PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000324-49.2024.4.03.6205 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: FATIMA BEATRIZ LARREA OVANDO Advogados do(a) RECORRIDO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A, MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte RÉ contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Aduz, em síntese, que o benefício de auxílio acidente foi concedido indevidamente. Trago à colação trecho da sentença recorrida, no que interessa ao deslinde do recurso: "(...) No presente processo, de acordo com o laudo pericial anexado no ID 319989516 - fls. 09 a 21, lavrado por médico perito nomeado pelo Juízo Estadual, a parte autora relatou "ter sido vítima de acidente automobilístico em 27.10.20.
Estava pilotando uma moto e colidiu com outra moto. Na ocasião teve queda, foi socorrido pelo corpo de bombeiros e encaminhada ao Hospital Regional de Amambai, onde diagnosticara fratura de punho direito. Foi submetida a tratamento cirúrgico, ficou imobilizada e em tratamento fisioterápico (30 sessões) por 6 meses e evoluiu com dificuldade de movimento, dor e diminuição da força do punho lesionado.
Atualmente não faz tratamento". Na conclusão do laudo, a insigne perita verificou que não subsiste atualmente incapacidade laboral; no entanto, "alegou que se trata de lesão de natureza traumática, que atualmente encontra-se consolidada e conduziu a uma invalidez funcional parcial e permanente, em grau leve, do punho direito". Respondeu, ainda, nos quesitos, que "apesar de dispensar maior força com o punho direito, a lesão da autora não a impede de desempenhar sua função habitual; que não houve perda anatômica e que a força muscular e a mobilidade articular estão levemente diminuídas" - fl. 17 e
18 - ID 319989516 . Ao responder se a incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação, respondeu que "não apresenta incapacidade laborativa". Com base no externado, verifico que não se trata de hipótese de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, uma vez que não há incapacidade para o trabalho. De outro lado, trata-se de um caso típico de auxílio-acidente, cuja concessão exige, basicamente, a satisfação de dois requisitos, a saber, (a) qualidade de segurado; (b) perícia médica que comprove a redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia, em virtude de sequelas existentes após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
É oportuna a transcrição do art. 86 da lei 8213/91: "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) A respeito do grau da lesão, há que se ressaltar que o entendimento da Jurisprudência é no sentido de que este grau não afasta o direito ao benefício em questão, veja-se julgado do STJ em Recurso Especial: "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido." (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SECAO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) Pois bem, em que pese a perita médica não ter reconhecido a incapacidade laborativa da autora, denota-se do laudo produzido que, para desempenhar a função, ela precisa realizar maior esforço físico, caracterizando, por si só, a redução da capacidade para o trabalho. No caso dos autos, a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença a partir de 13.12.2020, compatível com a DII fixada na data do acidente, restando atendido o requisito da qualidade de segurado, ínsita ao fato.
Assim, considerando que as lesões da parte autora já estão consolidadas e causam restrições ao exercício de sua atividade habitual anteriormente desempenhada, ainda que em grau mínimo, fica claro que a hipótese dos autos indica tratar-se de direito ao auxílio-acidente de natureza previdenciária (NB espécie 36). Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir de 15.06.2021, dia imediatamente seguinte à cessação do auxílio-doença NB 633.252.740-8. Sem custas ou honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do art. 13 da Lei 10.259/2001.
Deixo de conceder a tutela provisória de urgência, uma vez que não restou comprovado dos autos que a autora continua mantendo a qualidade de segurada da previdência social, eis que, na data da perícia encontrava-se desempregada. Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO), apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. Decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em caso de concordância, desde já, homologo os cálculos incontroversos e determino a expedição dos respectivos requisitórios.
Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para manifestação em 10 dias, após, venham os autos conclusos. Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício, autorizo a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado da parte autora sobre o crédito desta última no percentual contratado entre eles. Com a juntada do comprovante de disponibilização de pagamento do ofício requisitório, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. (...)". Pois bem. A respeito do mérito, consigno, de pronto, que o art. 46, combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe "se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.".
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: "(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX)." (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença proferida deu adequada moldura ao caso concreto, uma vez que lastreada nos documentos acostados aos autos. Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame, sendo que as razões recursais da parte ré já foram suficientemente refutadas na sentença.
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto.
EMENTA
Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Relatora do Acórdão