PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000324-66.2026.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: HELIO JOSE CALMON FILHO ADVOGADO do(a) REU: MAXCILIO BEZERRA LIMA - CE46078 ADVOGADO do(a) REU: RAMON COSTA PACHECO - ES34392
SENTENÇA
1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação penal em face de HELIO JOSE CALMON FILHO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Id 560495467). Segundo a denúncia: “1. No dia 31 de janeiro de 2026, por volta de 00h30min, no "Posto 7", altura do KM 544 da Rodovia Raposo Tavares - SP-270, em Regente Feijó/SP, nesta Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, constatou-se que o imputado HELIO JOSE CALMON FILHO, agindo com consciência e vontade, recebeu, guardou, ocultou e transportou, em contexto transnacional, ciente que participava de uma etapa do processo de importação de entorpecente do Paraguai, com finalidade de entrega a consumo de terceiros e para fins de comercialização, 21,4 kg (vinte e um quilos e quatrocentos gramas) de "Haxixe", Tetrahidrocanabinol (THC), droga incluída na Lista de Substâncias Psicotrópicas (Lista F2) e de uso proscrito no Brasil, considerada capaz de causar dependência física ou psíquica, nos termos da Portaria nº 344-SVS/MS, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme “Termo de Apreensão” nº 819398/2026, “Laudo Preliminar de Perícia Criminal Federal” nº 3509/2026-NUTEC/DPF/PDE/SP e “Laudo Definitivo” nº 4804/2026 - SETEC/SR/PF/SP (ID 546808701 – pág. 8/9 e 28/30, e ID 559646307 - pág. 27/31)).
2. Policiais Militares Rodoviários realizaram a abordagem do caminhão Mercedes Benz L 1414, placa MRP6H78, conduzido por HELIO JOSE CALMON FILHO, após informações de inteligência indicarem o transporte ilícito de drogas oriundas do Paraguai. Durante a vistoria, parte do entorpecente foi localizado em uma bolsa no banco do passageiro e o restante em um compartimento oculto (mocó) sob o mesmo banco, o que demonstra profissionalismo e premeditação na atividade ilícita.
3. O denunciado confessou ter recebido o entorpecente em Dourados/MS (região muito próxima a fronteira paraguaia), ciente da origem estrangeira e que participava do processo de importação, com o objetivo de entregar a droga no Espírito Santo, mediante o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que evidencia a transnacionalidade e o caráter interestadual do tráfico” (sic). Consta do inquérito policial o Auto de Prisão em Flagrante 2026.0011079-DPF/PDE/SP (Id 546808701); o Termo de Apreensão nº 819398/2026 (Id 546808701 – fl. 08); o Laudo Preliminar de Constatação nº 3509/2026 – NUTEC/DPF/PDE/SP (Id 546808701 – fls. 28/30); Laudo de Perícia Criminal de Veículos Nº 4639/2026-NUTEC/DPF/PDE/SP (Id 559646307 – fls. 21/25), Laudo de Química Forense Nº 4804/2026 – SETEC/SR/PF/SP (Id 559646307 – fls. 27/31) e Laudo de Perícia em Informática nº 7034/2026 (Id 577868978 - fls. 01/04) e INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 1738793/2026 (id 577868978, fls. 05/09).
Realizada audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva, oportunidade em que foi autorizada a quebra do sigilo telefônico e a incineração da droga apreendida (id 546815202). A denúncia foi oferecida em 03 de março de 2026 (id 560495467). Redistribuído o feito em face nos termos da Resolução CJF3R nº 117/2024, o despacho inicial determinou a notificação do réu (id 575872471).
Folhas de antecedentes criminais juntadas aos Ids 576205256, 576246138, 576246139 e 577981640. O réu apresentou defesa prévia ao Id 577100528. Réplica no id 577981640. A denúncia foi recebida em 28 de abril de 2026 (Id 578385761), sendo o réu devidamente citado (id 581125796). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, em 03 de junho de 2026, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação e interrogado o réu.
Oportunizada a fase do artigo 402 do CPP, as partes não requereram diligências. As partes apresentaram alegações finais orais (id 587266202). O Ministério Público Federal apresentou memoriais e requereu a condenação do acusado, por entender comprovados os fatos narrados na denúncia. Arguiu contra o benefício do tráfico privilegiado, alegando que a logística e a quantidade de droga indicam que o réu seria uma pessoa de extrema confiança de uma organização criminosa.
A defesa, por sua vez, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea em seu grau máximo. Contestou a transnacionalidade, afirmando que o trajeto foi estritamente doméstico e que não houve prova de transposição de fronteira pelo réu. Por fim, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, argumentando que o réu é primário e atuou apenas como "mula", além de solicitar a revogação da prisão preventiva e a restituição do veículo ao proprietário.
A decisão de id 588029448 concedeu liberdade provisória ao acusado e indeferiu o pedido de restituição do veículo. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS Transnacionalidade do delito A transnacionalidade do delito está devidamente caracterizada pelas circunstâncias que envolvem a apreensão, em especial nos elementos geográficos e na natureza da substância. Com efeito, o réu afirmou em seu depoimento que recebeu a droga na cidade de Dourados/MS, município situado a pouco mais de 100 km de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, região notoriamente utilizada como ponto de escoamento de entorpecentes estrangeiros.
Além disso, a abordagem ocorreu em um trecho rodoviário (SP-270) conhecido como rota de circulação de drogas de origem internacional. Trata-se também de droga que costumeiramente tem origem em países fronteiriços, apreendida em quantidade razoável, o que evidencia a transnacionalidade das condutas e autoriza a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito. Ademais, a quantidade de droga apreendida (21,4 kg ), a forma de armazenamento e transporte (em compartimento oculto do veículo), também reforçam que se trata de tráfico transnacional de entorpecentes.
Observe-se que a Lei de Drogas anterior exigia a internacionalidade (situação ou ação concernente a duas ou mais nações) para a configuração da majorante, enquanto a atual fala em transnacionalidade (situação ou ação além de nossas fronteiras). Não se trata, portanto, de simples alteração de palavras. Ao contrário, o conceito de transnacionalidade é mais amplo e abrangente que o de internacionalidade, pois se qualquer fase do iter criminal se der fora das fronteiras nacionais, estará caracterizada a transnacionalidade.
Todavia, no que tange à causa de aumento prevista no inciso V, artigo 40, da Lei 11.343/06, entendo pela impossibilidade de cumulação com a causa de aumento prevista no inciso I, conforme julgado a seguir transcrito: "É descabida a aplicação concomitante das causas de aumento decorrentes da internacionalidade (art. 40, I, Lei 11.343/06) e do tráfico entre estados da Federação (art. 40, V, da Lei 11.343/06)". (ACR 2007.30.00.000568-6/AC, Rel.
Des. Federal Tourinho Neto, 3ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, e-DJF1 de 06/03/2009, p. 58). Passo à análise do mérito da imputação. Da Materialidade, Autoria e Dolo O Auto de Prisão em Flagrante 2026.0011079-DPF/PDE/SP (Id 546808701); o Termo de Apreensão nº 819398/2026 (Id 546808701 – fl. 08); o Laudo Preliminar de Constatação nº 3509/2026 – NUTEC/DPF/PDE/SP (Id 546808701 – fls. 28/30) e o Laudo de Química Forense Nº 4804/2026 – SETEC/SR/PF/SP (Id 559646307 – fls. 27/31), comprovam que a droga apreendida se trata de “Haxixe”, restando provada a materialidade.
A autoria e o dolo também são certos, senão vejamos. A testemunha Nayra de Castro Merino corroborou que a abordagem ocorreu em um posto na rodovia Raposo Tavares após alerta do serviço de inteligência. Ela destacou que o réu estava muito agitado, evitava contato visual e suas mãos tremiam ao entregar a documentação, demonstrando receio quando a fiscalização avançou para a cabine. Segundo a testemunha, Hélio admitiu ter trazido a droga de Dourados/MS com destino ao Espírito Santo e que receberia cerca de R$ 30.000,00 pelo transporte (id 587571922).
O policial militar rodoviário Alex dos Santos Melo relatou que a equipe recebeu informações de inteligência detalhando o modelo e a placa de um caminhão que possivelmente transportava ilícitos. Ao localizarem o veículo estacionado em um pátio, notaram que o réu apresentava um nervosismo atípico e tremores excessivos, tentando constantemente se afastar da equipe sob a justificativa de fazer uma ligação.
Durante a vistoria na cabine, os policiais encontraram aproximadamente 21 kg de haxixe escondidos em uma bolsa no banco do passageiro, momento em que Hélio teria confessado informalmente o transporte do entorpecente (id 587571928). Em seu interrogatório judicial (id 587571937), HÉLIO JOSÉ CALMON FILHO confessou a prática do crime, justificando que aceitou a proposta por estar passando por dificuldades financeiras e desejar comprar um lote para sua família sair do aluguel.
Ele afirmou que o caminhão foi carregado por terceiros em Dourados e que receberia instruções sobre o local exato da entrega quando se aproximasse do Espírito Santo. O réu declarou estar profundamente arrependido, ressaltando que possui ocupação lícita como motorista, não tem antecedentes criminais e que esta foi uma conduta isolada motivada por necessidade. Dessa maneira, ante a confissão do acusado, a autoria e o dolo estão devidamente comprovados pelas provas produzidas nos autos.
O dolo do réu é extraído, primeiramente, de sua própria confissão judicial, bem como do modus operandi da operação, motivada por ganho financeiro (R$ 30.000,00) e evidenciada pelo planejamento logístico da conduta (fundo falso sob o banco do passageiro). Ressalto, que a simples afirmação de dificuldades econômicas, desacompanhada da necessária comprovação, não se afigura suficiente para a configuração de estado de necessidade, que exigiria, na hipótese dos autos, prova cabal de profunda miserabilidade dos acusados, que colocaria em risco sua própria subsistência ou a de sua família.
Ademais, ainda que houvesse eventual situação de perigo atual que afligisse o réu, a conduta criminosa por ele desenvolvida não era inevitável, sendo-lhe exigível comportamento conforme o direito, devendo escolher diversos meios lícitos, ao invés de optar pelo caminho da prática do tráfico internacional de drogas como meio de obter rapidamente recursos financeiros. Por todo o exposto e pelas provas acostadas aos autos, entendo que não há dúvidas quanto ao elemento subjetivo do delito, com o que resta o crime comprovado.
Pelos elementos constantes dos autos, está plenamente configurado o enquadramento dos fatos no delito de tráfico de entorpecentes. A quantidade da droga (21,4 kg de haxixe), a forma de seu acondicionamento (em compartimentos ocultos do veículo) e transporte demonstram que se tratava de tráfico e não de simples porte de entorpecente. Deste modo, o acusado incorreu na prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Fixada a responsabilidade do réu pelos fatos narrados na denúncia, passo à dosimetria da pena, observando-se o método trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal). O preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 comina pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Da Dosimetria da Pena: Do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06: HELIO JOSE CALMON FILHO -1.A) As circunstâncias judiciais (CP, artigo 59): as certidões (Ids 576205256, 576246138, 576246139 e 577981640) que constam dos autos demonstram que o réu é primário e não possui qualquer outro apontamento penal. O réu agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes.
No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos indicativos de que se dedica a atividades ilícitas. O réu não opôs resistência quando de sua prisão e colaborou com a instrução penal. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Quanto à culpabilidade, nenhum elemento relevante foi constatado.
É evidente que o réu conhecia o caráter ilícito de sua conduta e aceitou praticá-la, elementos considerados na aferição do dolo. As circunstâncias em que o crime foi praticado revelam elevada sofisticação, devendo ser valoradas negativamente. O transporte foi realizado em um veículo adrede preparado com compartimentos ocultos (fundo falso sob o banco do passageiro). No mais, a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) trouxe norma específica a respeito da primeira fase de fixação da pena, em seu artigo 42, no sentido de que “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Assim, atento ao fato de que o réu foi preso com 21,4 quilos de “Haxixe”, delito cujas consequências extrapolam a previsão típica, uma vez que a natureza do entorpecente encontrado aumenta o risco à saúde pública, na forma do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 667 dias-multa, cada um deles fixado em 1/30 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -1.B) No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c).
Não há agravante a ser reconhecida, uma vez que não é apropriada a incidência da agravante genérica disposta no inciso IV do artigo 62 do Código Penal no crime de tráfico de drogas que, por sua própria natureza, é de um delito ordinariamente praticado onerosamente. Portanto, nesta fase, reduzo a pena-base em 1/6, fixando-a em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 556 dias-multa.
Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -1.C) O acusado se enquadra na hipótese do parágrafo 4º do artigo 33 da nova Lei Antidrogas, pois não é reincidente, não ostenta maus antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A causa de redução de pena é aplicável. Apesar de ter se utilizado de veículo adrede preparado, não há indícios de que o réu integre organização criminosa, exercendo direção das atividades, conhecendo os demais integrantes e o modo operacional normalmente empregado.
Na verdade, trata-se da chamada “mula”, pessoa responsável apenas pelo transporte da substância entorpecente de um local a outro. A “mula” atende aos fins delituosos da organização, sem, contudo, ser dela parte integrante. Recebe remuneração para transportar o entorpecente, sem saber a serviço de quem está. Desconhece por completo o modus operandi da organização ou as funções que cada um exerce. Seu contato limita-se, no máximo, ao aliciador, que se vale de alguma alcunha, um codinome, para não ser identificado, fazendo jus à redução prevista em Lei.
Por outro lado, a atividade de "mula" é incompatível com a redutora na fração máxima, em razão da sua essencialidade para o tráfico e pelo fato de o réu assentir em tomar parte em uma empreitada criminosa estruturada, não cabendo, portanto, a aplicação da minorante em tela em sua fração máxima. Dessa forma, diminuo a pena em 1/2, fixando-a em 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 278 dias-multa. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, já que é evidente a transnacionalidade do delito.
Tendo em vista que a acusada não chegou a seu destino, aumento a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 3 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão e 324 dias-multa. O valor de cada dia-multa já foi fixado anteriormente em 1/30 do salário mínimo. Por outro lado, deixo de aplicar a causa de diminuição decorrente da delação premiada, prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/07, porquanto não houve revelação de dados aptos a auxiliar a polícia na identificação de autores e partícipes do crime. -1.D) O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea ‘c’ do CP.
Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, aprovou a proposta de Súmula Vinculante nº 139, declarando que: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal." -1.E) Não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - 1.F) No entanto, verifico que, diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, conjugado ao reconhecimento do crime privilegiado e ausência de vetores negativos na primeira fase de dosimetria da pena, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível para o caso em tela a aplicação do benefício previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Assim sendo, com fundamento no § 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por: 1.F-1) Prestação Pecuniária (artigo 43, inciso I, do CP) a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo juízo das execuções penais, no valor total de 3 (três) salários mínimos, considerando a atual situação financeira; podendo ser paga ao longo da execução da pena, a critério do juiz responsável. 1.F-2) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais, a teor do art. 46 e 55 do Código Penal; -1.G) Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, já que o regime aberto é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, mesmo para réus estrangeiros sem vínculo com o país.
Além disso, como o réu foi condenado a cumprir pena em regime inicialmente aberto e eventual prisão dela decorrente o obrigaria a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenado, deve ser posto em liberdade independentemente de condições, ressalvada a necessidade de informar onde poderá ser encontrado para cumprir a pena. -1.H) Após o trânsito em julgado da sentença, o réu terá o seu nome lançado nos sistemas de controle do CNJ.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia e CONDENO o acusado HELIO JOSE CALMON FILHO, brasileiro, casado, motorista, filho de Helio José Calmon e Sueli Martins de Oliveira Croce, nascido em 11/08/1997, em Vitória/ES, portador do documento de identidade nº 3710659 SSP/ES, inscrito no CPF/MF sob o nº 170.***.***-47, a cumprir pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime aberto, e a pagar 324 (trezentos e vinte e quatro) dias-multa pela prática da conduta tipificada no artigo 33, caput e § 4º, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06.
Cumpram-se as demais disposições lançadas no tópico da dosimetria da pena. Por oportuno, apesar de ter sido defendido por advogado constituído, dada a situação social do réu, concedo-lhes os benefícios da justiça gratuita, de modo que não há custas processuais a serem recolhidas. Anote-se. A incineração da droga apreendida já foi autorizada, nos termos do artigo 50, §§ 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.343/06.
Decreto o perdimento dos celulares apreendidos (itens 1 e 4 do TERMO DE APREENSÃO Nº 819398/2026). Todavia, considerando o estado de conservação, o que inviabiliza inclusive qualquer doação, fica autorizada sua destruição, na forma do art. 120 e seguintes do CPP Tendo em vista que o veículo apreendido em poder do réu foi utilizado para a prática de tráfico internacional de drogas; bem como atento ao fato de que, inexistindo prova de sua origem lícita, a presunção que a Lei de Drogas estabelece é de que se trate de produto ou proveito auferido com a prática criminosa (art. 60, da Lei 11.343/06), decreto o perdimento de referido veículo em favor da União, devendo-se o SENAD ser intimado, nos termos do artigo 63, § 2º e 4º, da Lei 11.343/2006.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao SENAD, nos termos do artigo 63, § 2º e 4º, da Lei 11.343/2006, para que adote as medidas cabíveis para destinação do veículo declarado perdido em favor da União, nos termos da legislação vigente. Promova a Secretaria a regularização no SNBA, caso necessário. Cópia desta sentença, devidamente instruída com termo de apelação, servirá de CARTA PRECATÓRIA para intimação do réu, bem como se dela deseja apelar.
Providencie a Secretaria a imediata intimação do réu do inteiro teor desta sentença. Providenciem-se as comunicações de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 22 de junho de 2026. Réu a ser INTIMADO por CARTA PRECATÓRIA: - HELIO JOSE CALMON FILHO, brasileiro, casado, motorista, filho de Helio José Calmon e Sueli Martins de Oliveira Croce, nascido em 11/08/1997, em Vitória/ES, portador do documento de identidade nº 3710659 SSP/ES, inscrito no CPF/MF sob o nº 170.***.***-47, residente na Rua Teófilo Otoni, nº 811, Nova Carapina 1, Serra/ES – CEP.: 29170-082,