Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WAGNER ROSSATO DE SOUZA
- Advogado
- MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000324-44.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
AUTOR: WAGNER ROSSATO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA - SP440871 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por WAGNER ROSSATO DE SOUZA, pessoa natural qualificada nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), empresa pública federal aqui igualmente qualificada, por meio da qual, em resumo, objetiva que o desconto dos empréstimos consignados que contratou se limite a 30% de seu rendimento líquido. Proposta a ação, por meio de despacho anexado com ID 326141119, determinei que a parte autora providenciasse a juntada aos autos de comprovante atualizado de endereço (vez que o então apresentado ultrapassara o limite máximo adotado por este juízo de 180 dias contados desde sua emissão), bem como anexasse instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência com prazo máximo de 01 ano de expedição.
Ocorreu, todavia, que o interessado, mesmo depois de ter obtido a dilação do prazo inicialmente assinalado para o cumprimento das exigências, quedou-se inerte.
É o relatório do que interessa. Fundamento e
Decido. É caso de indeferimento da petição inicial (v. art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC), e isso porque deixou a parte autora, no prazo indicado, de cumprir a determinação constante no despacho proferido no processo, tal como relatado. Assim, entendo que nada mais resta ao juiz senão indeferir a petição inicial, já que foi desatendida, sem justificativa bastante, diligência necessária ao adequado processamento e julgamento da ação.
Dispositivo.
Posto isso, indefiro a petição inicial, ficando extinto o processo sem resolução de mérito (v. art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, c/c art. 354, caput, c/c , todos do CPC). Concedo ao demandante a gratuidade da justiça. Anote-se. Como não houve a citação da ré, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas ex lege. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do .026, do CPC, com a consequente revogação, no caso do postulante, da integralidade do benefício da gratuidade da justiça que aqui se lhe concede.
