Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- NESTLE BRASIL LTDA.
- Advogado
- SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI (OAB 177423/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000324-75.2023.4.03.6143 EXEQUENTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DECISÃO
Vistos em inspeção. Depreende-se da análise dos autos que na decisão que suspendeu a tramitação dos presentes embargos até que fossem cumpridas as determinações nos autos dos EEF nº 5000628-79.2020.403.6143, restou consignada a necessidade de realização da perícia técnica naqueles embargos que abrangesse toda a unidade fabril da embargante e todos os produtos nela fabricados, conforme segue: "(...) Quanto à prova pericial, consigno que, em todos os embargos à execução já julgados nesta vara, a embargante vinha requerendo a juntada de prova emprestada para substituir a perícia em sua fábrica e produtos.
No caso destes autos, todavia, não foi externado o interesse no aproveitamento do laudo produzido em outro processo, mas sim a realização de perícia na fábrica objeto da autuação, o que exige conhecimentos técnicos que este juízo não tem. Por outro lado, destaco que foi deferida a realização de perícia na fábrica da embargante, nos autos dos embargos à execução nº 5000628-79.2020.4.03.6143, nos seguintes termos: "Com efeito, melhor refletindo sobre a prova técnica deferida nestes "autos, e considerando a grande quantidade de embargos à execução envolvendo as mesmas partes e as mesmas controvérsias, entendo que seria mais eficaz e producente se a perícia a ser realizada nestes autos abrangesse toda a unidade fabril da embargante e todos os produtos nela fabricados.
Desse modo, seria possível utilizar o laudo pericial como prova emprestada nos demais embargos pendentes de julgamento nesta vara sem que essa prova servisse como mero parâmetro comparativo para os produtos e processos fabris não incluídos na discussão deste processo. Isso permitiria não só um ganho de escala na condução e julgamento de todos os embargos à execução, como também daria à embargante a chance de instruí-los com prova técnica que efetivamente alcançasse os produtos e processos fabris objetos de cada feito.
Por isso, reconsidero parcialmente a decisão que saneou o feito para determinar a realização de perícia em toda a unidade da embargante situada em Araras e em todos os produtos lá fabricados. Quanto aos próximos atos processuais a serem praticados, passo a flexibilizá-los abaixo, seja alterando a ordem de alguns deles, seja dilatando os prazos legais, tendo como parâmetro a complexidade da prova técnica e a imensidão de informações que deverá ser analisada por todos os atores do processo (partes, auxiliares do juízo e magistrado)." (...)" Com efeito, após o traslado para estes autos do laudo pericial produzido naqueles embargos, o embargado se manifestou alegando que a perícia realizada na fábrica da Nestlé é incapaz de invalidar os resultados das fiscalizações anteriores, pois analisou lotes distintos e sob condições possivelmente alteradas, ressaltando que o próprio perito reconheceu a impossibilidade de vincular os resultados periciais aos lotes originalmente autuados, sendo a prova, portanto, impertinente e inútil ao deslinde da controvérsia.
