PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000324-69.2026.4.03.6111 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: NIVALDO PRADO DARIM ADVOGADO do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC). A apelante afirma que a inicial foi instruída com o processo administrativo, do qual consta requerimento de aposentadoria formulado em 21/2/2019 e indeferido em 12/8/2019.
Sustenta excesso de formalismo na exigência de documentos recentes, violação ao acesso à justiça e inexistência de prescrição do fundo de direito. Requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932 do CPC, estão presentes os requisitos para o julgamento monocrático. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido integralmente a determinação de emenda à inicial, reputando ausente o interesse de agir por inexistir comprovação de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a premissa fática adotada pelo Juízo de origem revela-se objetivamente equivocada. Com efeito, a petição inicial narra expressamente a existência de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.774.831-3), protocolado em 21/2/2019, e foi instruída com cópia integral do respectivo processo administrativo, no qual consta a comunicação de indeferimento do benefício, datada de 12 de agosto de 2019 (ID 381934787 e ID 381934788).
Desse modo, estão demonstrados tanto a pretensão resistida e quanto o interesse processual, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral). Naquele precedente, a Suprema Corte assentou que o interesse de agir surge com o indeferimento administrativo do benefício, não condicionando o acesso ao Poder Judiciário à formulação de sucessivos requerimentos administrativos nem à apresentação de indeferimento contemporâneo ao ajuizamento da demanda.
O que ocorreu, na espécie, foi o descumprimento parcial da determinação judicial para a emenda à inicial (ID 381934793 – p. 2), na qual o Juízo exigiu, entre outros documentos, a juntada de cópia de indeferimento administrativo recente. Todavia, essa exigência revela-se excessivamente formalista e destituída de amparo legal. O interesse processual aperfeiçoa-se com a resistência da Administração ao pedido formulado pelo segurado.
Uma vez configurado o indeferimento administrativo, o posterior decurso do tempo não descaracteriza a pretensão resistida nem impõe ao segurado o dever de renovar periodicamente o requerimento administrativo para preservar o direito de ação. A consequência jurídica do lapso temporal entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda restringe-se à esfera patrimonial da pretensão, sujeitando as parcelas vencidas à prescrição quinquenal, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não havendo qualquer repercussão sobre o interesse de agir.
A jurisprudência, inclusive, rechaça a extinção do processo por esse fundamento, privilegiando a primazia da resolução do mérito e o acesso efetivo à jurisdição. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO CONTEMPORÂNEO.
SENTENÇA
ANULADA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação que objetiva a averbação de tempo de serviço rural e a concessão de aposentadoria por idade rural. O juízo a quo entendeu que o requerimento administrativo de 2014 não configuraria interesse de agir, por ter transcorrido mais de 8 anos até a propositura da ação em 2022.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o decurso de tempo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação judicial afasta o interesse de agir em demanda previdenciária.
III. Razões de decidir
3. Conforme decidido pelo STF no RE 631.240, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, configurando-se o interesse de agir após o indeferimento pelo INSS. O decurso de tempo entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não afasta o interesse de agir, não sendo juridicamente adequada a exigência de novo requerimento contemporâneo. A parte autora comprovou o requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 04/06/2014 e o indeferimento pelo INSS em 10/07/2014, o que é suficiente para configurar o interesse de agir.
A consequência da demora no ajuizamento não é a extinção do feito, mas eventual prescrição quinquenal de parte das prestações.
IV. Dispositivo
4. Apelação provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.” (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002388-96.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 16/04/2026, DJEN DATA: 23/04/2026) Também não subsiste a exigência de apresentação de nova procuração ou de renovação da declaração de hipossuficiência.
Não há previsão legal que imponha prazo de validade para esses documentos, salvo demonstração concreta de revogação do mandato, alteração da capacidade postulatória ou modificação da situação econômica da parte, circunstâncias que não se verificam nos autos. Ressalte-se, ademais, que tanto a procuração quanto a declaração de hipossuficiência foram firmadas em 27/11/2025, poucos meses antes do ajuizamento desta ação, ocorrido em 6/3/2026 (IDs 381934631 e 381934782).
Cumpre lembrar, ainda, que o processo civil contemporâneo é orientado pelos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da solução integral do mérito, incumbindo ao magistrado dar oportunidade, sempre que possível, ao saneamento de eventuais vícios processuais, nos termos dos artigos 4º, 6º e 317 do CPC. Verificada a existência de requerimento administrativo regularmente comprovado e inexistindo fundamento legal para exigir novo indeferimento administrativo ou a renovação dos documentos de representação processual, revela-se indevido o indeferimento da petição inicial, por inexistir vício apto a justificar a extinção prematura do processo.
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito da pretensão deduzida.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular prosseguimento, com apreciação do mérito da demanda, observada a fundamentação acima. Intimem-se. DALDICE SANTANA Desembargadora Federal