AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000324-73.2024.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: ELCIO SOUZA OLIVEIRA Advogados do(a) REU: JORGE LUIZ CARRARA - MS10142, THIAGO ANDRADE SIRAHATA - MS16403 S E N T E N Ç A VISTOS EM INSPEÇÃO
1. Relatório. O Ministério Público Federal denunciou Élcio Souza Oliveira, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto-lei 399/1968 (ID 321857645, págs. 2/5). A peça está assim redigida: “(...). No dia 12 de abril de 2024, por volta de 9h, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão e de sequestro de bens no endereço Rua Antoniel Cardoso da Cunha, n° 944, Bairro Nova Três Lagoas, no município de Três Lagoas/MS, no estabelecimento “Mercado Nova Aliança” (Comércio Varejista de Produtos em Gerais, CNPJ n. 31.***.***/0001-00), ELCIO SOUZA OLIVEIRA, com consciência e vontade livres, expôs a venda e manteve em depósito, no exercício de atividade comercial, maços de cigarros de procedência estrangeira e ingresso proibido no território nacional, infringindo as medidas de controle sanitário e fiscal editadas pelas autoridades competentes, cometendo assim o crime de contrabando previsto no artigo 334-A, § 1°, inciso IV, do Código Penal.
Consta dos autos que, na mencionada data e local, foi cumprido mandado de busca e apreensão c/c sequestro de bens em desfavor de ELCIO SOUZA OLIVEIRA e sua cônjuge, Claudia Aparecida Pascoalin Caires Oliveira, expedido nos Autos do Processo Judicial Pje nº 5000265- 85.2024.4.03.6003, em trâmite na 1ª Vara da Justiça Federal de Três Lagoas/MS, em estabelecimento comercial de nome fantasia “Mercado Nova Aliança”, de propriedade de ELCIO e Claudia.
Ao mesmo tempo se cumpria mandado de busca e apreensão e de sequestro de bens no endereço em que residem Claudia Aparecida Pascoalim Caires Oliveira e ELCIO SOUZA OLIVEIRA, ocasião em que ambos estavam presentes e não foram encontrados ilícitos na residência. Dessa forma, procedeu-se à busca no estabelecimento comercial com o objetivo de encontrar objetos de valor monetário significativo com a finalidade de proceder ao sequestro de bens, porém, não foram encontrados bens de alto valor no local.
No entanto, foram encontrados aproximadamente 1.000 (mil) maços de cigarro das marcas estrangeiras “Eight” e “San Marino” no caixa e no depósito do referido estabelecimento. Além disso, de acordo com Informação de Polícia Judiciária n° 33/2024 (id 321613335 - Pág. 12/20), constatou-se que a venda dos cigarros estrangeiros ocorria de forma habitual e escancarada no local, uma vez que havia a “divulgação” por meio de papel colado no caixa do estabelecimento, divulgando promoção para a venda dos maços e pacotes de cigarros (id 321613335 - Pág.
17 - figura 3). A equipe policial que cumpria o mandado na residência de ELCIO e Claudia foi informada dos maços de cigarros de procedência estrangeira encontrados no estabelecimento comercial de ambos, momento em que ELCIO admitiu ser o proprietário da mercadoria proibida, informando que seriam para revenda em seu comércio, razão pela qual recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia de Polícia Federal de Três Lagoas.
A materialidade e autoria delitiva do crime previsto no artigo 334-A, §1°, inciso IV, do Código Penal, restam comprovadas pelos documentos constantes nos autos em epígrafe sobretudo pelo Termo de Depoimento n° 1476902/2024 (id 321613335 - Pág. 2), Termo de Depoimento n° 1476904/2024 (id 321613335 - Pág. 4), Termo de Apreensão nº 1476910/2024 (id 321613335 - Pág.
11) e Informação de Polícia Judiciária n° 33/2024 (id 321613335 - Pág. 12/20). (...)”. A denúncia foi recebida em 22/04/2024 (ID 322174772). O réu constituiu advogado e apresentou resposta à acusação (ID 323493693). A decisão que recebeu a denúncia foi ratificada em 30/04/2024 (ID 323502855). Foram ouvidas duas testemunhas comuns à acusação e à defesa e o réu foi interrogado. As partes não requereram diligências complementares e apresentaram alegações finais orais (ID 325074291).
Em alegações finais, o Ministério Público Federal requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (ID 325079416). A defesa alegou, em síntese, que o réu confessou a prática do fato, mas que sua conduta é atípica, ante a apreensão de pequena quantidade de cigarros. Com base nisto, pediu a absolvição. Eventualmente, para o caso de condenação, requereu: a) fixação da pena-base em seu mínimo legal; b) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) imposição do regime aberto para início do cumprimento da pena, d) reconhecimento do direito de apelar em liberdade (ID 325079416).
Houve a conversão em diligência para juntada da relação de mercadorias expedida pela Receita Federal do Brasil (ID 325361897). O documento foi juntado (ID 325416038) e as partes sobre ele se manifestaram (ID’s 325451030 e 325705844).
É o relatório.
2. Fundamentação. 2.1. Da materialidade. A materialidade do fato está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 321613335, págs. 1/10), pelo termo de apreensão (ID 321613335, pág.
11) e pela relação de mercadorias apreendidas expedida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (ID 325416038). Estas peças demonstram que as mercadorias apreendidas são de origem estrangeira (cigarros do Paraguai), de introdução proibida no país, avaliadas em R$ 5.250,00. 2.2. Da autoria. O réu confessou a prática do fato quando ouvido em juízo, dizendo que, por necessidades financeiras, adquiriu os cigarros para revenda em seu comércio (ID 325079416).
A confissão foi corroborada pelas testemunhas de acusação. A propósito, confira-se o depoimento de uma delas: “QUE, no dia de hoje, por volta de 8h45, em cumprimento de mandado de busca e apreensão c/c sequestro de bens, em desfavor de Élcio Souza de Oliveira e de Claudia Aparecida Pascoalim Caires Oliveira, a equipe policial se dirigiu ao endereço residencial dos investigados, Rua Carlos Leituga, n. 1094, bairro Santos Dumont, Três Lagoas-MS; que, ao chamar na residência, o próprio Élcio atendeu a equipe, franqueando o acesso à residência; que, perguntado sobre quem mais se encontrava na residência, ele informou que sua esposa, seu filho e sua secretária estavam no local; que as quatro pessoas foram direcionadas para a frente da residência e foi feita uma rápida vistoria em busca de possíveis ameaças no local; que nenhuma ameaça foi encontrada, então procedeu-se à continuidade do cumprimento do mandado; que angariou-se duas testemunhas, sendo as pessoas de Paulo José de Freitas e Adriana Maria Cruz, para acompanharem o andamento da diligência; que, durante o cumprimento do mandado de busca, nenhum ilícito foi encontrado na residência; que, durante o andamento da diligência, a equipe policial foi informada pela outra equipe, que cumpria o mandado no endereço comercial dos envolvidos, de que foram encontrados, aproximadamente, mil maços de cigarro estrangeiro no estabelecimento; que Élcio foi indagado sobre a propriedade de tais produtos ilícitos, vindo a informar que pertenciam a ele, para revenda no seu comércio, (...)” (Depoimento prestado pela testemunha Jhonattan Antunes Dutra, perante a autoridade policial, no ID 321613335, pág. 2, confirmado em juízo no ID 325079406).
As mercadorias não estavam acompanhadas da documentação relativa à regularidade de importação e alcançavam valores superiores àqueles da cota prevista como isenta do pagamento de tributos. A exposição à venda de cigarros, importados sem comprovação de regular ingresso em território nacional, configura o crime do artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal (modalidade equiparada). É que o Decreto-lei 399/1968, em seus artigos 2º e 3º, traz as seguintes previsões: “Art. 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira.
Art. 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados”. Diante disto, julgo procedente a denúncia. 2.3. Dosimetria da pena, regime de cumprimento, detração e substituição.
A culpabilidade do réu é normal para o tipo em questão. A quantidade de mercadorias apreendidas não é considerada grande (apenas 105 pacotes de cigarros). Seus antecedentes criminais são bons, levando-se em conta o princípio constitucional da presunção da inocência, bem como o contido na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”).
Não existem elementos para aferir sua conduta social, sua personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Diante disso, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão. Não se fazem presentes agravantes. Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, incabível a atenuação em razão da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP). Em razão de não existirem outras atenuantes, bem como por inexistirem causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 02 anos de reclusão.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, §§ 2º, “c”, e 3º, do CP). Considerando a quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como seus antecedentes e que a medida é suficiente para a reeducação, substituo-a por duas penas restritivas de direitos, sendo uma a de prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 04 salários mínimos, e outra a de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento.
Por ocasião da execução será feita a detração do tempo cumprido em prisão provisória (art. 42, CP). 2.4. Situação prisional: O réu foi preso em flagrante em 12/04/2024, às 08h45min, neste Município (ID 321613335, pág. 2). Em 13/04/2024 foi realizada a audiência de custódia, ocasião em que o réu informou que seus direitos foram respeitados. Na sequência, a prisão foi convertida em preventiva (ID’s 321677928 e 321678436).
Considerando o encerramento do processo em primeira instância, a quantidade de pena imposta ao mesmo, o regime de cumprimento de pena estabelecido e o tempo em que permaneceu preso, não se faz mais necessária a manutenção da prisão preventiva do réu. Assim, concedo ao mesmo a liberdade provisória, sem a imposição de medidas cautelares. 2.5. Destinação dos bens apreendidos.
1) As mercadorias foram encaminhadas à Receita Federal do Brasil, para as providências administrativas pertinentes (ID 325416038), nada havendo a determinar.
3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu Élcio Souza Oliveira, brasileiro, em união estável, comerciante, nascido em 28/09/1977, natural de Pereira Barreto/SP, filho de José Medeiros de Oliveira e de Leonice Souza Oliveira, portador do RG nº 992.939/SSP/MS, inscrito no CPF sob nº 806.37.971-15, como incurso nas penas do artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 399/1968, a cumprir 02 anos de reclusão, em regime aberto, com detração e substituição, conforme fundamentação.
Condeno o réu a pagar as custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal (vide: STJ, AGARESP 1.309.078, DJE 16/11/2018). Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Élcio Souza Oliveira. Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, oficiando-se ao INI e à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF/88). Destinação dos bens nos termos da fundamentação.
Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.