PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-63.2026.4.03.6307 AUTOR: JOSE EDUARDO GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ RUBIN - SP241216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que o autor não está incapacitado para o exercício de suas atividades habituais e laborativas (Id 573705341, pág. 05): “Assim, à luz do confronto entre narrativa e dados verificáveis, o conjunto disponível não demonstra, de forma objetiva, limitação funcional compatível com incapacidade laborativa na data da perícia judicial.
Conclusão pericial: não caracterizada incapacidade laborativa". Na sequência, a parte autora impugnou (Id 576636441) o laudo médico pericial e requereu: “Diante das inconsistências verificadas, requer sejam prestados esclarecimentos pelo Sr. Perito, especialmente quanto aos seguintes pontos:”, tendo sido ofertados quesitos complementares para resposta pela perita, bem como requereu: “Caso persistam as contradições, requer a realização de nova perícia médica, preferencialmente por especialista em reumatologia ou ortopedia”.
Tendo em vista nova documentação apresentada aos autos pela parte autora, a perita médica foi devidamente intimada (Id 580808682) para se manifestar nos autos, retificando ou ratificando o laudo já apresentado, com as considerações que entender devidas, bem como para responder os quesitos complementares apresentados pela parte autora. No ponto, em resposta aos questionamentos da parte autora, a expert dispôs que: “1.
Como se justifica a conclusão de capacidade laborativa diante de doença crônica e progressiva como a espondilite anquilosante? R.: A conclusão pela capacidade laborativa em caso de espondilite anquilosante deve se fundamentar na avaliação funcional objetiva, e não apenas na presença do diagnóstico de doença crônica e potencialmente progressiva.
2. Por qual motivo foi fixada a data de cessação da incapacidade em 19/11/2025, se não há demonstração objetiva de recuperação clínica? R.: A data de cessação em 19/11/2025 consta de benefício judicial anterior. Na perícia atual, realizada posteriormente, não foram constatados elementos objetivos que justificassem manutenção de incapacidade laborativa. Além disso, observaram-se hiperceratose palmar bilateral e presença de sujidades nas unhas, achados compatíveis com manuseio recente de materiais e/ou realização de atividades manuais.
Embora tais elementos não permitam inferir, isoladamente, exercício laboral, eles sugerem preservação do uso funcional dos membros superiores em atividades cotidianas, o que contrasta com a alegação de restrição funcional global e permanência restrita ao domicílio.
3. Por que não foram considerados, de forma adequada, os relatórios médicos assistenciais apresentados? R.: Os relatórios foram considerados e nortearam o exame físico, sendo descrito na discussão pericial as inconsistências encontradas.
4. A ausência de realização de fisioterapia não indica, por si só, persistência do quadro incapacitante? R.: Não. A ausência de fisioterapia indica tratamento conservador ainda não plenamente realizado.
5. O exame físico isolado é suficiente para afastar a incapacidade em doenças reumatológicas de caráter progressivo? R.: A conclusão não se baseou apenas no exame físico, mas na análise integrada do conjunto documental, do histórico clínico, da atividade habitual exercida e dos achados objetivos verificados no ato pericial. Contudo, o exame físico, quando realizado com técnicas médico-periciais adequadas, constitui elemento essencial para aferir a existência ou não de repercussão funcional objetiva, especialmente para diferenciar a presença de doença da presença de incapacidade laborativa”.
O autor foi devidamente intimado (Id 587161724) para, querendo, apresentar manifestação quanto aos esclarecimentos médicos anexados aos autos pela perita judicial, manifestando meramente a ciência (Id 587481828). É de se dizer que as alegações, assim como os quesitos, restaram abarcados pelo teor do próprio laudo médico, que se mostra íntegro e suficiente para elucidar a questão posta em juízo. Quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando a perita judicial dispensada de respondê-los (art. 107, Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ademais, quesitos suplementares/complementares não podem ser utilizados apenas no intuito de reverter o resultado da perícia realizada, notadamente se o laudo se apresenta adequado no que se refere à análise de eventual incapacidade laboral, cabendo ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, Código de Processo Civil). Descabida, portanto, a remessa dos autos à perita para esclarecimentos.
Por oportuno, transcrevo o quanto decidido pela 12.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível do processo n.º 5000376-15.2024.4.03.6312, de relatoria da Excelentíssima Juíza Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 19/12/2025 e publicado no DJEN em 22/01/2026: “Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT.
No recurso, impugna as conclusões do laudo judicial, alegando que a extensão dos danos causadas pelo acidente são superiores àqueles indicados pelo perito. Requer com isso, "o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a redesignação de perícia médica.
VOTO
Inicialmente, rejeito o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos formulados no ID 338266063. São eles: (...) A resposta a eles é desnecessária pois pode ser obtida do laudo pericial que concluiu haver perda anatômica ou funcional de 25%. O fato de que as conclusões periciais são contrárias à pretensão da parte autora, por si só, não invalida o laudo. (...) Analisando as alegações presentadas constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. Entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para o julgamento da lide.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. Nessa sintonia transcrevo texto proferido pelo Relator CLECIO BRASCHI no Recurso Inominado Cível nº 5003147-44.2025.4.03.6307: "Os quesitos complementares, formulados pela parte autora depois de apresentado o laudo pericial, não são cabíveis no juizado especial federal, presente seu rito simplificado e célere e, especialmente, porque tais quesitos dizem respeito a fatos e questões existentes antes da perícia.
Nem no próprio regime do CPC cabem quesitos complementares depois de apresentado o laudo pericial, os quais deveriam ter sido apresentados durante a perícia, por se referirem a questões preexistentes, e não surgidas quando do exame médico: ‘art. 469. as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento’”.
Não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, no sentido de que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "Periciando adentra o consultório desacompanhado, com marcha fisiológica, sem uso de órteses, apresentando-se adequadamente trajado, com higiene pessoal preservada, lúcido e orientado em tempo e espaço, com atenção e memória preservadas, colaborativo, contactuante, coerente e com adequada compreensão e comunicação durante a entrevista; Observa-se massa e simetria muscular de membros inferiores preservadas bilateralmente, ausência de desvios posturais relevantes, presença de marcas de exposição solar em tronco, unhas com sujidades e hiperqueatose palmar; Força muscular global grau V (escala de 0 a 5), com execução adequada de flexão plantar (S1), mantendo-se na ponta dos pés, e dorsiflexão (L5), mantendo-se sobre os calcâneos; Teste de Hoover sem evidência de compensação contralateral e sem queixas álgicas; Teste de Lasègue e Spurling negativo; Ao exame do ombro, apresenta contornos preservados, simetria bilateral e trofismo muscular mantido, sem sinais de atrofia, deformidades ou alterações inflamatórias, com mobilidade espontânea preservada, porém com redução da amplitude de movimento do ombro direito por dor, com abdução até 120°, e teste de Jobe negativo”. (Id 573705341, pág. 02/03) Ainda é de se ressaltar a análise da perita médica: “O periciando, 53 anos, tratorista, refere dor crônica em ombro direito, coluna cervical e lombar, com alegação de permanecer restrito ao domicílio e acamado ao mínimo esforço, em uso de analgésicos comuns e ainda sem fisioterapia.
HÁ atestados da atenção primária descrevendo múltiplas comorbidades (diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, hiperuricemia/esteatose hepática e depressão) e diagnósticos osteomusculares como espondilite anquilosante e artroses, com menção a “artrose grave de ombro direito” e “rigidez articular”, porém sem demonstração, nesses documentos, de achados mensuráveis (amplitudes articulares, testes funcionais padronizados) ou exames de imagem correlatos.
A espondilite anquilosante (também denominada espondiloartrite axial) é uma doença inflamatória crônica que acomete principalmente a coluna e as articulações sacroilíacas, podendo causar dor lombar inflamatória, rigidez e, em casos avançados, redução objetiva de mobilidade por progressiva limitação estrutural. Do ponto de vista técnico-pericial, observa-se discrepância relevante entre as queixas subjetivas de incapacidade ampla (“não sai de casa”, “o mínimo esforço o deixa de cama”) e os achados objetivos descritos em avaliação médico-pericial recente (26/01/2026), que registrou marcha normal, ausência de deformidades/contraturas, ausência de espasmo ou pontos dolorosos à inspeção/palpação, testes de estiramento radicular negativos, força muscular preservada (grau V/V) e reflexos normais e simétricos, concluindo não haver sinais de compressão radicular ou déficits neurológicos, já os relatórios assistenciais reiteram diagnósticos e gravidade de forma predominantemente declaratória, sem documentação objetiva proporcional que sustente “limitação total” no momento pericial.
Além disso, observou-se hiperceratose palmar bilateral e presença de sujidades nas unhas, achado compatível com manuseio recente de materiais e/ou atividades manuais, sugerindo preservação de uso funcional dos membros superiores nas atividades cotidianas. Assim, à luz do confronto entre narrativa e dados verificáveis, o conjunto disponível não demonstra, de forma objetiva, limitação funcional compatível com incapacidade laborativa na data da perícia judicial.
Conclusão pericial: não caracterizada incapacidade laborativa”. (pág. 04/05) Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras.
Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais.
A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo a perita apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal), bem como a orientação contida no Enunciado 112, do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz".
Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE EDUARDO GARCIA
Advogado
JOSE LUIZ RUBIN (OAB 241216/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-63.2026.4.03.6307 AUTOR: JOSE EDUARDO GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ RUBIN - SP241216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem manifestação quanto aos esclarecimentos médicos anexados aos autos pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE EDUARDO GARCIA
Advogado
JOSE LUIZ RUBIN (OAB 241216/SP)
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Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE EDUARDO GARCIA
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JOSE LUIZ RUBIN (OAB 241216/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-63.2026.4.03.6307 AUTOR: JOSE EDUARDO GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ RUBIN - SP241216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas de que a perícia médica neste processo será realizada conforme dados que seguem abaixo: DATA E HORA: 26/02/2026 às 16h00min - LARA DE MATOS SACCHETIN - Clínico Geral ATENÇÃO: A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, RUA PAPOULA, Nº 89, VILA PADOVAN - BOTUCATU/SP.
A PARTE DEVERÁ COMPARECER COM 30 TRINTA MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. Fica a parte autora intimada de que deverá apresentar, no dia marcado para a realização da perícia, documento de identificação com foto, e, se possível, Carteira de Trabalho. Faculta-se a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/, até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
Ademais, até a data da realização da perícia, deverá anexar aos autos toda a documentação médica que estiver em seu poder, notadamente quando se referir a doenças psiquiátricas, sob pena de não serem admitidos documentos juntados posteriormente, nos termos do art. 435, parágrafo único, CPC. Caso essa documentação esteja em poder de hospital, é direito da parte obtê-la, nos termos da Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000, do Conselho Federal de Medicina.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE EDUARDO GARCIA
Advogado
JOSE LUIZ RUBIN (OAB 241216/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-63.2026.4.03.6307 AUTOR: JOSE EDUARDO GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ RUBIN - SP241216 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DE PREVENÇÃO Analisando a indicação de prevenção não verifico identidade entre as demandas, ressalvando que eventuais efeitos da litispendência ou coisa julgada serão examinados por ocasião da sentença. No mais, prossiga-se com o agendamento da perícia médica, observando-se o seguinte: Dos documentos necessários para a realização do ato No ato da perícia, a parte autora deverá estar munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação, além de laudos e exames de imagem, se for o caso; Dos quesitos das partes Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. As instruções para a inclusão de quesitos complementares e para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/.
Intime-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto