se que o intento do legislador foi não permitir o impacto das “distorções causadas pelo processo inflacionário”, independente de causar benefício ou prejuízo ao segurado. Foi, em suma, uma opção legislativa); 9). Da ausência de prejuízo aos segurados em geral – dos efeitos prospectivos da regra de transição: Importa ressaltar, ainda, que data de 26 de novembro de 1999 a alteração legislativa que fixou o marco inicial do período contributivo em julho de 1994.
Dessa forma, há um período mínimo de 5 (cinco) anos a ser observado no cômputo dos salários-de-contribuição, o que é maior que o período de 48 (quarenta e oito) meses previsto na redação original do art. 29, caput, da Lei 8.213/91, dentro do qual deveriam ser observados os últimos 36 salários-de-contribuição. E com o passar dos anos, a partir da vigência da Lei 9.876/99, será verificado um aumento do período contributivo a ser considerado no cálculo do salário-de-benefício.
Assim, há que se concluir que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 teve o condão de preservar as expectativas de direitos dos segurados, na medida em que gerou efeitos prospectivos e, em especial, não afetou o marco inicial do período em que seriam considerados os salários-de-contribuição pela sistemática anterior; 10). Da Impossibilidade Jurídica de Partição dos Critérios Legais de Cálculo da Renda dos Benefícios: a atividade de legislar é exclusiva do Poder Legislativo e qualquer modificação dos critérios estabelecidos em lei configura invasão indevida de competência constitucional e afronta ao princípio republicano (art. 2º da CF/88).
O art. 5º, XXXVI da Constituição Federal determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido”, ou seja, que a lei nova não pode retroagir para afetar direitos que já integrem o patrimônio do cidadão. OFENSA AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA Dentro do contexto de imprecisões levantadas no tópico acima, o próprio exercício de defesa da Autarquia resta prejudicado, já que não é possível impugnar de forma específica sem se saber o inteiro comando normativo do precedente que embasa a presente ação.
Assim, em observância ao princípio da concentração da defesa em contestação, requer que seja reaberta nova vista dos autos à Procuradoria, para apresentação de contestação complementar, após o trânsito em julgado da ação que fixará a Tese final no STF, bem como que, caso haja a tramitação imediata da presente ação com consequente decisão e formação de título executivo judicial, que este se constitua com a previsão de clausula condicional da necessidade de adequação e modificabilidade futura aos estritos termos do que for posteriormente definido pelo STF, quando da consolidação da Tese nº 1.102.
DA APLICAÇÃO DO DIVISOR MÍNIMO de 60% do Período Básico de Cálculo (PBC) Subsidiariamente, e considerando os fundamentos apresentados em sede de embargos de declaração no Tema 1.102, STF, em caso de reconhecimento do direito à revisão do beneficio da parte autora, requer seja determinada a aplicação da regra do 3º, §2º, da Lei n. 9.876/1999, que trata do divisor mínimo. A tese adotada pelo r. acórdão proferido pelo STF no Tema 1.102, embargado pelo INSS, tem efeitos sobre outras normas estabelecidas pelas Leis n. 9.876/1999 e n. 8.213/1991, pois todas fazem parte de um conjunto coerente que trata do cálculo do salário-de-benefício (SB) e da renda mensal inicial (RMI).
Um dos reflexos mais evidentes é dar margem para que segurados que não tiveram as melhores contribuições antes de julho/1994 se utilizem indevidamente da tese, contrariando a ratio decidendi do acórdão. A tese adotada pelo acórdão embargado está inteiramente baseada na ideia de que a regra é prejudicial para o segurado que realizou melhores contribuições antes de julho de 1994, pois resulta em um menor benefício.
O Tribunal entendeu que não se poderia admitir que, tendo o segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos fossem simplesmente descartados no momento da concessão do benefício. Ocorre que há situação na qual, mesmo com as piores contribuições localizadas no período anterior a julho/1994, o ‘segurado antigo’ (filiado antes da Lei n. 9.876/1999) consegue obter benefício de valor mais elevado que aquele resultante das regras que a lei estabelece para ele (“o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei”).
Isso decorre do potencial afastamento tácito do divisor mínimo de 60% do PBC de que trata o artigo 3º, §2º, da Lei n. 9.876/1999: Art. 3o (...) §2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1 não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo Explica-se.
O r. acórdão proferido pelo STF no Tema 1.102 afirmou o direito do segurado filiado em data anterior à Lei n. 9.876/1999 que realizou melhores contribuições antes de julho de 1994 de optar pela regra dirigida aos segurados filiados em data posterior à Lei n. 9.876/1999, se mais favorável, mas não se pronunciou sobre a aplicação do divisor mínimo acima referido É nesse ponto que ocorre uma distorção, pois o simples afastamento do divisor mínimo pode, em alguns casos, gerar uma renda maior do que aquela em que o divisor mínimo integra o cálculo (a regra que a lei prevê para o segurado filiado em data anterior à Lei n. 9.876/1999).
Em outras palavras, há pessoas que possuem a média de salários-de- contribuição da “vida toda” com valor menor que a média dos salários-de-contribuição a partir de julho/1994, mas que, pelo afastamento do divisor mínimo no caso concreto, se beneficiariam da tese do acórdão embargado. Vale registrar que o divisor mínimo no cálculo salário-de-benefício das aposentadorias voluntárias é um instituto histórico no RGPS e que realiza o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, sendo de 24 salários-de-contribuição antes da Lei n. 9.786/1999 (revogado §1º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991) e atualmente de 108 salários-de-contribuição com o advento da Lei n. 14.331/2022, a fim de evitar que o segurado atinja um elevado salário-de-benefício com um número pequeno de salários-de-contribuição: Lei 8.213/1991: Art. 29 (...) § 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999) Art. 135-A.
Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)”. Critério similar foi adotado pelo STF no Tema 334 (direito adquirido ao melhor benefício), quando estabeleceu um momento específico para a comparação entre duas rendas, a fim de prevenir a utilização da tese em contextos sem a mesma ratio decidendi.
Dessa forma, caso a média aritmética simples maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo resulte em valor superior à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período desde a competência julho de 1994, requer o INSS seja prevista desde logo a aplicação do divisor mínimo equivalente a 60% do número de meses decorridos entre a primeira contribuição do segurado e a data da concessão do benefício, na forma da legislação regente.
Da necessária modulação dos efeitos do Tema 1.102, STF e dos seus efeitos prospectivos: Subsidiariamente, em caso de reconhecimento do direito à revisão do beneficio da parte autora por aplicação do tema 1.102, STF, requer seja determinada a revisão do beneficio apenas com efeitos prospectivos posteriores à data do julgamento (13/04/23). Inicialmente, é de se registrar que em sede de embargos de declaração o INSS apontou a necessidade de modulação dos efeitos do julgado no tema 1.102, STF de forma a manter a segurança jurídica nas situações existentes antes do julgamento e restringindo seus efeitos apenas para o futuro.
A modulação pedida tem amparo no art. 927, § 3º, CPC, uma vez que houve alteração jurisprudencial no STJ ao declarar no tema 999 expressamente que o seu entendimento anterior era pela impossibilidade de opção entre as duas regras: Até a decisão tomada pelo STJ no Tema 999, a jurisprudência dominante (o que não quer dizer absoluta) dos tribunais brasileiros preservava a posição do INSS em limitar o período básico de cálculo (PBC) a julho/1994, tendo havido um overruling no âmbito dos Tribunais Superiores em favor dos segurados.
O fato foi reconhecido pelo r. acórdão embargado, dispensando outras demonstrações: Ao analisar as leis supramencionadas, tradicionalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendia não ser possível aos que se filiaram ao RGPS antes da edição da Lei 9.876/1999 optar pela regra definitiva da Lei 8.213/1991 para apuração do salário-de-benefício, devendo ser aplicada a regra de transição prevista no diploma alterador. (trecho do voto do Min.
ALEXANDRE DE MORAES, p.
59) O acórdão embargado e a ‘tese jurídica’ nele estabelecida, em última análise, consagraram o direito à revisão do benefício, à luz de critérios novos, distintos daqueles até então estabelecidos em lei e aceitos pela jurisprudência dominante, o que implica na revisão de milhões de processos administrativos e atos de concessão, hipótese prevista no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, no art. 927, §3º, do CPC e nos arts. 21, 23 e 24 da LINDB.
Com isso observa-se que não havia nenhum comando normativo indicando que o cálculo das aposentadorias desconsiderando os salários de contribuição anteriores a julho/1994 configuravam prática ilegal ou inadequada. Por esse motivo, todos os pagamentos realizados pelo INSS até a consagração do entendimento pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo o direito a essa nova fórmula de cálculo, devem ser tidos como “situações plenamente constituídas” e, por conseguinte, segundo o art. 23 da LINDB já referido, devem permanecer inalteradas à luz da nova orientação.
Da mesma forma, os benefícios previdenciários calculados, pagos e já cessados (i.e. extintos) não devem ser alcançados pelo novo entendimento, justamente porque são situações jurídicas plenamente constituídas, insuscetíveis de serem atingidas pela tese consagrada na repercussão geral. Tal situação resta ainda mais evidente nos casos de benefícios por incapacidade temporária, concedidos e extintos à luz da legislação de regência, o que configura uma clara “situação plenamente constituída” e, por conseguinte, não mais passível de revisão à luz de um novo entendimento jurisprudencial Decorre de tudo quanto se expôs a necessidade de que a modulação de efeitos coloque os casos com trânsito em julgado até 13/04/2023 fora do alcance do novo entendimento.
De igual forma, as rendas mensais quitadas com base no entendimento anterior, em especial os casos de benefícios concedidos e cessados, por configurarem atos jurídicos perfectibilizados sob o entendimento anterior, não devem gerar direito a diferenças. Em outras palavras, o que o INSS pede é que o Tema 1.102 tenha efeitos prospectivos em relação às parcelas devidas, garantido, contudo, o direito de requerer revisão da renda mensal, sem pagamento de atrasados, desde que respeitada a decadência.
Cabe citar os julgados abaixo, que se valem da modulação para preservação da segurança jurídica e da confiança legítima: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...)
V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento. (RE 560626, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008) Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 522897/RN, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/03/2017) Em conclusão, de forma a se manter alinhado com o que foi pedido em sede de embargos de declaração, o INSS requer em caso de revisão do beneficio da parte autora que o seu pagamento ocorra apenas com efeitos prospectivos o que implica dizer: - a impossibilidade de revisão e pagamento de parcelas do benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de atrasados anteriormente ao julgamento em 13/04/23; - exclusão possibilidade de revisão de benefícios previdenciários já extintos, ou seja, calculados/pagos/já cessados, anteriormente ao julgamento em 13/04/23.
Em conclusão, para preservação da segurança jurídica e em razão do impacto da nova tese de repercussão geral sobre as contas públicas, bem como levando em conta os limites da capacidade administrativa do INSS, é necessário modular os efeitos de forma que o Tema 1.102 tenha eficácia prospectiva, com efeitos a partir de 13/04/2023, excluindo-se expressamente: a) a possibilidade de revisão de benefícios previdenciários já extintos; b) a possibilidade de rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão; e a c) a impossibilidade de revisão e pagamento de parcelas do benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de atrasados. impossibilidade de Exclusão do fator previdenciário A constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário já foi discutida pelo PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, ao analisar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADI 2111 MC/DF decidiu a favor da aplicação do fator previdenciário, indeferindo o pedido de declaração da inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.876/99 que deram nova redação ao artigo 29, 'caput', incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91.
Extrai-se do item 02 da Ementa da referida decisão a seguinte manifestação do STF: “Quanto a alegação de inconstitucionalidade material do artigo 2º do Lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29 'caput', incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É que o artigo 201, §§ 1º e 7º , da C.F., com a redação dada pela E.C.
Nº 20, de 15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porem, com o advento da E.
C. Nº 20/98, já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida “aos termos da lei”, a que se referem o 'caput' e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada pelo art. 2º da lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso.
E em cumprimento, aliás, ao 'caput' e ao parágrafo 7º do novo art. 201”. Dessa forma, o STF deixou clara a distinção entre os requisitos para obtenção do benefício, constitucionalmente especificados, e a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, que foi remetida à regulamentação de lei própria, já declarada como compatível com o texto constitucional. Ressalta-se que o E. STJ no julgamento dos REsp repetitivos 1554596 / SC e 1596203/PR, Tema 999, bem o STF no na sessão de julgamento do Tema 1.102 no dia 01/12/22 não afastou a aplicação do fator previdenciário.
Aliás, até pelo contrário, pois ao firmar a tese de que “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício....", corrobora a aplicação do fator previdenciário pois é expressamente previsto na regra definitiva do art. 29, I, da LB: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Assim, eventual pedido de afastamento do fator previdenciário haverá de ser julgado improcedente. inaplicabilidade do TEMA 999/STJ e 1.102/STF aos benefícios concedidos após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 É consabido que a mais recente "reforma da previdência" (Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019), dentre inúmeras mudanças, estabeleceu nova regra transitória para o cálculo da RMI dos benefícios previdenciários, verbis: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Assim, até que o Poder Legislativo edite nova lei disciplinando o cálculos dos benefícios previdenciários, deve ser cumprido o disposto no art. 26 da EC 103/19, sendo inaplicável o entendimento do STF firmado no Tema 1.102, como expressamente debatido e delimitado pelo STF quando do respectivo julgamento. Dessa forma, eventual pedido revisional para benefícios deferidos nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019 deve ser julgado improcedente. limites da revisão: Dos salários de contribuição a serem considerados A Lei nº 8.213/91 é clara em definir a forma e quais são as informações que devem ser consideradas para o cálculo dos benefícios previdenciários.
Neste sentido dispõe o artigo 29-B: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Além disso, estabelece também que são os dados armazenados pelo INSS que devem ser considerado para o cálculo da renda mensal: Art.
38. Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios. Caso a demanda seja julgada procedente, desde logo, o INSS se manifesta em relação aos salários de contribuição a serem considerados, os quais, em eventual revisão do beneficio concedido, serão computados aqueles constantes no CNIS.
Nas hipóteses em que restar comprovado o vínculo mas não o valor dos salários de contribuição no período básico de cálculo para os segurados empregado, inclusive o doméstico e ao avulso, deve-se observar o disposto no artigo 35, da Lei nº 8.213/91 combinado como o artigo 36, §2º do Decreto 3.048/99: Art. 35, Lei 8.213/91. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
Art. 36, Decreto 3.048/99. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: § 2º No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
Ainda, eventual comprovação de outro valor em competência sem registro de salário de contribuição no CNIS deve ser feita através de pedido de revisão na via administrativa (como já destacado em preliminar), permitindo que o INSS exerça sua atribuição e possa analisar eventual documentação a ser apresentada, como determina o art. 37 da Lei 8.213/91: Art.
37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. Dessa forma, caso seja a demanda julgada procedente e caso haja salário de contribuição sem registro no CNIS ou com registro e indicador que impeça a sua consideração, requer o réu seja considerado para esses o valor de 1 salário mínimo nos termos da legislação citada acima.
NECESSIDADE DE SE AGUARDAR PRAZO COMPATÍVEL PARA QUE A AUTARQUIA CONSIGA ADEQUAR SEU SISTEMA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ÀS NOVAS REGRAS TRAZIDAS A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece o seguinte: Art.
23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. A Legislação expressamente fixa ao INSS a legitimidade para operacionalizar e delimitar o reconhecimento do direito, manutenção e pagamento dos benefícios no Regime Geral de Previdência Social.
Neste sentido estabelece o Regulamento da RGPS (Decreto nº 3.048/99): Art. 2º Ao INSS compete operacionalizar:
I - o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios e os serviços previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
II - o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios assistenciais previstos na legislação; e
III - o reconhecimento do direito e a manutenção das aposentadorias e das pensões do regime próprio de previdência social da União, no âmbito das autarquias e das fundações públicas, nos termos do disposto no Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021. Art. 3º No exercício das competências de que trata o art. 2º, o INSS poderá firmar parcerias com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, nos termos do disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º As atividades a serem executadas em regime de parceria não poderão incluir as atividades de competência privativa da carreira do Seguro Social, de que trata o inciso I do caput do art. 5º-B da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004. § 2º As parcerias com fundamento na Lei nº 14.133, de 2021, poderão ser firmadas somente após a edição do regulamento de que trata o art. 184 da referida Lei.
Não menos, atribuiu ao INSS o dever da guarda das informações a serem utilizadas pelo INSS na apuração da renda mensal: Lei nº 8.213/91 Art.
38. Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios. O INSS desde 1999, com a Lei nº 9.876/99 estrutura seu banco de dados e informações desconsiderando, para fins de cálculo da renda, os salários de contribuição anteriores à julho de 1994. Assim, a decisão altera substancialmente este fluxo regular de armazenamento de informações que se instalou e vem operando regularmente há mais de de 10 anos.
Dentro desse contexto e como já vem sendo notificado pelas equipes técnicas do INSS, a modificação segura do sistema informatizado mostra-se complexa, já que vários problemas operacionais precisam ser vencidos até que o sistema possa ser efetivado com segurança. Apenas para exemplificar, conforme destacado pela DATAPREV, responsável pelo desenvolvimento do sistema (PT/DEPI/001/2020 da lavra da DATAPREV) há : * significativa parte das informações de remunerações existentes no CNIS anteriores a julho de 1994 possuem problemas de qualidade causados pelas diversas mudanças de moedas ocorridas à época; * frequentes lacunas de informação; * inexistência em forma digital de informações disponíveis para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) para períodos anteriores a 1985 no caso de trabalhadores que contribuíam diretamente à Previdência Social, e para períodos anteriores a 1982 para trabalhadores empregados, torna-se praticamente impossível automatizar cálculos e simulações de valores de benefícios sobre as bases de dados existentes caso tenha que se incluir estes períodos no PBC (Período Base de Cálculo) Dentro desse contexto, aponta a DATAPREV que tais revisões levarão ao aumento expressivo de processos administrativos e a necessidade de "tratamentos manuais", impactando de forma colossal em toda a estrutura do INSS.
Não bastasse os problemas de natureza operacional para a construção e efetivação do sistema, o quantitativo de ações judiciais já existentes sobre o tema, reforça a dimensão caótica que se imporá ao INSS caso tenha que processar concomitante tais revisões. Neste aspecto, a própria área técnica da Autarquia, destinada exclusivamente ao cumprimento de decisões judiciais pode ser totalmente comprometida face ao quantitativo de revisões: apenas para explicitar o problema, somente até janeiro de 2023 haviam dezesseis (16) ações civis públicas pedindo a revisão em massa de quantitativo expressivo de benefícios de associados sindicalizados.
Dentro desse contexto, requer, com fulcro no disposto no artigo 23, da LINDB, que seja determinado o sobrestamento do cumprimento até que a Autarquia Previdenciária consiga efetivar as mudanças necessárias em seu sistema informatizado de concessão de benefícios, para que seu cumprimento torne-se factível. pedidos:
Ante o exposto, o INSS requer: a) preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento em definitivo/trânsito em julgado do tema pelo STF ou, pelo menos, enquanto perdurar a suspensão determinada pelo ministro Alexandre de Moraes, no RE 1276977. b) no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, com a consequente condenação nos ônus de sucumbência. c) subsidiariamente, caso reconhecido o direito à revisão, requer seja prevista a aplicação do divisor mínimo sobre a nova média de salários de contribuição que vier a ser calculada, bem como requer seja estabelecido que a revisão terá apenas efeitos prospectivos, a contar da data da publicação do acórdão em 13.04.23, sem valores eventualmente devidos em data anterior.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. MARINA DE SOUZA MARTOS MARQUES COSTA PROCURADORA FEDERAL
A tutela de urgência poderá ser requerida em caráter autônomo ou incidental, ou seja, antes ou durante o processo. No caso destes autos, o pedido da parte autora se enquadra dentro do conceito de tutela de evidência. A tutela de evidência tem como principal objetivo dar maior celeridade aos processos judiciais e seus efeitos. Nesse caso, essa celeridade se dá pela antecipação da tutela baseada na suficiência documental de uma das partes para provar os direitos que tem no seu pedido.
Pois bem, os documentos apresentados pela parte autora com a inicial indicam que o autor exercia atividades laborais anteriores a 1994, porém, não comprovam, cabalmente, que o autor faz jus à revisão do benefício, fazendo-se necessário a elaboração de perícia contábil ou cálculos judiciais. Dessa forma, por ora, não verifico a evidência das alegações autorais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. No mais, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, bem como para que, no mesmo prazo, especifique as provas cuja produção deseja, indicando-lhes a conveniência. Apresentada a resposta, faculto à parte autora manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, fluindo o mesmo prazo para que individualize, com pertinentes justificativas, os meios de prova dos quais efetivamente deseja utilizar-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 2 de fevereiro de 2024.