PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-50.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: JOSE ANTONIO DAS NEVES Advogado do(a) AUTOR: ALUIZIO ARARUNA JUNIOR - SP362000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Pugna a parte autora pela concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, por meio do reconhecimento dos seguintes vínculos laborais: a) tempo de serviço rural em regime de economia familiar, desempenhado durante o interregno de 08/09/1989 a 02/03/2024, exercido em atividade pesqueira (pescador artesanal). Para comprovar o alegado, promoveu a juntada da Carteira de Pesca Profissional Emitida pelo Ministério da Pesca e de Auto Declaração de atividade rural.
Contudo, inexiste início de prova documental a amparar a alegação do exercício de atividade rural (pescador artesanal) ao longo dos quase 34 anos compreendidos de 1989 até 2023. Nos termos da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação.
Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula
06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 da mesma Turma Nacional de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por consequência, a ausência de prova documental eficaz a instruir a inicial (art. 320 do CPC) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV do CPC), impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a posterior possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486 do CPC), caso reúna mais elementos probatórios necessários ao reconhecimento desse vasto período de 34 anos de atividade laboral rural.
2. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA e/ou de EXTINÇÃO DO FEITO, devendo: a) juntar pelo menos 02 (duas) provas documentais expedidas nos 36 meses anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário para embasar a alegação do exercício de labor rural; b) esclarecer os fatos narrados quanto ao labor rural, uma vez que a petição inicial não especifica para quem trabalhava, o local onde exercia suas atividades, etc, dificultando o direito de defesa, e c) ajustar o valor da causa, segundo o critério fixado nos arts. 292, caput e parágrafo 1º do CPC, de modo inclusive a permitir a análise da competência deste Juizado.
Considerando o pedido contido na inicial, o valor da causa deverá corresponder à soma de todos os valores atrasados a partir da data da data da entrada do requerimento do benefício que pretende ver reconhecido nos presentes autos, acrescidos de 12 parcelas vincendas, e apresentado em forma de Planilha Demonstrativa; d) juntar cópia legível do documento pessoal (RG e CPF ou Carteira de Habilitação); e) juntar a cópia de sua CTPS; f) juntar Declaração de Hipossuficiência; g) juntar a cópia integral do processo administrativo que resultou no indeferimento do benefício objeto dos presentes autos.
Tal providência se faz necessária para averiguar se os documentos comprobatórios da atividade especial foram apresentados administrativamente, salientando que a consequência processual da incorreta instrução do pedido na via administrativa é a ausência de interesse de agir, pois o pedido mal instruído equivale à ausência de pedido; h) indicar o seu endereço eletrônico, caso o tenha (inciso II do art. 319 CPC); i) juntar aos autos toda documentação comprobatória do labor rural - pescador artesanal, alegadamente exercido em regime de economia familiar, durante todo o tempo que deseja o reconhecimento, porventura existente e ainda não juntada aos autos.
Adotadas as providência acima, proceda-se do modo a seguir:
3. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. O extrato do CNIS juntado aos autos demonstra que os rendimentos auferidos pela parte autora enquadram-se no parâmetro do art. 790, § 3º, da CLT, aplicável aos Juizados Federais, conforme Enunciado 52, aprovado no IV Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região - 2018.
4. CITE-SE o INSS. Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito. Considerada a elegibilidade do processo para inclusão na pauta Rural, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo.
5. Paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada de modo presencial ou, a pedido de pelo menos uma das partes, de modo telepresencial, como prevê o artigo 3º da Resolução nº 354 de 2020 do CNJ, com a redação que recebeu da Resolução nº 481 de 2022. Objeto: Comprovação do exercício do desempenho de atividade rural na qualidade de segurado especial durante o período de 08/09/1989 a 02/03/2024.
Em caso de pedido de realização da audiência em modo telepresencial, que desde já defiro, determino o seguinte: a) a utilização de um único dispositivo eletrônico para acesso à sala virtual por cada parte litigante, pertencente, de preferência, ao respectivo advogado constituído; b) em caso de impossibilidade técnica de participação na audiência mediante o uso do equipamento mencionado, deverão as partes e/ou suas testemunhas comparecer ao Fórum da Justiça Federal, para ingressarem na sala virtual mediante o uso dos equipamentos da própria Justiça Federal; c) caso alguma parte compareça ao fórum para a realização da audiência, fica assegurada a utilização do sistema de videoconferência pela parte adversa; d) no momento da inquirição as partes não deverão valer-se de apontamentos, escritos, ou "lembretes", previamente preparados, de forma a garantir a autenticidade do relato e e) as partes deverão estar munidas de documento pessoal de identificação, o qual deverá ser apresentado antes de sua inquirição e f) a parte autora e suas testemunhas podem ser ouvidas no escritório do advogado da parte autora, desde que comprovem, no momento da oitiva de cada testemunha, que elas se encontram em ambientes diversos, de modo que se assegure a sua incomunicabilidade.
6. As partes e advogados deverão apresentar, por petição, com antecedência mínima de cinco dias, a qualificação completa das testemunhas (nome completo, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, nº do RG e CPF e endereço completo), SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
7. As partes DEVERÃO COMUNICAR AO JUÍZO, com antecedência mínima de cinco dias, a forma como pretendem ingressar na sala virtual – se mediante o uso do equipamento da Justiça Federal ou do respectivo defensor. Neste segundo caso, o envio do link para acesso à sala virtual ocorrerá por meio do endereço de correio eletrônico do defensor especialmente indicado para essa finalidade, a ser informado também com antecedência mínima de cinco dias em relação à data da audiência.
8. No dia e horário agendados, as partes, advogados e testemunhas deverão ingressar na plataforma da audiência virtual encaminhado ao e-mail por elas informado, com vídeo e áudio habilitados.
9.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência. Servirá o presente despacho de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto