PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000324-45.2026.4.03.6119 IMPETRANTE:
L. R. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LISIANE GARCIA SILVA CARVALHO - SP408014 IMPETRADO: GERENTE INSS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por
L. R. S., representada por sua genitora CÍCERA BENTO RIBEIRO, contra ato do Gerente Executivo Da Agência Do Instituto Nacional Do Seguro Social De Guarulhos E Instituto Nacional Do Seguro Social – Inss, com pedido de medida liminar, visando a concessão de ordem para que a autoridade impetrada que conclua o processo administrativo protocolado em 08/08/2025 para concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Alega o impetrante que, em 08/08/2025, formulou requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS). Relata que já foi submetido à avaliação médico-pericial, ocasião em que foi reconhecida a existência de deficiência, restando pendente apenas a realização da avaliação social, a qual, até o momento, não foi agendada nem concluída. Sustenta que, passados mais de 150 dias desde o protocolo, o processo permanece sem decisão final e sem qualquer justificativa, em afronta aos prazos da Lei nº 9.784/99 e aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Aduz, por fim, que a demora injustificada a mantém em situação de desamparo. Requereu a concessão de AJG. Inicial com documentos. Proferida decisão que deferiu AJG e postergou a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações (id. 542559468). A autoridade impetrada informou que o protocolo nº 1758205377, referente ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência NB 87/723.897.177-2 se encontra em análise pelo servidor responsável, tendo como última movimentação a data de 10/02/2026.
Relatou que estão sendo observadas as regras de prioridade e a ordem cronológica para conclusão dos requerimentos (id. 558966493). O MPF deixou de intervir no feito na qualidade de custos legis, por entender atendido o interesse quanto à regularidade processual (id. 559159998). Fundamentação. O art. 1º da Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, dispõe: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs acerca dos prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art.
42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ( ... ) Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. § 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Portanto, cuidou a Lei do Processo Administrativo Federal de estabelecer prazos razoáveis, para evitar que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa. Observo, ademais, que o art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91, fixa o prazo de 45 dias para o fornecimento de uma resposta administrativa ao pedido de concessão de prestação previdenciária.
Confira-se a redação legal: "O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão." Outrossim, foi homologado acordo, pelo Supremo Tribunal Federal, acordo firmado pela União, Ministério Público Federal, Ministério da Cidadania, Defensoria Pública da União e Instituto Nacional do Seguro Social, nos autos do RE 1.171.152/SC (Tema 1066), com efeito vinculante, no qual restaram definidos prazos para conclusão de processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais (cláusula primeira do acordo homologado).
Constou da cláusula 6.1 "Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento".
Considerando a confirmação da homologação do acordo em 05/02/2021 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, devem os termos do acordo serem aplicados. Os prazos previstos no acordo estão previstos na cláusula primeira da seguinte forma: CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício Assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício Assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário Maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio-Reclusão 60 dias Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias A cláusula segunda se refere aos inícios dos prazos: 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. O acordo homologado prevê, em relação à realização de perícias: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
CLÁSULA QUARTA 4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1.
O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional Outrossim, conforme cláusula décima, “O descumprimento do presente Acordo acarreta a obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos”.
No caso em tela, as questões controvertidas cingem-se à existência ou não de direito líquido e certo do impetrante ao exame de requerimento administrativo referente pedido de beneficio assistencial a pessoa com deficiência, protocolado em 08/08/2025, sob nº 1758205377. Notificado, o INSS limitou-se a informar que: “Em atendimento ao solicitado nos autos do processo em referência, inicialmente cumpre-nos ressaltar que esta Gerência Executiva, por intermédio de sua Equipe de Atendimento de Mandados de Segurança, tem envidado todos os esforços possíveis para cumprir as determinações judiciais de forma célere e eficiente, sempre mantendo o devido respeito e consideração ao Poder Judiciário.
No que se refere ao protocolo de tarefa nº 1758205377 – Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, vinculado ao benefício NB 87/723.897.177-2, informamos que o requerimento se encontra em análise pelo servidor responsável, tendo sido sua última movimentação registrada em 10/02/2026.” Portanto, verifica-se que os prazos foram extrapolados no caso, pois o andamento processual anexado ao id. 541680734 demonstra que a última movimentação ocorreu em 31/08/2025, sem qualquer avanço posterior, permanecendo o processo paralisado por mais de sete meses até o ajuizamento do presente mandamus.
Ressalto que, além de ausência de prova documental, pelo INSS, de que o pedido teve andamento em 10/02/2026, ainda assim, até tal tada, estariam extrapolados todos os prazos previstos para conclusão do feito. Destaca-se, por fim, que o benefício assistencial à pessoa com deficiência possui caráter alimentar e visa assegurar o mínimo existencial, destinando-se a pessoas em situação de extrema vulnerabilidade.
A demora injustificada na análise do requerimento agrava a condição de necessidade do impetrante e afronta sua dignidade. Por todo o exposto, a concessão da segurança é medida que se impõe. Dispositivo.
Diante do exposto, examino o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, defiro a liminar nesta oportunidade e concedo a segurança para determinar que o INSS proceda ao exame do pedido administrativo indicado na petição inicial (Benefício assistencial a pessoa com deficiência – em 08/08/2025 – protocolo nº 1758205377 – id. 541680734), no prazo estabelecido no COMUNICADO 09/2026 - Padronização de prazos - Tópico Síntese - PREVJUD, sob pena de incidência de "astreintes" no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, sem prejuízo das demais consequências legais decorrentes do descumprimento da decisão judicial mandamental.
Oficie-se imediatamente a autoridade impetrada para cumprimento do julgado. Remetam-se os autos para reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/09). Decorrido “in albis” o prazo recursal, ao arquivo após as anotações e comunicações de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Guarulhos - SP, data da assinatura eletrônica.
LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta