ALAN CARLOS AVILA (OAB 10759/MS), CIRO HERCULANO DE SOUZA AVILA (OAB 15885/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000324-94.2016.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALAN CARLOS AVILA - MS10759-A ADVOGADO do(a) APELADO: CIRO HERCULANO DE SOUZA AVILA - MS15885-A APELADO: EVA MORAES DE FREITAS
RELATÓRIO
A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática (ID 386668937) que negou provimento à apelação do INSS. O INSS, ora agravante (ID 387065089), alega que a decisão determinou a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora no período anterior à expedição do precatório e posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 136.
Sustenta que, com a revogação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, não subsiste fundamento para a incidência da SELIC como índice único até a expedição do requisitório, devendo ser observados os critérios previstos na legislação vigente, especialmente os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, bem como o art. 41-A da Lei nº 8.213/91. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que sejam aplicados, nos débitos previdenciários, o INPC como índice de correção monetária e os juros correspondentes à taxa legal (SELIC deduzido o índice de atualização), e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o enfrentamento expresso dos dispositivos indicados para fins de prequestionamento.
Por fim, requer a intimação da parte autora para manifestação específica quanto à proposta de acordo oferecida e, em caso de aceitação, sua homologação para que surta os efeitos legais. Manifestação da parte autora (388305143).
É o relatório.
VOTO
A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos a 12, c.c o , todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Acresça-se que, em suas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada. Na hipótese, as partes, devidamente representadas por advogados habilitados, chegaram a acordo quanto ao capítulo dos consectários legais, matéria de direito patrimonial disponível. O INSS ofertou proposta de transação (ID 387065089) e a parte autora manifestou expressa e irrestrita concordância com seus termos (ID 388305143), limitando-se o acordo à forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora nos estritos termos referidos no relatório deste decisum, preservando integralmente os demais capítulos do julgado recorrido.
Preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico (arts. 840 e seguintes do Código Civil), a homologação é de rigor, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Para fins de orientação da fase de liquidação, registra-se que, no que não for alcançado pelo acordo, apliquem-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com as alterações efetuadas pela Resolução CJF nº 990/2026 e as que lhe sobrevierem.
Ante o exposto, em razão da autocomposição, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos exatos termos da proposta. Mantêm-se integralmente os demais termos do julgado. Prejudicado o exame do mérito do agravo interno. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, sustentando a inadequação da aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora após a revogação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 e requerendo a aplicação dos critérios previstos na legislação superveniente. No curso do agravo, as partes celebraram acordo restrito aos consectários legais, mantendo inalterados os demais capítulos do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a homologação da transação celebrada entre as partes acerca dos consectários legais da condenação; (ii) estabelecer se o acordo firmado prejudica o exame do mérito do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático mostra-se cabível quando presentes os pressupostos legais e a matéria está em conformidade com precedentes, permanecendo assegurado o controle pelo órgão colegiado mediante agravo interno. As partes, regularmente representadas por advogados, celebram acordo sobre matéria de direito patrimonial disponível, limitado aos consectários legais da condenação.
A transação preenche os requisitos de validade previstos nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, impondo-se sua homologação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. A homologação da autocomposição esvazia o interesse recursal quanto à matéria transacionada, tornando prejudicado o exame do mérito do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Acordo homologado. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu homologar o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos da proposta, prejudicado o exame do mérito do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA DELBONI TARICCO Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EVA MORAES DE FREITAS
Advogados
ALAN CARLOS AVILA (OAB 10759/MS), CIRO HERCULANO DE SOUZA AVILA (OAB 15885/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de agosto de 2026 Processo n° 5000324-94.2016.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 15-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: EVA MORAES DE FREITAS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EVA MORAES DE FREITAS
Advogados
ALAN CARLOS AVILA (OAB 10759/MS), CIRO HERCULANO DE SOUZA AVILA (OAB 15885/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000324-94.2016.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALAN CARLOS AVILA - MS10759-A ADVOGADO do(a) APELADO: CIRO HERCULANO DE SOUZA AVILA - MS15885-A APELADO: EVA MORAES DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. São Paulo, 20 de julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EVA MORAES DE FREITAS
Advogados
ALAN CARLOS AVILA (OAB 10759/MS), CIRO HERCULANO DE SOUZA AVILA (OAB 15885/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000324-94.2016.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EVA MORAES DE FREITAS ADVOGADO do(a) APELADO: ALAN CARLOS AVILA - MS10759-A ADVOGADO do(a) APELADO: CIRO HERCULANO DE SOUZA AVILA - MS15885-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença de ID 280542471 que, nos autos da ação de conhecimento, julgou procedente o pedido para conceder à parte autora, EVA MORAES DE FREITAS, o benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (DER 09/04/2014), com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Foi deferida tutela de urgência para a implantação imediata do benefício. Cumpre registrar que a primeira sentença proferida no feito, que havia julgado o pedido improcedente (ID 40237), foi anulada de ofício por esta E. Sétima Turma, em acórdão datado de 01/06/2020 (ID 133369956), por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de prova oral, considerada indispensável ao deslinde da controvérsia (ID 128698019).
Após regular instrução, com a realização de audiência e oitiva de testemunhas (ID 280542471), sobreveio a nova sentença de procedência, ora recorrida. Em suas razões recursais (ID 280542471, fls. 110/114), o INSS pugna pela reforma da sentença, reiterando, em síntese, a tese de descaracterização do regime de economia familiar. Sustenta que a atividade pecuária exercida pela autora e seu cônjuge extrapolaria a economia de subsistência e que o vínculo urbano mantido pelo marido em período pretérito afastaria a condição de segurada especial da autora.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 280542471, fls. 121/126), pugnando pela manutenção da sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. Formalmente regular, recebo o recurso (CPC, .011). Preliminarmente, deixo consignado que o julgamento monocrático, previsto no do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do .021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade.
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EVA MORAES DE FREITAS
Advogados
ALAN CARLOS ÁVILA (OAB 10759/MS), CIRO HERCULANO DE SOUZA ÁVILA (OAB 15885/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000324-94.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EVA MORAES DE FREITAS Advogados do(a) APELADO: ALAN CARLOS AVILA - MS10759, CIRO HERCULANO DE SOUZA AVILA - MS15885-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Torno sem efeitos o despacho ID 286909122 e determino o regular prosseguimento do feito para julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal Relator
art. 1
artigo 932
artigo 1
É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. Do Mérito Consta da decisão apelada (ID 280542471, fls. 97/102): “Eva Moraes de Freitas propôs a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) para obter a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que preenche todos os requisitos previstos nos artigos 48, § § 1° e 2° da lei federal n°
8. 213, de 1991 para a sua concessão. Narra, em síntese, que "sempre trabalhou na área rural e mantinha seu sustento juntamente com seus pais em propriedades rurais onde exercia a atividade rurícola, sempre no município do Itiquira/MT. Após casar-se (22/04/78 doc anexo) a autora continuou trabalhando em propriedades rurais com seu esposo, quando em 1994, adquiriram imóvel rural com área de 88 (oitenta e oito) hectares de terras, conforme descrito na matrícula n.º 3.848 (doc. anexo), onde trabalha, até a presente data, em regime de economia familiar sem nunca ter registrado funcionários naquela propriedade rural.
Tem como atividades rurais, além do manejo de poucas quantidades vacas leiteiras e outros bovinos para cria, também o plantio e cultivo milhos, mandiocas, feijão, frutas de variados tipos, etc. Também tinham como atividades rurais a criação de suínos, galhinha e carneiros e a produção de queijos, farinha de mandioca, doces, etc, em fim, exercendo todas as atividades que um lavrador faz em seu dia a dia.
Na propriedade rural em que convive com seu esposo jamais tiveram registros de funcionários e, as poucas quantias de cabeças de gado, sempre tinham ajudas de seus filhos e raras vezes recebiam colaborações de terceiros ou vizinhos rurais.". Juntou documentos (f. 09-21). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de f. 23, contudo, foi deferida a gratuidade da justiça. Referida decisão foi agravada, mas foi negado seguimento ao agravo, conforme decisão monocrática proferida às f. 95/96.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em suma, que a parte autora não comprovou qualquer vínculo laboral em seu nome, seja rural ou urbano; quanto ao seu marido, há recolhimentos de contribuições sociais como trabalhador urbano, motorista de caminhão, no período compreendido de 2003 à 2009, o que desmente argumento de que a autora e sua família viveriam somente por meio de trabalhos rurais de subsistência.
Outrossim, sustentou que, havendo labor rural concomitantemente ao labor urbano, prevalecerá este último, e por isso, a negativa à concessão do benefício administrativamente está correta e consequentemente, o pedido inicial ajuizado pela autora não deverá prosperar. Caso julgados procedentes os pedidos, desde já apresenta prequestionamentos. Por fim, requereu a total improcedências dos pedidos formulados pela autora (f. 47-66).
Juntou documentos às f. 67-70. Impugnação à contestação às f. 73-78. Decisão de saneamento e organização do processo às f. 82/83, na qual foi deferida a produção de prova oral e documental. Realizada audiência de instrução, foi ouvida apenas a parte autora. Foram apresentadas alegações finais às f. 105-109 (autora) e 113-116 Às f. 117-120, foi proferida sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
A autora apelou da sentença e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a sentença proferida, determinando-se a devolução dos autos para regular instrução da lide, consoante acórdão juntados às f. 181-191. Às f. 200-202, a autora pugnou pela concessão da tutela antecipada, a fim de determinar a implantação do benefício até a prolação da sentença meritória, a qual foi indeferida através da decisão proferida às f. 207/208.
A parte autora apresentou recurso de agravo contra referida decisão, contudo, esta foi indeferida pelo Tribunal Regional Federal, consoante decisão de f. 257-259. Proferido novamente despacho saneador (f. 262-264), foi deferida a produção de prova documental e testemunhal. Em audiência de instrução, foram ouvidas 02 testemunhas e 01 informante (f. 274). Às f. 275-278, a autora apresentou alegações finais.
Devidamente intimado, o requerido não apresentou memoriais.
É o relatório.
Fundamento e decido. Não há nulidade a reconhecer, nem irregularidade para sanar. Passo à análise do mérito da questão. O pedido é procedente. A exordial expõe que a autora sempre trabalhou na área rural e mantinha seu sustento juntamente com seus pais em propriedades rurais onde exercia a atividade rurícola. Outrossim, alega que, mesmo após se casar, continuou trabalhando em propriedades rurais com seu esposo, adquirindo um imóvel rural com área de 88 hectares de terras. (...) No caso, inexistem dúvidas quanto ao implemento do primeiro requisito, pois a parte autora é nascida em 09/11/1958, tendo completado o requisito etário de 55 (sessenta) anos de idade em 09/11/2013.
Por outro lado, considerando o ano de implementação da idade mínima, deveria a parte autora comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anterior ao implemento do requisito idade ou do requerimento administrativo. Isto é, deveria comprovar o efetivo exercício de labor rural entre 1998 a 2013. (...) Para comprovar o labor rural, em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos a certidão de casamento, na qual o cônjuge varão está qualificado como pecuarista (f. 21); registro cartorário de imóvel rural, com 88 hectares, matriculado sob o n. 3.848, do CRI de Pedro Gomes (f. 12), na qual consta como comprador seu marido Esmeraldo; fatura de energia elétrica, na qual consta a classificação da propriedade como "rural" e subclasse "cultura de cereais, leguminosas e oleagi" (f. 11); extratos do produtor, em nome de seu marido (f. 14/15); e certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR, o qual classifica a propriedade rural como "Pequena Propriedade Produtiva", contendo 1,6 módulos rurais (f. 20).
Frise-se que é desnecessário que a prova documental abranja todo o período trabalhado na atividade rural, bastando que demonstre certa continuidade, como no caso. Salienta-se que restou pacificado que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no artigo 106, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
Não obstante, somam-se ao início de prova material apresentado, as provas orais robustas e firmes em apontar que a autora se dedica às atividades de campo desde que adquiriram o imóvel rural, sendo suficientes para comprovação de seu direito. No caso, a prova oral foi realizada com a oitiva de duas testemunhas, um informante (f. 274) e o depoimento pessoal da autora (f. 101/102). A autora Eva Moraes respondeu às perguntas do juízo, relatando que mora na fazenda triângulo, na região de "sete placas", na cidade de Sonora, há cerca de 30km do centro da cidade, e que mora há mais de 20 anos, junto com seu marido, estando a propriedade registrado em nome dele.
Informou que não tem empregados, o marido cuida do gado, e a autora faz doce, queijo, requeijão, para venda e consumo. O queijo vende por 14 reais, os doces por 20 reais o pote com 1kg. Possuem cerca de 120 cabeças de gado. Alegou que o marido vende bezerro para uma pessoa da cidade, mas não soube informar com precisão. A testemunha Deuzimar Alves de Oliveira, relatou que conhece a autora há mais de trinta anos, e que ela mora em uma fazenda na "sete placas" registrada em nome de seu marido, com cerca de 90 hectares.
Às perguntas do patrono da autora, respondeu que eles possuem cerca de 70 a 80 cabeças de gado, e que a autora vende queijo, frango caipira, doces que ela faz na fazenda e vende na cidade. Não soube informar se a requerente já trabalhou em outro ramo. A testemunha Paulo Zanin, relatou que conhece a autora há mais de trinta anos, e que ela mora em uma fazenda vizinha à sua, na região de "sete placas".
Sabe informar que a fazenda tem em média 90 hectares. Às perguntas do patrono da autora, respondeu que a autora sobrevive do gado leiteiro, faz queijo, doces para vender, inclusive já foi convidado para comer esses alimentos preparados pela autora. que ela faz na fazenda e vende na cidade. Disse, ainda, que possui pouca cabeça de gado, e que acredita que eles vendem alguns bezerros apenas para subsistência.
Por fim, informou que desde que conhece a autora, ela sempre morou na fazenda. O informante Francisco Henrique Weber informou que conhece o Sr. Esmeraldo há cerca de 45 anos, e que ele vive da venda de gado, vaca, galinha; utiliza o leite para fazer queijo para venda. Neste contexto, a prova oral apresentada foi firme e harmônica a confirmar o trabalho rural da autora, desenvolvido junto com seu esposo, através do regime de economia familiar, atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, nos exatos termos do artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991.
Outrossim, tem-se entendido que é prescindível início de prova material que abranja exatamente o número de meses idêntico à carência do benefício, caso a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos juntados nos autos. A exigência da comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício deve ser flexibilizada, haja vista que não se coaduna com a expressão “ainda que descontínua” e, também, porque, após anos de trabalho árduo, não raro por período bem superior ao tempo equivalente da carência, os trabalhadores rurais tendem a diminuir suas atividades à medida que a idade vai avançando e o vigor físico vai se exaurindo.
Dessa forma, conforme se extrai do conjunto probatório, a parte autora desempenhou atividade rural em regime de economia familiar desde que adquiriu o imóvel rural matriculado sob o n. 3.848, no CRI de Pedro Gomes/MS (f. 12). Tem-se a presença de provas documentais que, aliadas às provas orais produzidas durante a instrução, abrangem período em trabalho de natureza rural suficiente para subsidiar o reconhecimento do tempo de carência do benefício.
Assim, a pretensão deduzida na petição inicial é de procedência, não havendo cogitar-se, in casu, de aplicação da súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, de vez que a prova da atividade rural não é exclusivamente testemunhal.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Eva Moraes de Freitas nesses autos, resolvendo o mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que conceda à parte autora a aposentadoria rural por idade, na condição de rurícola, cujo benefício será devido desde o pedido administrativo (09/04/2014 – conforme alegado na inicial (f. 03)”. Da aposentadoria por idade ao segurado especial A categoria de segurado especial está expressamente prevista na Lei nº 8.213/91, que estabelece: “Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (...) § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social”. No que tange ao regime de economia familiar, assim o disciplina a mesma norma: § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (...) § 6o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do §
12. De sua vez, o benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial veio estabelecido pelo art. 48, §1º e §2º da Lei nº 8.213/91, que dispõe no seguinte sentido: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Da leitura dispositivo é possível extrair que a lei previdenciária prevê a concessão do benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais segurados especiais que, ao implementar o requisito etário (60 anos se homem e 55 anos se mulher), comprovarem efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, pelo tempo equivalente à carência exigida para esse benefício, conforme a tabela progressiva de carência contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Importante ressaltar que se deve compreender adequadamente a expressão “no período imediatamente anterior ao requerimento” contida no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 no contexto da mesma Lei. A expressão “imediatamente” quer significar um período não superior aos lapsos de tempo previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91 como períodos de graça em que o segurado mantém todos os direitos previdenciários, mesmo sem exercer qualquer atividade laborativa que o vincule obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
De seu turno, a expressão “anterior ao requerimento” quer significar, em atenção ao instituto do direito adquirido, anterior ao implemento da idade mínima exigida para o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural. É que, se houve trabalho rural por tempo equivalente à carência até o segurado completar a idade mínima exigida por lei, ainda que pare de trabalhar e, por exemplo, cinco anos após, requeira o benefício, terá direito adquirido, sendo o requerimento apenas um pressuposto para o exercício desse direito.
No entanto, é importante que haja exercício de atividade rural até que se implemente um destes marcos: idade mínima ou requerimento administrativo. A comprovação do tempo de serviço rural, para fins previdenciários, exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) VÊ-se, portanto, que a lei estatui que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Sobre tal ponto, a Egrégia Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento que deu origem à Súmula nº 149, que dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Ademais, a prova deve se dar nos termos do artigo 106, e suas alterações, da Lei n° 8.213/91: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)” Contudo, a exigência legal não demanda uma prova documental plena e exaustiva. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, em se tratando de trabalho rural em regime de economia familiar, a prova documental não precisa ser contemporânea a todo o período que se pretende comprovar, nem precisa estar, necessariamente, em nome do próprio segurado.
Nesse sentido, a Súmula nº 577 do STJ estabelece: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural do trabalhador do campo considerado 'boia-fria', de forma descontínua, por meio de prova testemunhal, desde que embasada em início de prova material, sendo desnecessária a contemporaneidade entre a prova documental e o período de atividade rural que se pretende comprovar." (grifei) Ademais, é pacífico o entendimento de que documentos em nome do pai de família que exercia atividade rural são extensíveis aos demais membros do grupo familiar que com ele laboravam.
O egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 532), firmou a seguinte tese: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge ou companheiro constitui início razoável de prova material da atividade rurícola." No mesmo sentido, e considerando a vulnerabilidade dessa categoria de trabalhadores, destaco, à guisa de exemplo, o julgamento por esta 7ª Turma da APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 5050656-21.2023.4.03.9999, RELATORA a DES.
FED. INÊS VIRGÍNIA - DJE 2023. Destaco do voto da eminente Relatora o seguinte entendimento consolidado: "(...). Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp n° 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag n° 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp n° 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. É dizer, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal." (destacamos) Importante ressaltar que embora haja jurisprudência que admita o aproveitamento do tempo rural pela criança com idade inferior a 12 anos, essa possibilidade somente se afigurará se cabalmente demonstrado o efetivo exercício do labor campesino pelo próprio segurado no período, sendo insuficiente que comprove mero vínculo com o meio rural por meio de seus familiares, ou que demonstre o exercício de atividade rural em data posterior.
Isso porque, a toda evidência, com menos de 12 anos o indivíduo, a princípio, não possui compleição física que permita a execução de trabalho rural efetivo e em caráter profissional que possa ser prestado de forma indispensável ao sustento do grupo familiar; dito de outra forma, ainda que participe de forma incipiente da atividade rural familiar, sua ajuda no lar é complementar e não indispensável a subsistência do grupo, só se podendo afastar tal presunção mediante a prova efetiva do trabalho direto e relevante da criança no campo.
Por fim, o cômputo do tempo de serviço de trabalhador rural exercido antes da vigência da Lei Federal nº. 8.213/91 independe do recolhimento de contribuições previdenciárias. Veja-se, a tal respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. (...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991. (...)". (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, j. 27/10/2015, DJe: 05/11/2015, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção. Ação rescisória procedente". (STJ, 3ª Seção, AR 3.650/RS, j. 11/11/2015, DJe: 04/12/2015, Rel. Des. Convoc. ERICSON MARANHO). "APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência. (...)". (TRF-3, 7ª Turma, AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, j. 30/11/2015, DJe: 03/12/2015, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS). Com essas breves considerações, passo ao exame do caso dos autos.
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, previsto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. A r. sentença de procedência não merece reparos. Após o retorno dos autos ao primeiro grau, determinado por esta Corte para sanar o vício de cerceamento de defesa, foi realizada a devida instrução processual, com a colheita de prova testemunhal em 18/07/2022 (ID 280542471), que se mostrou coesa e uníssona em confirmar o labor rural da autora, em regime de economia familiar, por período superior à carência exigida.
A prova oral, portanto, corroborou de forma eficaz o robusto início de prova material já constante dos autos, do qual se destacam: certidão de casamento (ID 40217), matrícula de imóvel rural (ID 40215), notas fiscais e extratos de produtor rural (ID 40209 e ID 40222). Os argumentos do INSS, ora apelante, não se sustentam. A tese de que a atividade urbana exercida pelo cônjuge da autora (Sr. Esmeraldo Mamore de Freitas) no período de 2003 a 2009 (ID 40242) descaracterizaria o regime de economia familiar não prospera.
Consoante entendimento pacífico, tal fato, por si só, não afasta a condição de segurado especial daquele que permaneceu no campo, mormente quando não demonstrado que a renda urbana era suficiente para tornar dispensável o trabalho rural para a subsistência do núcleo familiar. Ademais, como bem observou o juízo a quo, a questão já foi dirimida em favor do próprio cônjuge da autora, a quem foi concedido benefício de aposentadoria por idade rural em processo análogo (Apelação / Reexame Necessário nº 5002643-98.2017.4.03.9999), com base no mesmo conjunto fático-probatório.
Conforme se extrai do
V. Acórdão da 10ª Turma deste Tribunal (ID 1641780), o vínculo urbano do cônjuge não foi considerado óbice ao reconhecimento de sua qualidade de segurado especial. A manutenção da coerência dos julgados, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da isonomia, é medida que se impõe. Da mesma forma, a alegação de que a atividade pecuária seria incompatível com a economia de subsistência foi devidamente afastada.
A primeira sentença (ID 40237), anulada por esta Corte, incorreu em equívoco na análise dos extratos de produção da IAGRO (ID 40209), conforme esclarecido pela autora em sua primeira apelação (ID 40206) e reiterado no voto condutor do acórdão anulatório (ID 128698019). A venda eventual do excedente da produção não desnatura a qualidade de segurado especial. O conjunto probatório, agora completo com a prova oral, demonstra que a atividade era desenvolvida pela entidade familiar, sem o auxílio de empregados permanentes, para seu sustento.
Desta forma, preenchidos o requisito etário, uma vez que a autora é nascida em 09/11/1958, conforme documento de ID 40215, e comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência exigido, a manutenção da sentença de procedência é medida de rigor. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela autarquia em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser apurado em fase de liquidação.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, na data da assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal