PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000325-03.2024.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JUAREZ DE JESUS MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por JUAREZ DE JESUS MARTINS, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de atrasados desde 08/09/2021 (data de entrada do requerimento NB 636.364.416- 3). O benefício da justiça gratuita foi deferido.
Tendo em vista que o réu não apresentou contestação, decretada sua revelia, porém sem aplicação dos seus efeitos, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Foi realizada perícia médica judicial, com a DRA. MARCIA DEPPERMANN GENNARO, especialidade PERÍCIAS MÉDICAS, no dia 26/07/2024. Apresentado o laudo (Num. 333714761), houve manifestação das partes. Constam esclarecimentos da perita (Num. 339507920), com manifestação das partes.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o requerimento do benefício ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros.
Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91: Artigo
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Artigo
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos:
1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado;
2) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral; e
3) período de carência, se exigido. Com a reforma introduzida pela EC 103, o auxílio-doença passou a denominar-se “auxílio por incapacidade temporária” e a aposentadoria por invalidez “aposentadoria por incapacidade permanente”. O primeiro encontra-se disciplinado nos arts. 59 a 63, ao passo que o segundo benefício está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei de Benefícios. No caso em análise, a perícia médica comprovou a incapacidade laborativa nos seguintes termos: “Na presente pericia, o autor pleiteia o recebimento de auxilio doença / aposentadoria por invalidez.
Ficou caracterizado quadro de patologia lombar com início em torno de 2010 (conforme informado em anamnese pericial), tendo recebido auxilio doença previdenciário de 27/03/2019 à 10/01/2020 via judicial. Em análise a documentação medico pericial anexada aos autos, fica evidenciado períodos de agudização e remissão da doença conforme identificado em pericias previas como a realizada em 22/07/2020 anexado em folha 30, realizada por médico especialista em Neurologia.
Apesar dos exames de imagem apresentados folhas 114 terem demonstrado alterações compatíveis com hérnia de disco, o quadro clinico apresentado não é justificável por esta patologia, corroborado por exame de eletroneuromiografia sem alterações significativas, além de não ter sido evidenciado indicação cirurgia até o momento, desse modo, o autor apresenta patologia compatível com neuropatia a esclarecer – folha 104.
Em análise a documentação anexada aos autos e presencialmente, foi identificado quadro de incapacidade laboral a partir de 17/02/2023 (apresentado presencialmente) com necessidade de internação por 5 dias e informação de alta ainda com deficiências – folha apresentando piora do quadro e atualmente encontra-se com manutenção do quadro clinico sendo indicado neuromodulação ( técnica para alivio de dores refratárias) mas ainda não iniciado.
Portanto, de acordo com a avaliação pericial considerando-se anamnese pericial, exame físico, relatórios médicos e exames apresentados, podemos concluir que: DID: 2010 Ø DII: 17/02/2023 Ø APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA” (Num. 333714761) Em resposta ao quesito 16 do Juízo acerca da possibilidade de estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários disse que “não possível definir uma vez que anda está em investigação e irá iniciar terapia de eletro modulação”.
Em sede de esclarecimentos, a perita reiterou que “não é possível caracterizar incapacidade anterior à 17/02/2023, quando houve necessidade de internação e passa a apresentar documentação medico legal de forma regular” (Num. 339507920).
Registre-se que o exame pericial foi realizado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, tendo sido também analisados os exames acostados aos autos, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora a nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem qualquer esclarecimento adicional, por parte da perita. Assim, reputo comprovada a incapacidade total e temporária, fixando seu início em 17/02/2023.
Complemente-se que, diante de tal constatação, resta prejudicado o pedido alternativo de aposentadoria por invalidez/ aposentadoria por incapacidade permanente. Passo a analisar os demais requisitos (carência e qualidade de segurado). A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício.
Em relação ao requisito da carência do benefício, dispõe o artigo 25 da Lei n.º 8.213/91 que: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (......)" Anoto que a contagem, para fins de carência, de tempo em gozo de benefício por incapacidade só é possível se tiver sido intercalado com períodos contributivos, independentemente da espécie de contribuinte. Relativamente à qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei n.º 8.213/91 que ela é encontrada naqueles que contribuem para o regime geral da previdência social e ela se provará pela necessária filiação, na condição de segurado obrigatório ou facultativo, nas formas dos artigos 12 e 14 da Lei n.º 8.212/91, aceitando-se, pelo artigo 15 do primeiro instituto legislativo apontado, a manutenção desta qualidade, mesmo sem a necessária contribuição, durante o chamado período de graça.
Com relação à manutenção da qualidade de segurado, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/99) em seu art. 13, II prorroga o período de graça também por 12 meses, para o segurado que houver recebido benefício de incapacidade, após sua cessação. Caso haja a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 27-A da lei 8.213/1991, com a redação dada pela lei 13.846/2019 de 18/06/2019, “para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei”.
De acordo com consulta ao EXTRATO PREVIDENCIÁRIO (Num. 297565123), a parte autora manteve vínculo com AROALDO ISMAEL HORTA TRANSPORTES (IREM-ACD IREM-INDPEND) de 02/07/2012 a 30/09/2018. Recebeu AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO no intervalo de 27/03/2019 a 10/01/2020. Retornou ao RGPS através de recolhimentos como contribuinte individual a partir de 11/2022 (Num. 335833844). Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 17/02/2023, o autor possuía qualidade de segurado porque estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 01/2023 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
Contudo, o autor não cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91). No caso concreto, a última competência válida para fins de carência foi a de 01/2020, estendendo qualidade de segurado apenas até 15/03/2021; após esta perda da qualidade de segurado, necessitava de no mínimo 6 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurado - art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846 de 2019), vigente à época da DII, contudo recolheu apenas 4 competências válidas para fins de carência.
Portanto, não cumprido o requisito da carência, impõe-se o decreto de improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição e julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, cf. artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R.
I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.