PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-52.2026.4.03.6343 AUTOR: ALDREY SERGINO SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NILDA DA SILVA MORGADO REIS - SP161795 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKA SANTOS BARROS - SP465925 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ALDREY SERGINO SARAIVA ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade (NB: 719.282.861-1; DIB: 05/02/2025; DCB: 05/04/2025). Em manifestação ao laudo médico, a parte autora apresentou sua impugnação; em síntese, aduz que os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a incapacidade alegada; asseverou, ainda, que o laudo produzido em via judicial foi controverso quanto à cronicidade da doença e a constatação de plena capacidade laboral, além de ter sido omisso no tocante às condições socioeconômicas e profissiográficas da autora.
Pediu retorno dos autos à perita para resposta a quesitos complementares e realização de nova perícia. Brevemente relatado.
Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência.
A qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 contribuições (artigo 25, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991) são requisitos para a concessão de ambos os benefícios. O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção.
Trago à colação os seguintes enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dada a sua pertinência ao tema: Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Submetida a parte requerente à exame pericial em 12/5/2026 (id 582088951 e id 582085900), a Expert designada pelo Juízo consignou o que segue: “Apresenta-se bem acordada, em boas condições de higiene, calma, colaborativa, orientada auto e alopsiquicamente, mantendo-se normovigilante e normotenaz, com memória preservada, inteligência compatível com nível socioeducacional, humor ansioso, com pressão de fala, afeto normomodulante, congruente e ressoante, pensamento agregado, não delirante, sem ideação suicida estruturada durante entrevista, sem sinais indiretos de alteração da sensopercepção, volição e pragmatismo preservados, juízo de realidade preservado e crítica de morbidez presente. (...)
4. Discussão: O transtorno de ansiedade generalizada (TAG), descrita em Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – 10ª edição: “Ansiedade generalizada e persistente que não ocorre exclusivamente nem mesmo de modo preferencial numa situação determinada (a ansiedade é "flutuante"). Os sintomas essenciais são variáveis, mas compreendem nervosismo persistente, tremores, tensão muscular, transpiração, sensação de vazio na cabeça, palpitações, tonturas e desconforto epigástrico”.
O TAG é um transtorno crônico que envolve ansiedade e preocupações sobre diversos eventos ou situações na maioria dos dias por pelo menos seis meses. O tratamento mais eficaz para tal transtorno provavelmente seja um que combine psicoterapia, farmacoterapia e abordagens de apoio, conforme descrito no Compêndio de Psiquiatria Kaplan & Sadock – 11ª edição. Ainda, há descrição de sintomatologia compatível com transtorno de ansiedade e sintomas depressivos, descrita em Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde – 10ª edição: “quando o sujeito apresenta ao mesmo tempo sintomas ansiosos e sintomas depressivos, sem predominância nítida de uns ou de outros, e sem que a intensidade de uns ou de outros seja suficiente para justificar um diagnóstico isolado.” Tal como a maioria dos transtornos mentais, a combinação de sintomas de ansiedade e depressão não costuma resultar em comprometimento funcional a longo prazo para a pessoa afetada.
No caso da pericianda, conforme documentos de saúde anexados aos autos e apresentados, observa-se que esta teve início de sintomas de ordem ansiosa em 2009, com reagudização do quadro em março de 2024, tendo sido realizado ajuste em tratamento medicamentoso, conforme preconizado em literatura médica. Observa-se, no entanto, que esta vem sem novos ajustes em tratamento desde, pelo menos, outubro de 2024 (ID Num. 556944279 - Pág. 2), não tendo havido internações ou sintomas incapacitantes de modo prolongado, indicando, portanto, estabilização do quadro.
Necessário ressaltar que a presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa.
5. Conclusão: Conforme visto e exposto acima: A pericianda tem quadro compatível com transtorno de ansiedade generalizada (CID-10 F41.1) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10 F41.2); Não foi constatada incapacidade laboral na mesma, considerando DCB.” – grifei e destaquei A Expert designada para lide, especialista em psiquiatria, consignou que a parte requerente não conta com incapacidade para a atividade habitual declarada (técnica de enfermagem).
A impugnação ao laudo não merece prosperar, uma vez que a perita avaliou toda a documentação colacionada aos autos, bem como realizou exame físico geral, levando em consideração as queixas da parte autora, as doenças alegadas à exordial, o trabalho habitual alegado e a documentação médica apresentada. No laudo, a perita levou em consideração todos os períodos de afastamento, não identificando a alegada incapacidade laborativa; no anexo ao laudo (id 582088952), consta A.S.O. datado em 10/12/2025, na qual a requerente foi considerada apta ao trabalho, o que corrobora a conclusão apresentada pela perita.
O fato de a conclusão da perita do Juízo discordar da opinião de outros peritos ou médicos que atendem à parte autora não lhe gera qualquer desabono, vez que não é vedada a emissão de opiniões médicas distintas, já que entendimento contrário obstaria a aplicação do art. 480 do CPC/15, bem como vulneraria o art 98 do Código de Ética Médica, que exige atuação isenta do Expert. No mais, não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica.
Além disso, no que toca a realização de novas perícias, saliento que há óbice para pagamento de mais de uma diligência por ação judicial, consoante teor do art. 1º, § 4º da
L. 14.331/2022. Da mesma forma, o simples diagnóstico de moléstias não determina a concessão automática do benefício pleiteado, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade do exercício de atividade profissional; a ausência de qualquer grau de incapacidade, conforme constatado pela perita no presente feito, desobriga o Julgador de avaliar as questões pessoais e sociais da demandante (Súmula 77/TNU).
O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991).
2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado.
3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora.
4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie.
5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado.
6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos, eis que marcado pela equidistância das partes.
Neste panorama, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta