PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000324-97.2026.4.03.6134 AUTOR: REGINA CELIA RIBEIRO SANCHES ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA JACOB - SP282165 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A documentação apresentada pela parte autora corrobora a alegação de hipossuficiência econômico-financeira. Defiro o benefício da gratuidade de Justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Com relação à audiência de conciliação, verifico que em princípio o pedido não admitiria autocomposição. Com efeito, há divergências entre os critérios adotados pelas partes na valoração da prova do tempo de serviço/contribuição ou do tempo especial, bem como entre os requisitos para tanto considerados pelo INSS (Decreto nº 3.048/99 e alterações c/c Instrução Normativa INSS nº 128/22) e os utilizados pelo juiz para formação seu convencimento motivado (art. 371 do CPC).
Ademais, a designação de audiência de conciliação neste momento, antes da manifestação das partes acerca da efetiva possibilidade de autocomposição, poderia se revelar inócua, bem como aumentar o tempo de tramitação, o que vai de encontro à duração razoável do processo. Por tais razões, com esteio no art. 334, 4º, II, do CPC, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a íntegra do processo administrativo de concessão/revisão do benefício, caso ainda não o tenha feito, sob pena de extinção. Cite-se, nos termos dos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil. Com a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificar e justificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.