PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000324-76.2026.4.03.6141 AUTOR: RUY SARAIVA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA CRISTIANE CAMARGO RODRIGUES - SP279452 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RUY SARAIVA FERREIRA propôs a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial que determine a readequação da renda mensal do seu benefício, através da recuperação do valor do salário-de-benefício desconsiderado por força da limitação ao teto para fins de pagamento, quando da concessão, aplicando-se os novos limites de pagamento fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por por incapacidade permanente (NB 32-086.054.811-2, com DIB em 01/07/1992), originário de um auxílio-doença (NB 31-086.052.048-0, com DIB em 01/03/1991), cujo salário-de-benefício teria sido limitado ao valor teto vigente na data de concessão. Foi concedida a gratuidade da justiça (ID. 564512818). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal e requerendo a improcedência do pedido da parte autora (ID. 584087177).
A parte autora apresentou réplica (ID. 585504412). Encaminhados os autos à contadoria judicial, a Contadoria apresentou parecer contábil (ID. 591702156). Intimados a se manifestar, o INSS permaneceu inerte e a parte autora impugnou o cálculo da contadoria (ID. 596668083). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, verifico que não há preliminares a ser analisadas no caso em tela.
Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Passo à análise do mérito. Pretende a parte autora a readequação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, aos novos tetos fixados pela EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003, sob o fundamento de que, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, o salário-de-benefício foi limitado ao menor valor teto vigente na data de concessão.
Pela documentação apresentada pela parte autora, verifica-se que recebe o benefício de NB 32-086.054.811-2, com DIB em 01/07/1992, originário de um auxílio-doença (NB 31-086.052.048-0), com DIB em 01/03/1991 e, portanto, foi concedido após o intervalo entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e promulgação da Lei n.º 8.213/91, isto é, entre 05/10/1988 e 05/04/1991. Importa ressaltar que a questão da revisão do benefício em razão da elevação do teto ocasionado pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03 foi apreciada, em 08/09/2010, pelo c.
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 564354/SE, tendo prevalecido o entendimento de que o valor do teto previdenciário é exterior ao cálculo do benefício, de forma que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998, e do artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, aos benefícios previdenciários que foram limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a ter seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada.
Transcrevo o esclarecedor trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes proferido na referida ação, senão vejamos: (...) a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição.
A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício. (...) Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá possibilidade de o segurado adequar o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas (...).
Dessa forma, com a alteração do valor do teto, ocasionado pelas emendas constitucionais, há aplicação imediata do novo valor limitador dos benefícios previdenciários, inclusive, aos segurados que recebiam benefícios anteriormente, desde que tenham sofrido limitação do valor do seu benefício quando de sua concessão. A relatora do caso, a Exma. Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto).
Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado. Com efeito, a fixação do valor teto para os benefícios da Previdência Social decorre de uma opção política governamental, passível, portanto, de alteração, consoante o momento vivido pelo País e as condições econômicas apresentadas. Não se tem, nesta hipótese, uma sistemática jurídica, mas tão somente uma opção que norteia a política pública referente aos benefícios previdenciários.
Neste contexto, foram aprovadas as Emendas Constitucionais n.º 20, de 15/12/1998 e n.º 41, de 19/12/2003, com a alteração do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social e, consequentemente, o limite dos salários de contribuição. Com o intuito de regulamentar referidas normas, o Ministério da Previdência editou as Portarias n.º 4.883/1998 e n.º 12/2004, veiculando limites aplicáveis somente aos benefícios concedidos a partir da vigência das emendas citadas, ao argumento da irretroatividade da lei mais benéfica em matéria previdenciária, partindo-se da premissa que a aplicação imediata da lei aos benefícios anteriormente concedidos estaria impedida pelas cláusulas constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, consubstanciadas no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
Não há, todavia, violação ao ato jurídico perfeito. Tem-se na espécie a aplicação imediata do novo teto constitucional, e não a sua aplicação retroativa. Ou seja, não se pretende receber diferenças de remuneração em relação às prestações mensais vencidas sob a égide do teto anterior. Almeja-se manter os reajustes segundo os índices oficiais, de modo que, por força destes reajustes determinados em lei, seja possível ultrapassar o teto anterior, respeitando o novo teto então vigente.
Interpretação em sentido contrário importaria em discriminação injustificada a um grupo de segurados que tiveram os seus benefícios concedidos antes das referidas emendas, de modo a afrontar o princípio da igualdade material. E nem se argumente a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico, porque com a alteração dos limites de teto, não há modificação do regime jurídico, o qual permanece inalterado.
A elevação dos limites de teto de benefício previdenciário vem informada por determinado patamar financeiramente previsto pela autoridade administrativa. Decorre, portanto de uma política financeira. Referida opção política financeira deve ser voltada a toda a sociedade, pois se a Constituição impõe, no artigo 195, inciso I, que a Seguridade Social deve ser financiada por toda a sociedade, é imperioso que os recursos por ela gerados sejam equanimemente distribuídos, sem ofensa ao ato jurídico perfeito e à igualdade materialmente considerada.
De outra forma, deve-se ter em mente inexistir qualquer semelhança entre a majoração do teto e a alteração advinda com Lei 9.032/95, que, como sabido, foi tida como aplicável somente aos benefícios concedidos após sua vigência. A razão de ser para tal diferenciação é simples: consoante prevê a Constituição de 1988 nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.
Portanto, como as alterações ocorridas com a Lei 9.032/95 refletiram verdadeira majoração de benefícios, seus efeitos financeiros somente puderam ser percebidos pelos benefícios após sua vigência, na medida em que, somente a partir daí é que passou a prever a base contributiva. Quando se fala em alteração do teto constitucional, não significa a majoração do benefício previdenciário, porquanto, o limitador não pode ser confundido com o objeto limitado.
Somente o benefício previdenciário está adstrito à necessária fonte de custeio, devendo, assim, cumprir as regras de sua concessão, em atenção ao princípio do “tempus regit actum”, já o teto constitucional, por refletir o cumprimento de políticas públicas previdenciárias, não segue a mesma sistemática. Ressalto, ainda, que não se trata de reajustamento do benefício em desconformidade com os critérios legais, mas de readequação do valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
No presente caso, conforme parecer da Contadoria, não se constatou repercussão financeira aplicável ao benefício do autor, destaco:
1 – Trata-se de procedimento comum, em que o autor pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (B32-086.054.811-2, com DIB em 01/07/1992), originário de um auxílio-doença (B31-086.052.048-0, com DIB em 01/03/1991 – buraco negro), com aplicação dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
2 – O benefício originário, auxílio-doença apresenta as seguintes características (PA – ID 558891287): DIB em 01/03/1991, salário de benefício (SB) de $ 137.276,77, coeficiente de 92% e RMI de $ 116.954,09 (teto de $ 127.120,76).
3 – Desenvolvendo a RMI do auxílio-doença até 01/07/1992, apurou-se a renda mensal de R$ 1.580.051,78 (até 01/07/1992), conforme planilha de evolução do benefício (B31) para readequação aos Tetos das ECs nºs 20/1998 e 41/2003. Convertendo essa renda mensal em aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/07/1992 e com coeficiente de 100%, obtém-se RMI de $ 1.717.447,20 ($ 1.580.054,78 : 92%). Nota-se que a RMI da aposentadoria por invalidez corresponde o salário de benefício do auxílio-doença atualizado até 07/1992.
4 – Evoluímos a RMI ($ 1.717.447,70) da aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/07/1992 e com coeficiente de 100%. A renda mensal, sem limitação ao teto, em 12/1998, apresentou-se em R$ 877,38 (EC nº 20/1998 – teto vigente R$ 1.200,00), sendo este o valor pago. JÁ em 01/2004, a renda mensal evoluída foi de R$ 1.366,72 (EC nº 41/2003 – teto vigente de R$ 2.400,00), sendo este o valor pago, conforme planilha de evolução do benefício (B32) para readequação aos Tetos das ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
5 – Constata-se que, com a revisão fixada pelas ECs 20/98 e 41/03, referente ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), não se verifica efeito econômico. Outrossim, a parte autora não indicou qualquer impugnação concreta que possa desconstituir a apuração técnica da Contadoria, deixando de comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Em consequência, a parte autora não faz jus à readequação da renda mensal de seu benefício, nos termos supracitados, não havendo quaisquer valores a receber. Assim, a pretensão inicial não merece acolhimento.
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, observada a gratuidade de justiça deferida. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
P. R.
I. C. São Vicente, 15 de setembro de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
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Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 2 de julho de 2026.
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DECISÃO
Determino a remessa dos autos à CECALC, a fim de que seja verificado se o benefício n. 086.054.811-2, foi limitado aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, tese consolidada pelo STF no RE 564.354. Int.
Cumpra-se. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
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DESPACHO
Vistos em inspeção. Manifeste-se a parte autora em réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando qual ponto controvertido pretende elucidar. Ressalto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, eis que este requerimento é feito na petição inicial e na contestação. Neste momento as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e o porquê.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova. Int. São Vicente, 21 de maio de 2026 JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
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DESPACHO
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante do teor do ofício n. 253/2016/MBMB/PSFSTS/PGF/AGU, de 31 de março de 2016, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o INSS. Int. São Vicente, 18 de março de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
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DESPACHO
Em 15 dias, sob pena de extinção, regularize a parte autora sua petição inicial para:
1. Anexar procuração, declaração de pobreza e comprovante de residência atuais;
2. Para que seja apreciado seu pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora cópia de sua última declaração de imposto de renda. Ademais, afasto a prevenção quanto ao processo nº 0007399-67.2005.4.03.6311, tendo em vista que a ação anteriormente ajuizada trata de matéria diversa, inexistindo identidade de objeto ou causa de pedir apta a justificar a prevenção; Int. São Vicente, 25 de fevereiro de 2026.