PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-90.2026.4.03.6201 AUTOR: JULIANO DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por servidor público federal em face da UNIÃO, objetivando a declaração de inexigibilidade de sua cota-parte no custeio do auxílio pré-escolar, com a consequente restituição dos valores retidos a esse título, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição A prescrição atinge apenas as prestações não pagas nem reclamadas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não fulminando o fundo de direito (STJ; REsp nº 477.032/RN, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 365). No caso, restam prescritas as parcelas anteriores a 16.01.2021 (data do ajuizamento em 16.01.2026). Justiça Gratuita Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, porquanto o autor aufere renda superior a dez salários mínimos (cf. fichas financeiras anexadas sob o (ID 527689189), critério que venho adotando para a concessão do benefício.
Mérito O autor, servidor público federal ocupante do cargo de policial penal federal, pretende a declaração de inexigibilidade da cobrança do custeio do auxílio pré-escolar, retido mensalmente de seus vencimentos/subsídios, com a consequente restituição dos valores, acrescidos de correção monetária e juros de mora. De acordo com os comprovantes de rendimentos carreados com a inicial (ID 527689189), o autor comprova os descontos a título de cota-parte do auxílio pré-escolar.
A Constituição Federal, acerca do dever à garantia da educação infantil, em seu art. 208, inciso IV, enunciou o seguinte: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...]
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) Ainda, a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) impôs ao Estado, em seu artigo 54, inciso IV, o dever de assegurar às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. Com o escopo de regulamentar a referida obrigação, o Decreto nº 977/93 criou a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
A assistência pré-escolar foi instituída com forma híbrida de custeio, havendo participação do servidor e do órgão ou entidade a que está vinculado, na forma dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 977/93: Artigo 6° Os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores. Art. 7° A assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade.
Como se observa, em relação aos servidores públicos foram previstos dois modos distintos de prestação da assistência pré-escolar: a direta, através de creches próprias, e a indireta, mediante o pagamento de determinada quantia, designada de "auxílio pré-escolar", que implica o pagamento de determinada quantia pecuniária de periodicidade mensal nos contracheques dos servidores enquanto se enquadrar nas hipóteses de concessão do benefício.
A referida norma também determinou que o servidor participasse desse custeio, mediante pagamento parcial de seu valor. Essa participação no custeio passou a ser determinada nos termos do parágrafo único do artigo 9º do mesmo ato normativo: Artigo 9º [...] Parágrafo único. A cota-parte do servidor será proporcional ao nível de sua remuneração e, com sua anuência, consignada em folha de pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.
Considerando que o auxílio pré-escolar tem por finalidade compensar o descumprimento do dever estatal de disponibilizar o "atendimento em creches e pré-escolas a criança de zero a cinco anos de idade", nos termos do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, e do artigo 54, inciso IV, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a obrigação do servidor custear parcialmente esse auxílio nada mais é que a transferência parcial ao servidor de um dever que é do Estado.
Importa reforçar que, ao julgar o Tema 548 de Repercussão Geral (RE 1.008.166), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a educação básica, inclusive a educação infantil em creche e pré-escola, constitui direito fundamental de eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo dever jurídico do Poder Público assegurar sua efetivação integral. Desse modo, a obrigação constitucional de garantir o acesso à educação infantil não pode ser mitigada mediante a transferência, por ato infralegal, de parcela de seu custeio ao servidor público beneficiário da política pública.
Assim, a cobrança não encontra respaldo legal, uma vez que o Decreto nº 977/93 extrapolou sua função regulamentar ao estatuir o custeio, onerando a fruição de direito previsto na Lei nº 8.069/90, constituindo, ainda, violação à Constituição, que determina que a obrigação de assistência pré-escolar deva ser arcada pelo Estado. Assim, a exigência de custeio parcial por parte do servidor é ilegítima e deve ser afastada, seja por ter sido instituída por Decreto, sem o necessário lastro legal, bem como por se mostrar contrária ao objetivo do artigo 54, inciso IV, da Lei nº 8069/90 e do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal.
Destaco que a matéria já se encontra pacificada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF nº 0040585-06.2012.4.01.3300: ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CUSTEIO POR PARTE DO SERVIDOR. DECRETO Nº 977/93. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela União Federal em face de acórdão de Turma Recursal da Bahia, que manteve a sentença de procedência do pedido de inexigibilidade do pagamento do custeio do auxílio creche por parte do servidor, com a devolução dos respectivos valores recolhidos. (...) Por conseguinte, CONHEÇO do Incidente de Uniformização e NEGO-LHE PROVIMENTO, para fixar a tese de que é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público.
Portanto, reconheço a manifesta ilegalidade dos descontos efetuados, devendo a ré restituir à parte autora os valores descontados de seus contracheques, a título de cota-parte do auxílio pré-escolar. Da não retenção do IR e da CPSS Nos termos do inciso VI, do § 1º, do artigo 4º, da Lei n.10.887, de 18/06/2004, o auxílio-creche está excluído da base de cálculo da contribuição social do servidor público ativo, in verbis: Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: [...] § 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: [...]
VI - o auxílio-creche;” Além disso, o auxílio-creche constitui verba de natureza indenizatória, e não remuneratória, pois não se presta a medir a capacidade contributiva do sujeito passivo, não se enquadrando nos conceitos de "renda" ou "proventos de qualquer natureza", previstos no art. 43 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, não pode haver incidência de imposto de renda ou contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) sobre as verbas a serem restituídas.
III.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade dos descontos e condenar a União a restituir ao autor todos os valores descontados de seus contracheques a título de cota-parte do auxílio pré-escolar, observada a prescrição quinquenal, sem retenção de imposto de renda ou contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS).
Condeno o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Indefiro a gratuidade da justiça.
IV - Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes (ADPF n. 219/DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2021).
V – Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
VI - Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANO DIAS
Advogado
THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS (OAB 14990/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-90.2026.4.03.6201 AUTOR: JULIANO DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide.
Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIANO DIAS
Advogado
THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS (OAB 14990/RN)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-90.2026.4.03.6201 AUTOR: JULIANO DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 25 de fevereiro de 2026.