Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA EDUARDA RAMOS DOS SANTOS
- Advogados
- ALEXANDRE BADARO DA COSTA LEITE (OAB 403630/SP), JESSICA SAVIO DOS SANTOS (OAB 436310/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-91.2026.4.03.6330 AUTOR: MARIA EDUARDA RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE BADARO DA COSTA LEITE - SP403630 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA SAVIO DOS SANTOS - SP436310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo rito do JEF por MARIA EDUARDA RAMOS DOS SANTOS em face do INSS, visando provimento jurisdicional condenatório à concessão do Salário Maternidade – NB 234.147.128-0 (DER: 29/05/2025), em razão do nascimento de seu filho Gabriel Estevão Ramos Garcia Berbel, ocorrido em 08/04/2025 (Id. 557242429); aduzindo que “o indeferimento fundamentou-se exclusivamente na existência de pendência administrativa no CNIS (indicador PVIN-DESLIG-PROC-TRAB), decorrente da reclamatória trabalhista, desconsiderando, por completo, o reconhecimento judicial da rescisão e o direito à manutenção da qualidade de segurada no período de graça”.
Acrescenta que “Em razão de controvérsia trabalhista, foi ajuizada ação de homologação de acordo perante a Justiça do Trabalho (Processo nº 0011620-03.2024.5.15.0009 – 15ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP), na qual restou reconhecida judicialmente a rescisão do contrato de trabalho em 01/11/2024, por iniciativa do empregador, sem justa causa”; bem como que “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as pendências administrativas no CNIS não podem se sobrepor à prova documental idônea nem afastar direito previdenciário legalmente assegurado, especialmente quando o benefício depende apenas da manutenção da qualidade de segurado”.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifica-se não se acharem presentes os pressupostos necessários a sua concessão. O art. 311 do CPC prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável; enquanto o do CPC dispõe da tutela antecipada de urgência, quando se fizerem presentes a verossimilhança, o perigo da demora e a reversibilidade da medida.
