Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS ANTONIO VITA
- Advogado
- VANESSA DE CASSIA DOMINGUES (OAB 269080/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000324-37.2025.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
AUTOR: MARCOS ANTONIO VITA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARCOS ANTONIO VITA em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 13/01/1997 a 18/01/2008 (TD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA) e 02/06/2008 A 31/12/201 (MTA SERVIÇOS E INSTALAÇÕES LTDA), sua conversão em período comum, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 26/06/2019 (NB 193.371.230-6).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita. Dessume-se da leitura dos §§ 1º e 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil que o fenômeno processual da litispendência afigura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso. Outrossim, esse mesmo dispositivo legal, em seu § 2º, esclarece que uma ação é tida como idêntica a outra quando apresenta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso dos autos, a parte autora renovou o pedido já formulado nos autos do processo nº 0001847-05.2020.4.03.6309, em trâmite perante o Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes. Com efeito, naqueles autos, a parte autora pleiteou o reconhecimento dos períodos de 13/01/1997 a 18/01/2008 (TD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA), 02/06/2008 a 31/12/2015 (MTA SERV. E INST LTDA EPP) e 17/08/2017 a 12/11/2017 (gozo de benefício por incapacidade), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 26/06/2019 (NB 193.371.230-6).
A ação foi ajuizada em 13/08/2020, com a prolação de sentença de improcedência em 16/12/2024, ainda sem certificação do trânsito em julgado. Assim sendo, impõe-se a extinção do feito, uma vez que constitui reprodução de demanda já deduzida em juízo, merecendo, pois, na hipótese vertente, a aplicação do princípio do non bis in idem. Diante de todo o exposto, considerando a ocorrência de litispendência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos no nciso V, do Código de Processo Civil.
