ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (OAB 370751/SP), AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP), GABRYEL JUNQUEIRA (OAB 467155/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000324-39.2026.4.03.6121 AUTOR: JOSE BENEDITO PEREIRA DA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Benedito Pereira da Rosa (aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de vínculo empregatício não registrado em CTPS e reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais) em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido (ID 565190244). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 581510300).
Houve réplica (ID 587092133). Foi designada audiência de instrução (ID 587269782). Manifestação do Autor informando que não possui testemunhas e requerendo seja considerado os documentos apresentados (ID 589295294).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por tempo de contribuição é espécie de benefício previdenciário extinto com a EC 103/2019, porém com regras de transição para aqueles a quem faltava o cumprimento de dois anos de contribuição na data de publicação da emenda constitucional. Para fazer jus ao benefício, era necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado; Carência de 180 meses, na forma do art. 25, II, Lei 8.213/91, para segurados inscritos no RGPS após 24/07/1991.
Para aqueles inscritos anteriormente, deve ser observada a tabela progressiva do art. 142, Lei 8.213/91; Tempo de contribuição de 35 anos para homens, e de 30 anos para mulheres. Para professores que tenham atuado na educação infantil, e ensinos fundamental e médio, admite-se redução de 5 anos. Para aqueles que já eram segurados anteriormente à EC 20/1998, é possível a concessão de aposentadoria proporcional, observadas as regras da referida emenda constitucional.
Em relação aos beneficiários, cumpre ressaltar que, para o contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo (incluindo-se a dona de casa de baixa renda), o benefício só será devido se houver recolhimento da diferença de alíquota entre o percentual pago e o de 20%, acrescidos de juros moratórios. No que concerne à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais, a legislação sofreu profundas modificações no decurso do tempo, sendo possível estabelecer as seguintes regras cronológicas: Períodos até 28/04/1995 – a caracterização da atividade se dá a partir do enquadramento por grupos profissionais, com base nos decretos 53.831/1964, e 83.080/1979, sem a necessidade de prova pericial.
Aqui, cite-se o seguinte: O rol de categorias profissionais tem natureza não exaustiva (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap – Apelação cível - 1564840 - 0001730-36.2005.4.03.6116, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1: 13/12/2016); Para os agentes nocivos ruído e calor, a prova pericial é exigida; Não se exige a exposição permanente aos agentes nocivos (Súmula 49/TNU – para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente) De 29/04/1995 até 05/03/1997 – com a Lei 9.032/1995, que modificou o art. 57, Lei 8.213/1991, não basta mais o mero enquadramento profissional para a caracterização da atividade especial.
Assim, é necessária a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma não ocasional, ou intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão pela empresa, sem a necessidade de laudo técnico (salvo para os agentes ruídos e calor). De 06/03/1997 até 31/12/2003 – com a edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, passa a ser necessário que o formulário-padrão seja embasado em laudo técnico ou, perícia técnica, sendo admissível a utilização do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); A partir de 01/01/2004 – o PPP se torna obrigatório, devendo estar assinado pelo representante legal da empresa, e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições.
Não há exigência legal de que o PPP esteja acompanhado de laudo técnico. Destaque-se que as sucessivas modificações acima devem ser analisadas à luz do tempus regit actum, de modo que se aplica o regramento normativo vigente à época em que exercido o trabalho (STJ, REsp 1.310.034). Outro ponto digno de nota é a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou do laudo técnico. Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (..) - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/1995), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
Súmula 68 da TNU. - A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. (..) (TRF 3ª Região, Oitava Turma, ApelRemNec - 2209267 - 0013176-53.2010.4.03.6183, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1: 12/11/2019) Por sua vez, no que diz respeito à conversão em tempo comum do período trabalhado em atividades especiais, restou pacificada a sua possibilidade em relação a qualquer período.
Neste sentido: DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém “a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”.
Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas “a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento”, ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000108-67.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema: 09/04/2020) Destaco, por fim, que, de acordo com o disposto no art. 25, §2º, EC 103/2019, a conversão passou a ser vedada a partir desta alteração constitucional. No que diz respeito aos alegados agentes nocivos, é necessário tecer os seguintes esclarecimentos.
Quanto ao ruído, a sua análise deve se dar em três perspectivas: (i) evolução legislativa quanto ao patamar de ruído caracterizador da especialidade; (ii) possibilidade ou não de a utilização de EPI eficaz permitir a caracterização do período como especial; e (iii) prova do agente nocivo. Em relação ao patamar de ruído para fins de caracterização de atividade especial, tem-se o seguinte (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - 0006806-17.2014.4.03.6119, Rel.
Juiz Federal Convocado Vanessa Vieira de Mello, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema: 09/04/2020): Até 05/03/1997 – considera-se atividade especial aquela exercida acima de 80 dB, conforme o Decreto 53.831/1964; De 06/03/1997 até 18/11/2003 – considera-se atividade especial aquela exercida acima de 90 dB, na forma do Decreto 2.172/1997; A partir de 19/11/2003 – considera-se atividade especial aquela exercida acima de 85 dB, conforme o Decreto 4.882/2003 Referidos níveis de ruído, à luz do princípio do tempus regit actum, são aplicáveis aos períodos trabalhados sob a vigência de cada um dos decretos, não sendo admissível a aplicação retroativa.
Neste sentido, é o STJ: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/1997. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. (..)
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (..) (Pet 9.059/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013) Em relação à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), a regra geral é a possibilidade de afastamento da especialidade da atividade realizada no caso de sua comprovada eficácia, salvo se o agente nocivo se tratar de ruído: (..)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (..)
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (..) (ARE 664335, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) No que diz respeito à prova do agente nocivo ruído, acompanho o entendimento do STJ no sentido de que a apresentação de PPP idôneo, em face do qual não tenham sido levantadas dúvidas razoáveis, pode dispensar a obrigatoriedade de laudo técnico pericial: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. (..) (Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) Por seu turno, a Turma Nacional de Uniformização fixou entendimento (Tema 174) quanto aos requisitos formais dos documentos probatórios, a saber: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
Do entendimento acima, é possível extrair as seguintes conclusões: A apresentação conjunta de PPP e laudo técnico dispensa a necessidade de que o PPP contenha a indicação da técnica utilizada e a respectiva norma; Caso não haja, nos autos, o respectivo laudo técnico (LTCAT), o PPP pode ser admitido isoladamente, desde que, cumulativamente, haja indicação da técnica utilizada e da respectiva norma, que pode ser tanto a NHO-01, quanto a NR-15.
De acordo com o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Outrossim, nos termos do artigo 216, § 12, do Decreto nº 3.048/99, somente será feito o reconhecimento da filiação, após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período em que for comprovado o exercício da atividade remunerada.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. VÍNCULO INFIRMADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE REMUNERADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019, observada a regra de transição prevista em seu art. 18, passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou de 60 anos, se mulher, acrescida, neste caso, a partir de 1° de janeiro de 2020, em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Cinge-se a controvérsia ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade concedido à parte autora, cessado administrativamente em razão de revisão que culminou com a exclusão de recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual, bem como à possibilidade de ressarcimento, pela parte autora, dos valores recebidos indevidamente.
3. Compulsando os autos do procedimento administrativo que culminou com a cessação do benefício da parte autora, vê-se que a autarquia previdenciária, amparada pelo princípio da autotutela, realizou minuciosa investigação em virtude de inconsistências verificadas na concessão do benefício da parte autora.
4. Assim, ante o robusto arcabouço probatório trazido aos autos pelo INSS, caberia à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
5. Desse modo, a parte autora não faz jus ao cômputo dos períodos recolhidos extemporaneamente, haja vista a ausência de comprovação do exercício da atividade remunerada correspondente, assistindo razão ao INSS quanto à cessação do benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista o não preenchimento da carência exigida.
6. Por outro lado, quanto à devolução dos valores percebidos indevidamente, caberia ao INSS o ônus de provar a má-fé do segurado - o que não aconteceu. Vale anotar que a própria autarquia previdenciária não vislumbrou, com base tão somente nos elementos colhidos administrativamente, a ausência de boa-fé da parte autora.
7. Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
8. Apelação parcialmente provida. APELAÇÃO CÍVEL 50021139120204036183. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR. TRF3. Data da publicação: 31/03/2025. Fixadas tais premissas gerais, passo à análise do caso concreto. Averbação de tempo comum sem registro em CTPS O autor requereu a averbação do período desde 01/06/2000 a 30/12/2000, que alega ter trabalhado na empresa “Nitto Máquinas e Equipamentos Ltda.”, como empregado não registrado.
Para fazer prova do alegado, apresentou “Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho”, na qual consta data de admissão em 01.03.1997 e data de afastamento em 30.12.2000 (fl. 24, ID 564106346); Não obstante tenha sido designada audiência para realização de prova oral, o Autor informou que não teve mais contato com nenhum colega de trabalho daquela época, impossibilitando a indicação de testemunhas para audiência (ID 589295294).
O conjunto probatório produzido no feito não se mostra favorável à pretensão autoral. Se por um lado, é certo que períodos antigos trazem uma maior dificuldade na obtenção de provas, por outro, não é possível o reconhecimento destas épocas, sem um lastro minimamente coincidente com a narrativa autoral. Incabível, portanto, o reconhecimento do período de 01/06/2000 a 30/12/2000 como tempo de serviço/contribuição Averbação de período de trabalho temporário com registro em CTPS O autor requereu a averbação do período desde 01/04/2003 a 11/04/2003, que alega ter realizado serviço temporário na empresa “Diretório Recursos Humanos Ltda.” Para fazer prova do alegado, apresentou CTPS, na qual consta informação à fl. 42, de que o Autor prestou serviço temporário com início em 03.02.2003 e término na data de 11.04.2003 (fl. 17, ID 564106346).
A anotação de contrato de trabalho temporário devidamente lançada na CTPS, é suficiente para comprovar o labor em questão, o qual deverá integrar o cálculo do tempo de contribuição do Autor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. (...). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais. Além disso, postula o autor a inclusão, no cálculo do tempo de contribuição, de período de trabalho temporário, devidamente lançado em sua CTPS.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
3 - (...).
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado no período de 03/09/1969 a 01/06/1971 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"), motivo pelo qual referido lapso deve ser tido, na verdade, como incontroverso.
16 - Quanto ao período de 01/07/1974 a 22/10/1991, laborado na empresa "Alfa Laval Ltda", o formulário SB - 40 e o Laudo Pericial (devidamente assinado por profissional legalmente habilitado) informam que o autor, então no exercício das funções de "Ajudante Geral", "Meio Oficial Ajustador Mecânico" e "Ajustador", esteve "exposto a ruído contínuo proveniente dos serviços realizados no ambiente com nível de 86dB(A), conforme medição realizada em 1.991".
Desse modo, possível reconhecer como especial o período em questão, porquanto evidenciada a exposição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
17 - Impõe-se registrar que a anotação na CTPS do autor, de contrato de trabalho temporário, firmado com a empresa "IRH - Mão de Obra Temporária Ltda", no período de 26/08/1998 a 26/11/1998, é suficiente para comprovar o labor em questão, o qual deverá integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor.
18 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes.
19 - (...).
27 - Apelação da parte autora provida." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1448610 - 0008312-11.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2018) grifei Cabível, portanto, o reconhecimento do período de 01/04/2003 a 11/04/2003 como tempo de serviço/contribuição Períodos trabalhados sob condições especiais O Autor alega ter trabalhado determinados períodos sob condições especiais, motivo pelo qual requer o seu reconhecimento.
Passa-se à análise de cada um dos períodos, observando-se os documentos juntados na esfera administrativa, sob pena de desvirtuamento do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1124, quanto ao interesse de agir em matéria previdenciária. Período de 20/08/1986 a 19/07/1990 O Autor requer o reconhecimento da especialidade do período em questão, trabalhado na empresa “Daido Industrial e Comercial Ltda.”.
Para tanto, juntou aos autos PPP (fls. 20 e seguinte, ID 564106346), no qual consta a indicação de agentes nocivos no ambiente de trabalho (ruído), em patamar superior ao mínimo permitido para o reconhecimento da especialidade à época. Consta do documento o responsável pelos registros ambientais, e a técnica utilizada; além disso, da descrição das atividades, é possível extrair que o contato com o agente nocivo se dava de maneira habitual e permanente.
Ademais, foi produzido em data posterior à que se pretende provar. Cabível, portanto, o reconhecimento da especialidade. Período de 14/04/2003 a 31/12/2003 O Autor requer o reconhecimento da especialidade do período em questão, trabalhado na empresa “Volkswagen do Brasil Ltda.”. Para tanto, juntou aos autos PPP (fls. 22 e seguinte, ID 564106346), no qual consta a indicação de agentes nocivos no ambiente de trabalho (ruído), em patamar superior ao mínimo permitido para o reconhecimento da especialidade à época.
Consta do documento o responsável pelos registros ambientais, e a técnica utilizada; além disso, da descrição das atividades, é possível extrair que o contato com o agente nocivo se dava de maneira habitual e permanente. Ademais, foi produzido em data posterior à que se pretende provar. Cabível, portanto, o reconhecimento da especialidade. Contagem total do tempo Houve o reconhecimento administrativo de tempo de contribuição de 27 anos e 19 dias (fls. 55, ID 564106346).
Aplicando-se o acréscimo decorrente da especialidade para os períodos reconhecidos nesta sentença, chega-se, até a DER, a (i) 35 anos, 3 meses e 11 dias de tempo de contribuição até a DER e (iv) 327 meses de carência, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 17, da Emenda Constitucional 103/2019. Ainda que haja reafirmação da DER, nos termos da tese fixada no Tema 995 – STJ, para a data da propositura da presente ação (16.03.2026), não preenche o Autor os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no artigo 17, da Emenda Constitucional 103/2019.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar como tempo de serviço/contribuição o período de 01/04/2003 a 11/04/2003 e a especialidade do período trabalhado de 20/08/1986 a 19/07/1990 e de 14/04/2003 à 31/12/2003, conforme fundamentação, devendo o INSS proceder a sua averbação.
Em razão da sucumbência recíproca, observando-se a gratuidade da justiça concedida, e que a existência de isenção não abrange o reembolso de despesas feitas pela parte vencedora (artigo 4º, I e parágrafo único, Lei 9.289/1996), CONDENO cada parte ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, caput, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. Taubaté/SP, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE BENEDITO PEREIRA DA ROSA
Advogados
ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (OAB 370751/SP), AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP), GABRYEL JUNQUEIRA (OAB 467155/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000324-39.2026.4.03.6121 AUTOR: JOSE BENEDITO PEREIRA DA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação de procedimento comum objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/06/2000 a 30/12/2000 e de 01/04/2003 a 11/04/2003 e de tempo especial. Assim, designo o dia 23 de junho de 2026, às 15:30h para a audiência de instrução, a ser realizada neste juízo (sala de audiências desta 1ª Vara no Fórum da Justiça Federal de Taubaté, situado na Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236 - Centro, Taubaté - SP, CEP 12050-010), de forma presencial, para oitiva dos empregadores da Autora.
A parte autora e as testemunhas que residem nos municípios abrangidos pela jurisdição deste juízo DEVERÃO comparecer ao ato PRESENCIALMENTE, na sala de audiências desta 1ª Vara no Fórum da Justiça Federal de Taubaté, situado na Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236 - Centro, Taubaté - SP, com 30 (trinta) minutos de antecedência. Os depoentes (partes/testemunhas) que residem fora dos municípios abrangidos pela jurisdição deste juízo, bem como advogados, procuradores, membros do MPF e demais participantes que não forem prestar depoimentos, PODERÃO participar da audiência por meio de videoconferência, sem prejuízo de seu comparecimento presencial, caso assim prefiram.
Nestes casos, será utilizada a plataforma MICROSOFT TEAMS, e os participantes deverão acessar, com 30 (trinta) minutos de antecedência, o seguinte link: https://tinyurl.com/4vjtj9pa Ressalte-se que, diante da possibilidade de comparecimento presencial, a inviabilidade técnica de conexão durante o ato será interpretada como desistência ou ausência, a depender do caso. Todos os participantes que optarem pelo comparecimento virtual à audiência deverão estar utilizando câmera e fone de ouvido em perfeito funcionamento, bem como em local fechado e sem comunicação com terceiros.
A parte autora deverá apresentar o rol de testemunhas até 3 (três) dias antes da audiência, informando os respectivos RGs, CPFs, endereços e telefones, sob pena de extinção do processo. Ficam advertidos os representantes judiciais que deverão informar ou intimar as testemunhas que arrolarem, do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, bem como diligenciar para garantir a efetiva participação das testemunhas na audiência (art. 455, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. TAUBATÉ, 3 de junho de 2026. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE BENEDITO PEREIRA DA ROSA
Advogados
ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (OAB 370751/SP), AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP), GABRYEL JUNQUEIRA (OAB 467155/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000324-39.2026.4.03.6121 AUTOR: JOSE BENEDITO PEREIRA DA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Taubaté, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE BENEDITO PEREIRA DA ROSA
Advogados
ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO (OAB 370751/SP), AMILCARE SOLDI NETO (OAB 347955/SP), GABRYEL JUNQUEIRA (OAB 467155/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000324-39.2026.4.03.6121 AUTOR: JOSE BENEDITO PEREIRA DA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Jose Benedito Pereira da Rosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento e conversão de especial para comum do tempo de serviço exercido sob condições especiais. Ademais, requereu os benefícios da justiça gratuita, a reafirmação da DER, caso necessário, e a não realização de audiência de conciliação.
No que tange à fixação da competência jurisdicional dos Juizados Especiais Federais, a lei nº 10.259/2001, especialmente no seu art. 3º, estabelece que o valor da causa não deve ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos vigentes, mesmo que venham englobar eventuais prestações vincendas. Recebo os cálculos apresentados pela parte autora para fins de fixação do valor da causa, R$ 153.104,02. Contudo, ressalvo que, por ocasião da execução do julgado, se verificado que valor dado à causa na época da propositura da ação não superava 60 salários mínimos, o processo será declarado nulo, visto que em não excedendo tal valor, será competente para apreciação da demanda o Juizado Especial Federal em caráter absoluto.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sem prejuízo de posterior impugnação, nos termos do art. 100 do CPC. Anote-se. Deixo de deixo de designar a audiência conciliatória prévia, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 334, do CPC, pois, tanto a parte autora em sua inicial, quanto o INSS por meio do ofício PSF/TBT nº 26/2016, arquivado em Secretaria, manifestaram seus desinteresses na composição consensual do litígio.
Ressalto, entretanto, que se, posteriormente, surgir o interesse de qualquer ou de ambas as partes na realização de acordo, poderá ser designada audiência conciliatória. Cite-se o INSS. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto