PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-49.2025.4.03.6323 AUTOR: NEIDE FAUSTINO DE SENE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSELI DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP269389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados) e pela certidão de distribuição, porquanto entre o presente feito e aquele(s) registrado(s) sob o(s) nº(s) 5000963-04.2024.4.03.6323 não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente da similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção.
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por NEIDE FAUSTINO DE SENE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Nesta sede processual, a autora almeja a condenação do réu ao pagamento de pensão por morte com DIB em 22/03/2023 (data do óbito). A causa de pedir consiste na alegação de que a autora e falecido, instituidor do benefício anelado, viveram em união estável por período superior a dois anos.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a autarquia previdenciária ofereceu contestação em que deduziu defesa de mérito direta consistente na falta de prova de sua união estável com o de cujus e, portanto, da dependência para fins previdenciários. Requereu a improcedência do pedido. Subsidiariamente, na eventualidade de acolhimento da pretensão condenatória deduzida no processo, pugnou pelo reconhecimento de eventual prescrição quinquenal e pela aplicação da taxa SELIC, a partir de 2021, na remuneração do capital, correção monetária e compensação de mora.
Em réplica, a parte autora reiterou a pretensão deduzida na peça vestibular. Foram juntados aos autos o depoimento pessoal da autora e das testemunhas por ela arroladas.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva). Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia.
De início, rechaço a alegação de prescrição quinquenal, porque não decorreram cinco anos entre a DER (17/05/2023) e a data de propositura da demanda (19/02/2025). A pensão por morte está prevista nos arts. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.135/2015, e da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. A renda mensal inicial do benefício instituído por segurado falecido a partir de 13 de novembro de 2019 é calculada na forma do art. 23 da Emenda nº 103/2019.
O balizamento jurídico é dado pelas normas vigentes ao tempo do óbito (Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça, que consagra o princípio do tempus regit actum). A concessão do benefício depende do cumprimento de dois requisitos: a qualidade de segurado do de cujus e a qualidade de dependente da autora. A condição de dependente é disciplinada no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, que também foi objeto de alterações promovidas pelas Leis nº 13.135/2015 e 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A dependência econômica das pessoas indicadas na alínea “a” é presumida e a das alíneas “b” e “c” e do § 2º deve ser comprovada mediante início de prova material contemporânea aos fatos probandos, exceto na ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 16, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.213/91). Assentadas tais premissas de ordem técnico-jurídica, passo a analisar o caso concreto. O falecimento de Graciano Papassoni, pretenso instituidor do benefício pleiteado, está demonstrado mediante certidão de óbito (Id. 354633480).
A filiação do de cujus ao Regime Geral de Previdência Social é igualmente incontroversa, visto que ao tempo da morte ele ostentava a qualidade de segurado, conforme informação prestada pelo réu (Id. 414084634). A questão submetida ao escrutínio do Poder Judiciário consiste em saber se a autora e o de cujus mantiveram convivência pública, contínua e duradoura por período superior a dois anos. A resposta é negativa.
Como prova material, a demandante exibiu os seguintes documentos: a) comprovantes de endereço em nome da autora e do falecido, no mesmo domicílio, datadas de 24/08/2022 e 23/11/2022 (Id. 354639551); b) certidão de óbito constando a autora como apresentante (Id. 354633480); c) fotografias do casal postadas em redes sociais (Id. 354639559); d) resposta da Prefeitura Municipal de Ipaussu dirigida à autora acerca de solicitação feita pelo falecido (Id. 354638499).
A prova oral juntada aos autos apresenta o depoimento da parte autora e de duas testemunhas. Em seu depoimento pessoal, a autora referiu o seguinte: conheceu o falecido no final de 2020 e passaram a conviver em união estável a partir de fevereiro de 2021, inicialmente residindo em Santa Cruz do Rio Pardo, onde permaneceram até maio de 2022, quando então passaram a morar na residência do de cujus, em Ipaussu, local em que permaneceram até a data do óbito; relatou que foi casada anteriormente por 22 anos, tendo se separado em 2016, ao passo que o falecido nunca foi casado; esclareceu que não tiveram filhos em comum, embora ambos possuíssem filhos de relacionamentos anteriores; afirmou que frequentavam restaurantes e visitavam com frequência familiares de ambos, mantendo convivência harmoniosa com as respectivas famílias; afirmou que o falecido era portador de leucemia desde 2018, realizando acompanhamento médico periódico, sendo os cuidados prestados por ela e pela irmã dele, destacando que era responsável pela administração dos medicamentos; declarou que eram reconhecidos como companheiros perante familiares e vizinhos; afirmou que foi a declarante do óbito e responsável pelas providências relativas ao funeral, no qual permaneceu durante todo o período; asseverou que jamais se separaram; afirmou que o falecido trabalhou durante a maior parte do tempo, mas que, ao final da vida, passaram a viver de economias em razão do agravamento de seu estado de saúde, e confirmou que dependia financeiramente dele, que arcava com as despesas do lar (Id. 354639583).
Por sua vez, a testemunha Maria José Lopes narrou: conhece a autora há aproximadamente 25 anos, em razão de residirem na mesma rua, mas não são amigas nem parentes; relatou que a convivência da autora com o falecido teve início no começo de 2021; afirmou que o casal residiu em seu imóvel em Santa Cruz do Rio Pardo entre 2020 a 2021; esclareceu que não possui informações quanto a eventual casamento anterior ou existência de filhos, tampouco acerca dos locais que frequentavam ou do relacionamento com familiares; confirmou que o falecido era portador de leucemia e que os cuidados eram prestados pela autora; declarou, ainda, que, na comunidade local, eram reconhecidos como marido e mulher; relatou que o falecido exercia atividade como mecânico e, posteriormente, passou a trabalhar com venda de veículos, enquanto a autora também exercia atividade laborativa, acrescentando que esta dependia financeiramente dele para o custeio das despesas, inclusive aluguel; afirmou não saber informar se a autora foi declarante do óbito, se esteve presente no funeral ou se o casal chegou a se separar (Id. 354639573).
Por fim, a testemunha Lázaro Risato Neto verberou: conhece a autora há cerca de um ano, tendo tido contato por intermédio do falecido, e relatou que o relacionamento entre ambos perdurou por aproximadamente dois anos antes do óbito; afirmou que o casal residiu em Ipaussu, em imóvel de propriedade do falecido, e que, em determinado período, também moraram em Santa Cruz do Rio Pardo; esclareceu que não possui informações acerca de eventual casamento anterior da autora ou do falecido, tampouco sobre a existência de filhos em comum, mas confirmou que o falecido possuía filhos de relacionamento anterior; declarou que não sabe indicar os locais frequentados pelo casal, nem detalhar o relacionamento da autora com a família do falecido, limitando-se a afirmar que esta conhecia ao menos a irmã dele; relatou que o falecido era portador de câncer e que os cuidados eram prestados pela autora; afirmou, ainda, que a autora e o de cujus eram reconhecidos como marido e mulher, inclusive por meio de publicações em redes sociais; declarou que não sabe informar se a autora foi declarante do óbito ou responsável pelo funeral, mas confirmou que ela esteve presente; afirmou não ter conhecimento de eventual separação, indicando que permaneceram juntos até o falecimento (Id. 354639577).
Contudo, tais elementos probatórios não se mostram suficientes para comprovar a alegada união estável por período superior a dois anos. Os documentos apresentados são frágeis e isolados, não demonstrando, de forma segura, a convivência pública, contínua e duradoura, enquanto a prova oral se revela genérica e insuficiente para suprir a ausência de início de prova material robusta. Ademais, embora oportunizada a complementação probatória, a autora não trouxe novos elementos aptos a comprovar o alegado.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Sentença publicada e registrada em meio eletrônico.
Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEIDE FAUSTINO DE SENE
Advogado
JOSELI DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 269389/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-49.2025.4.03.6323 AUTOR: NEIDE FAUSTINO DE SENE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSELI DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP269389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Declaro encerrada a instrução processual.
Concedo às partes o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para, querendo, apresentar eventual manifestação. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para a prolação de sentença. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEIDE FAUSTINO DE SENE
Advogado
JOSELI DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 269389/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-49.2025.4.03.6323 AUTOR: NEIDE FAUSTINO DE SENE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSELI DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP269389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório, nos termos da r. decisão/despacho anteriormente proferida(o), fica a parte autora intimada para oferecer réplica à contestação apresentada pela parte ré, no prazo de 15 dias.
Ourinhos, 19 de agosto de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEIDE FAUSTINO DE SENE
Advogado
JOSELI DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 269389/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-49.2025.4.03.6323 AUTOR: NEIDE FAUSTINO DE SENE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSELI DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP269389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de pensão por morte. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (, parte final, da ). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEIDE FAUSTINO DE SENE
Advogado
JOSELI DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 269389/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000324-49.2025.4.03.6323 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
AUTOR: NEIDE FAUSTINO DE SENE Advogado(s) do reclamante: JOSELI DE ALMEIDA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias antes da propositura da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos; b) apresentar instrumento de procuração original (digitalizado) e atualizado (com data não superior a 1 (um) ano), pois, caso contrário, este juízo não poderá concluir, com a segurança necessária, que o i. advogado subscritor da petição inicial ainda tenha poderes para defender os interesses do(s) autor(es) neste feito, já que em várias outras situações já se constatou que a parte acaba contratando outro profissional para demandar nos Juizados Especiais Federais ou em Comarcas diversas, quando se leva tempo considerável para o início da ação; c) havendo ação anteriormente ajuizada pelo mesmo autor contra o mesmo réu, para explicar em quê a presente ação difere daquela(s) anteriormente ajuizada(s) e indicada(s) na certidão de prevenção, informando a relação de dependência entre elas eventualmente capaz de gerar prevenção do juízo anterior, ficando ciente e expressamente advertido de que a insistência no processamento deste feito com futura constatação de tentativa de burla ao princípio do juízo natural ou de ocultação de eventual litispendência ou coisa julgada anterior poderão acarretar-lhe a aplicação da sanção por litigância de má-fé; Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da(s) determinação(ões) acima, exceto a “c” implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular ( e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
art. 9º
Lei nº 10.259/2001
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de realização de audiência será avaliada oportunamente. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
arts. 320
Adimplida(s) a(s) providência(s) acima referida(s), ante a elegibilidade do processo ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 9/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 69/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora aderir a seus termos. Na eventualidade de aderir ao propalado fluxo processual especial, a parte autora, em idêntica dilação (30 dias), deverá emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) documentos que constituam início de prova material produzidos tanto nos 24 meses anteriores ao óbito, quanto no período anterior a esse interregno (art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.213/1091).
Para o cumprimento da exigência formulada no item "b", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 9/2024. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência. Ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a" e "b", acima), cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica.