Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- SALBIAH BINTI ISMAIL
- Advogados
- JOAO MARCOS ALVES BATISTA (OAB 454179/SP), IGOR ASSUNCAO LOPES (OAB 496497/SP)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000324-79.2025.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos REQUERENTE: SALBIAH BINTI ISMAIL Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR ASSUNCAO LOPES - SP496497, JOAO MARCOS ALVES BATISTA - SP454179 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de restituição do passaporte formulado pela defesa da ré SALBIAH BINTI ISMAIL, acusada da prática de tráfico internacional de drogas, nos autos da ação penal n. 5005703-69.2023.403.6119 que tramitou neste Juízo.
A defesa informou que o Egrégio TRF3, ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa, fixou o regime aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (id n. 353482902). Em seguida, comprovou o trânsito em julgado, ocorrido em 09/12/2024 (id n. 353482908). O MPF se manifestou pela improcedência do pedido. Destacou que a medida se faz necessária para garantir a execução da pena (id n. 357947843).
Em síntese, o relatório.
Decido. A Resolução n. 405/21 do CNJ, em seu artigo 9 dispõe do seguinte modo: “Art. 9o A autoridade judicial decidirá sobre o passaporte da pessoa, que deverá:
I – ser entregue à pessoa, em caso de colocação em liberdade com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão;
II – ficar acautelado na administração do estabelecimento prisional a que for encaminhada, para restituição quando da soltura, em caso de decretação da prisão preventiva, conforme art. 7o, § 1o, da Resolução CNJ no 306/2019; e
III – ser restituído à pessoa no cartório da unidade policial ou da vara do processo de conhecimento em caso de apreensão, quando não for mais de interesse do processo. § 1o A Polícia Federal será comunicada nos casos em que for imposta à pessoa migrante a proibição de se ausentar do território nacional. § 2o Enquanto não restituído o passaporte, nos termos do inciso III deste artigo, deverá ser disponibilizada à pessoa migrante cópia integral do passaporte, podendo ser autenticada pelo cartório correspondente.” Considerando que a ré foi condenada em regime aberto, a despeito da manifestação contrária do MPF, DEFIRO do pedido da defesa, com fulcro no inciso I, do , da Resolução de n. 405/21 do CNJ.
