PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000324-76.2025.4.03.6314 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: GILSON PEREIRA ROSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA REDIGOLO DONATO - SP172880-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. BREVE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, GILSON PEREIRA ROSA, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente). A sentença ID 356315476 fundamentou-se na ausência de incapacidade laborativa, amparada no laudo pericial judicial ID 356315471 que concluiu pela higidez do segurado para o exercício de suas atividades habituais.
Em suas razões recursais ID 356315477, o recorrente argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que o magistrado de origem indeferiu indevidamente o pedido de resposta a quesitos complementares/esclarecimentos formulados pela parte. No mérito, pugna pela reforma do julgado, alegando que o laudo é insuficiente e que preenche os requisitos para a concessão do benefício. O INSS apresentou contrarrazões ID 356315479, pugnando pela manutenção integral da sentença ante a higidez da prova técnica produzida.
O recurso é tempestivo e a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. A controvérsia cinge-se à ocorrência de cerceamento de defesa e à verificação da existência de incapacidade para o trabalho.
2. CABIMENTO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, a pretensão foi inicialmente indeferida pelo INSS, em ato administrativo revestido de presunção de legitimidade e veracidade. Submetida a questão ao crivo jurisdicional, a demanda foi novamente julgada improcedente após regular instrução probatória.
Contra essa decisão, a parte autora interpõe o presente recurso sob o pálio da justiça gratuita. Contudo, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática.
3. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Como é sabido, os atos da Administração Pública Federal desfrutam de presunção relativa de legitimidade, já que resultantes da atuação de agentes integrantes da própria estrutura do Estado. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: "Sobre o tema, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 30 ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016, p. 127): 'Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, nem como anota DIEZ.
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.
Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoais de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (...) Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado.
Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo". (trecho de decisão no Agravo Regimental em Mandado de Segurança no. 30.662 Distrito Federal, Relator Min. Gilmar Mendes, grifei) As decisões administrativas denegatórias de benefício previdenciário ou assistencial, atos administrativos que são, desfrutam dessa presunção de legitimidade, recaindo então sobre o(a) segurado(a) ou beneficiário(a) inconformados o ônus de demonstrar o desacerto da postura adotada pela Administração Pública.
4. MÉRITO A prova pericial ID 356315471 foi realizada mediante exame presencial, análise da documentação médica e avaliação física do autor por profissional habilitado em perícia médica, ortopedia, medicina do trabalho, medicina esportiva e medicina física e reabilitação. O laudo identificou as patologias alegadas, examinou os membros inferiores e a coluna, descreveu os achados objetivos e concluiu pela capacidade laborativa.
O perito também respondeu aos quesitos relativos à incapacidade, sua extensão, possibilidade de reabilitação e datas de início, concluindo expressamente pela capacidade para o trabalho. Nesse contexto, a discordância da parte com as conclusões técnicas não demonstra, por si, omissão ou insuficiência da perícia a justificar novos esclarecimentos ou nova prova. Os pontos suscitados no recurso encontram-se contemplados no exame realizado, inexistindo prejuízo processual concreto ou deficiência técnica capaz de comprometer a validade da prova.
Assim, não configurado cerceamento de defesa, afasta-se a preliminar. A alegação de que o laudo seria genérico ou composto por respostas padronizadas não procede. Verifica-se que o expert analisou a documentação médica apresentada, descreveu detalhadamente o histórico clínico do demandante, registrou a profissão exercida pelo autor (carpinteiro, com histórico laboral como pedreiro), realizou exame físico presencial e respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo acerca da existência de doença, incapacidade, data de início da incapacidade, extensão das limitações e possibilidade de reabilitação, concluindo pela plena capacidade laborativa.
Não se identificam lacunas técnicas relevantes ou obscuridades que tornassem imprescindível a complementação da perícia. A perícia reconheceu as patologias ortopédicas e degenerativas alegadas, mas concluiu, a partir do exame clínico e dos testes realizados, que não havia repercussão funcional incapacitante. Foram registradas marcha preservada, mobilidade dos membros inferiores, ausência de atrofias ou contraturas e testes neuro-ortopédicos sem alterações incapacitantes.
Também não procede a alegação de que a atividade habitual teria sido desconsiderada. O laudo registra que o autor exercia a profissão de carpinteiro, tendo também trabalhado como pedreiro, e a conclusão de capacidade foi expressamente relacionada ao exercício de suas atividades laborais. A dor referida pelo segurado e o tratamento medicamentoso igualmente foram considerados, mas não se identificou, no exame pericial, limitação funcional decorrente desses fatores.
O uso de propranolol, meloxicam e ciclobenzaprina foi registrado no laudo, sem constatação de efeitos que comprometessem a capacidade laboral. Os exames de imagem também foram apreciados. Embora tenham demonstrado alterações degenerativas, o perito esclareceu que tais achados não apresentavam correspondência clínica incapacitante diante do exame físico e das manobras neuro-ortopédicas realizadas. Por fim, eventual evolução negativa do quadro clínico da recorrente, noticiado apenas em manifestação posterior ou em comunicação encaminhada por seu patrono ID 356315480, constitui fato superveniente que não integra o objeto da presente demanda, devendo ser submetido, em primeiro lugar, à apreciação da Autarquia Previdenciária, mediante novo requerimento administrativo, para análise à luz das condições de saúde então existentes.
Tal circunstância, portanto, não possui o condão de infirmar as conclusões da perícia judicial realizada nos presentes autos, elaborada com base no estado clínico verificado à época do exame pericial e nos elementos probatórios então disponíveis. Dessa forma, embora as condições pessoais e profissionais narradas pelo recorrente mereçam consideração, não há nos autos elementos suficientes para afastar a conclusão da perícia judicial, que se mostra fundamentada e coerente com os achados objetivos do exame.
Ausente incapacidade laborativa, não estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nem se justifica a realização de nova perícia, sendo assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
5.
DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, porquanto manifestamente improcedente. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
6. RECURSOS PROTELATÓRIOS Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil.
Fica a parte autora desde logo cientificada de que eventual penalidade que lhe venha a ser imposta, se não paga voluntariamente, ensejará a extração de certidão para inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e da Lei nº 6.830/1980, e subsequente protesto do título (art. 1º, par. único, Lei nº 9.492/1997). Lado outro, eventuais multas aplicadas em desfavor do INSS serão executadas nestes próprios autos.
Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. PRIC. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILSON PEREIRA ROSA
Advogado
DANIELA REDIGOLO DONATO (OAB 172880/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-76.2025.4.03.6314 RELATOR: AUTOR: GILSON PEREIRA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA REDIGOLO DONATO - SP172880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADO o INSS quanto à interposição de recurso pela parte autora, bem como para que se manifeste no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (contrarrazões).
CATANDUVA, 20 de janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILSON PEREIRA ROSA
Advogado
DANIELA REDIGOLO DONATO (OAB 172880/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-76.2025.4.03.6314 AUTOR: GILSON PEREIRA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA REDIGOLO DONATO - SP172880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Fica dispensado o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação em que se busca o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Fundamento e decido. Verifica-se que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual e as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passa-se ao julgamento do mérito do processo. Fica consignado, inicialmente, observadas as alterações trazidas pela EC 103/19 acerca da nomenclatura das espécies de benefício por incapacidade, que, para lograr êxito em seu pleito, o (a) autor (a) deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I do NCPC que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, não mais pode exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, ou mesmo ser reabilitado (a) para o exercício do trabalho (v. art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991), e, além disso, que possui a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - na data da verificação da incapacidade laboral, e, ainda, que cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991).
Ou, em se tratando de pretensão relativa ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária, em menor grau, que a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991). Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por incapacidade permanente quanto o auxílio por incapacidade temporária dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. .º, e 59, § 1º, todos da º 8.213/1991).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILSON PEREIRA ROSA
Advogado
DANIELA REDIGOLO DONATO (OAB 172880/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-76.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: GILSON PEREIRA ROSA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA REDIGOLO DONATO - SP172880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica a parte autora intimada para manifestação acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis. Dispensada a intimação da parte ré, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO. CATANDUVA, 25 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILSON PEREIRA ROSA
Advogado
DANIELA REDIGOLO DONATO (OAB 172880/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO DE CATANDUVA Avenida Comendador Antônio Stocco,
81- Parque Industrial - Catanduva /SP - CEP: 15800-010 – Telefone (17) 3531-3600 e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-76.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: GILSON PEREIRA ROSA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA REDIGOLO DONATO - SP172880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Primeiramente, em análise ao pedido e declaração anexada aos autos, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão poderá ser reformada a qualquer tempo, após eventual manifestação da parte contrária e caso não comprovada a veracidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei. Anote-se. Designo perícia MÉDICA, que será custeada pelo sistema AJG, diante do deferimento da gratuidade da assistência judiciária, a ser realizada no consultório localizado na Rua 13 de maio, 1269, centro, Catanduva-SP.
Para este ato, nomeio o perito médico Dr. ROBERTO JORGE, CRM 32859. Fixo seus honorários periciais na quantia de R$ 362,00, nos termos do disposto no art. 28 da Resolução 305/2014 do CJF, com alteração da Resolução 937/2025 do CJF. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual.
Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários, além da indicação de assistente técnico, no prazo legal. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data deste despacho. Fica consignado que, em havendo óbice para entrega do laudo no prazo determinado, deverá o(a) perito(a) apresentar suas razões e requerer dilação de prazo ao juízo, antes do prazo fixado.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILSON PEREIRA ROSA
Advogado
DANIELA REDIGOLO DONATO (OAB 172880/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-76.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: GILSON PEREIRA ROSA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA REDIGOLO DONATO - SP172880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que a análise da matéria tratada nos autos depende necessariamente da produção de prova pericial para determinar a extensão (absoluta ou relativa) e a natureza (permanente ou temporária) da incapacidade, bem como a data de seu início (para se aferir a qualidade de segurado e a carência, se exigida), impondo-se a dilação probatória, com a oportunização do contraditório; postergo a apreciação do pedido de tutela provisória antecipada de urgência para o momento da prolação da sentença CATANDUVA, 21 de abril de 2025.
art. 42, § 2
Lei n.
Observa-se da leitura do laudo pericial produzido que a parte autora, em que pese portadora da doença alegada na inicial, não está impedida de exercer suas atividades laborais regulares. Foi categórico, nesse sentido, o subscritor da perícia, o que atende plenamente o aspecto técnico da prova, considerando que a finalidade da perícia não é o diagnóstico da patologia ou seu tratamento, mas verificar a (in)capacidade laborativa da parte autora.
Registre-se, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Salienta-se, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal.
Fica indeferido o pedido de resposta a quesitos complementares, considerando que o laudo pericial restou deveras conclusivo acerca da capacidade laborativa da parte autora. Em vista da ausência de incapacidade laboral, a parte autora não faz jus aos benefícios previdenciários pretendidos. Por consequência, fica prejudicada a apreciação dos demais requisitos relativos à concessão. Dispositivo.
Posto isso, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (art. 487, inciso I, do CPC). Concedo a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUSTITUTO(A) assinado eletronicamente
A parte autora deverá:
1) AGENDAR o dia e horário da perícia médica, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da intimação deste despacho, preferencialmente enviando e-mail para o endereço eletrônico [email protected], anexando na mensagem cópia deste despacho.
2) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS);
3) COMPARECER ao consultório médico no local indicado, no dia e horário agendados para perícia, munida de documento de identificação com foto recente. Realizada a perícia e entregue o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG.
Intime-se a parte autora. Catanduva, data da assinatura eletrônica.