Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GISLAINE APARECIDA BEZERRA TRUCOLO
- Advogado
- JACILENE PAIXAO GIRARDI (OAB 277230/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-76.2026.4.03.6335 AUTOR: GISLAINE APARECIDA BEZERRA TRUCOLO REU: FACULDADE DE CIENCIAS, EDUCACAO E TEOLOGIA DO NORTE DO BRASIL LTDA
DECISÃO
Recebo a petição e o documento de ID 565104024 como emenda à inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Afasto a prevenção em relação aos processos apontados na aba "associados", pois são diversos os pedidos e as causas de pedir. Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, visando à determinação para que a instituição ré proceda, de imediato, à expedição e entrega do diploma referente ao curso concluído.
É o que importa relatar.
DECIDO. Inicialmente, entendo competente a Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal definiu no Tema 1.154/STF (RE 1.304.964/SP, julgado em 25/6/2021) que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
No mais, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são requisitos alternativos, porém, devem se apresentar cumulativamente à probabilidade do direito. No presente caso, não verifico, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito.
De fato, não é possível aferir, pelos documentos juntados, o motivo da recusa da instituição da ensino em emitir o diploma, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária para melhor análise dos fatos. Tampouco se encontra presente o periculum in mora, pois a colação de grau ocorreu em março de 2025 e a presente ação foi ajuizada apenas em fevereiro 2026. Desse modo, sem prejuízo de posterior reapreciação, indefiro o pedido de tutela de urgência.
