Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RICHARD WOLFF DA SILVA
- Advogado
- CAROLINA PEPICE FONSECA (OAB 452102/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-67.2026.4.03.6338 AUTOR: RICHARD WOLFF DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA PEPICE FONSECA - SP452102 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A PARTE AUTORA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
É o relatório.
Fundamento e decido. A Constituição Federal de 1988 é clara ao excetuar os casos sobre acidente de trabalho da competência da justiça federal. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A lei define acidente de trabalho nos termos do artigo 19 da Lei n.º 8.213/91: Art.
19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Destaca-se, ainda, que se equipara a acidente de trabalho a situação prevista na alínea d, inciso IV, da referida Lei: Art.
21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Desse modo, existindo nexo de causalidade entre a incapacidade e o exercício da atividade profissional do segurado, constata-se que a competência para o julgamento da lide passa a ser da Justiça Estadual.
