Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CYNTHIA SILVA DE PAULA
- Advogado
- KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB 513888/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000324-39.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CYNTHIA SILVA DE PAULA Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - SP513888 IMPETRADO: PRO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante pretende obter provimento jurisdicional que determine que a parte impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE e consequentemente a inscreva no CRM de forma definitiva, garantindo assim, o direito de exercer a sua profissão no seu país.
Alega, em suma, que cursou medicina em instituição de ensino estrangeira cujos diplomas já foram revalidados nos últimos 5 (cinco) anos no Brasil, pelo que postulou, por e-mail, a revalidação de seu diploma perante a Universidade Federal de São Paulo via tramitação simplificada. Sucede que, alega-se, a autoridade coatora rejeitou o requerimento formulado, motivo pelo qual requereu a parte impetrante a concessão de liminar para que se determine o processamento de seu pedido de revalidação.
Documentos acompanham a inicial. O pedido liminar foi indeferido. Na mesma oportunidade foi deferida a Justiça gratuita. A UNIFESP requereu o seu ingresso no feito. Notificada, a autoridade impetrada informou (id 353674093), em suma, que “Apesar da Unifesp ter uma capacidade técnico-laborava limitada para atender às solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, entendemos que NÃO estamos nos negando a recebê-las e proceder à análise pertinente; estamos apenas condicionando-as à forma, ordem e prazos previstos nos normativos vigentes.
Entendemos, por fim, que as previsões normativas da Unifesp não afrontam os normativos superiores, posto não ter senão delimitado dentro daquilo que já era previsto e não extrapolando os limites previstos. Nesse sentido, sugerimos que o(a)(s) impetrante(s) busque outra instituição revalidadora que tenha vagas disponíveis para o ingresso de novas solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros na Plataforma Carolina Bori OU, havendo a permanência do interesse de revalidação do diploma de graduação estrangeiro junto à Unifesp, que participe do Revalida, conforme editais disponíveis no sítio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).” Ato contínuo, a impetrante requereu a desistência do processo – id 359008473.
