PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-95.2025.4.03.6340 AUTOR: FERNANDA PINTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH MARIA DA SILVA NUNES - SP497316 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, ajuizada por FERNANDA PINTO DA SILVA em face do(a) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende a declaração de inexigibilidade dos contratos nº 04.2437.110.0452457/06 e nº 04.2437.110.0452490/27, bem como condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 8.140,97, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 Fundamento e
Decido. Alega a parte autora, em resumo (petição inicial - ID 356534381): "(...) Em meados de maio de 2023, ao consultar o extrato de sua conta bancária após receber o seu benefício previdenciário, a autora se deparou com a informação de que haviam sido contratado um empréstimo em seu nome: (...) Nesse interim, sem saber o que havia ocorrido e acreditando ser um erro, para confirmar a informação a requerente acessou o site do INSS e se deparou, infelizmente, com a confirmação de que fora realizado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a contratação de empréstimo em seu nome (sob o nº 6696059), solicitado em 31/03/2023, com valor total de R$ 56.987,94 (cinquenta e seis mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos) a serem pagos por em 84 parcelas mensais de igual valor de R$ 1.354,77 (um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos) cada uma: (...) Diante disso, certamente surpresa com a informação do desconto da parcela em sua conta, consequente da contratação do empréstimo, a requerente se dirigiu à unidade do banco réu para averiguar a contratação dos valores, bem como que solicitar o cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ocorre que, chegando lá, para a sua surpresa, a autora se deparou com a informação de que não apenas o empréstimo acima fora contratado, mas também o de contrato nº 6764892, que foi solicitado 17 dias depois do primeiro, na data de 17/04/2023, de quantia total de R$ 14.376,86 (quatorze mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos) a serem pagos em 84 parcelas mensais de igual valor de R$ 341,78 (trezentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos) cada uma, que juntas resultariam em uma quantia final dobrada do valor contratado através de fraude: (...) No entanto, apesar de ter recuperado parte do valor que havia sido descontado na quantia de R$ 1.695,55 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), bem como ter seguido todas as orientações do banco requerido para a contestação de crédito, os contratos NÃO FORAM CANCELADOS. (...)" A Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - consagra a responsabilidade objetiva do prestador de serviço nas relações consumeristas: "Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta maneira, o fornecedor de serviços é responsável pelos danos decorrentes das falhas na prestação de seus serviços, cabendo ao consumidor demonstrar a existência do dano (material e/ou moral) e do nexo de causalidade entre o dano e o defeito do serviço; não é necessário que o consumidor comprove a culpa do fornecedor. Por outro lado, o fornecedor de serviços estará isento da responsabilidade objetiva se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na contestação, a CEF arguiu que os contratos foram cancelados/estornados e que os valores descontados foram devolvidos em 31/08/2023 na conta 2003 1288 000754212385-9. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de inexistência de ato ilícito violador da esfera jurídica da parte autora. Em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade, de acordo com o documento ID 368840152, verifico que os contratos nº 04.2437.110.0452457/06 e nº 04.2437.110.0452490/27 foram cancelados por iniciativa da própria requerida.
Sob este aspecto, de acordo com a réplica apresentada, a própria autora confirma o cancelamento dos contratos, situação que acarreta a perda do objeto, e, consequentemente, do interesse de agir do pedido específico de declaração de inexigibilidade da dívida. Contudo, o interesse processual remanesce em relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais. De acordo com a contestação apresentada e os documentos anexos, é possível concluir que a CEF admitiu a ocorrência do evento danoso em relação à parte autora, visto que procedeu ao cancelamento dos contratos e devolução de valores.
Assim, considerando que houve falha na prestação dos serviços pela CEF, tendo em vista a contratação de empréstimos consignados de forma fraudulenta, cabe à requerida proceder ao ressarcimento da parte autora. A partir do extrato juntado no ID 368836245, é possível observar que foram restituídas três parcelas no valor de R$ 341,78 e três parcelas no valor de R$ 1.354,77, na data de 31/08/2023. Em contrapartida, de acordo com o Histórico de Créditos ID 472930404, verifica-se que foram descontadas do pagamento da parte autora cinco parcelas no valor de R$ 1.354,77 e quatro parcelas no valor de R$ 341,78, a partir de abril de 2023 a agosto de 2023.
Logo, a parte autora tem direito ao pagamento da diferença entre os valores restituídos e os descontados indevidamente, totalizando o importe de R$ 3.051,32 (três mil, cinquenta e um reais e trinta e dois centavos). Em relação ao pedido de indenização por danos morais, considerando as circunstâncias narradas na inicial e demonstradas nos autos, entendo que ficou demonstrada a violação aos direitos da personalidade da parte autora, motivo pelo qual se faz necessária a condenação em danos morais no caso em análise.
De fato, a situação imposta experimentada pela parte autora vai além de simples aborrecimento. Neste ponto, considero que a situação vivenciada pela parte autora não pode ser considerada como um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que houve contratação de dois empréstimos de quantias relativamente altas, descontados do seu benefício previdenciário por meses, afetando, assim, seu sustento e o mínimo existencial.
Acerca da quantificação da verba indenizatória por danos morais, é de se destacar a inexistência de um critério normativo que oriente a fixação desse montante. Ao longo de anos, a jurisprudência fixou parâmetros objetivos para essas indenizações. O princípio da razoabilidade impõe que se busque conciliar a gravidade do dano produzido e a reprovabilidade da conduta ilícita. Neste feito, considerando as particularidades do caso, o grau de culpa da CEF, a capacidade econômica financeira do Banco, bem como o dano experimentado pela parte autora, reputo suficiente para compensar o dano sofrido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, por ausência de interesse de agir, em relação ao pedido para declarar a inexigibilidade dos contratos nº 04.2437.110.0452457/06 e nº 04.2437.110.0452490/27 e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC), para condenar a CEF na obrigação de reparar os danos materiais sofridos pela parte autora, no valor de R$ 3.051,32 (três mil, cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e com juros de mora desde a data da transação indevida, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, bem como para condenar a CEF na obrigação de reparar os danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desde o arbitramento (Súm. 362/STJ).
A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal vigente na época da elaboração dos cálculos. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).