Intimação
D- Órgão
- 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARCELLO GONCALVES FERREIRA
- Advogado
- LUCIANO MARTINS CRUZ (OAB 377692/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000325-03.2025.4.03.6301 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MARCELLO GONCALVES FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO MARTINS CRUZ - SP377692-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência. Inconformada, a parte autora recorreu alegando que com a reafirmação da DER, teria implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve. A parte autora formulou pedido de reafirmação da DER no item 8.3 da petição inicial.
Os autos foram encaminhados à contadoria judicial de forma a esclarecer se procedem as alegações apresentadas no recurso pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se o autor teria direito, ou não, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Realizada perícia médica foi constatada a existência de deficiência leve, tendo sido atribuído 3.750 pontos e o laudo social atribuiu 3.300 pontos, sendo a soma 7.050, o que comprova o enquadramento como segurado com deficiência leve.
Na contagem de tempo elaborada pelo INSS, foi computado até a DER (27/05/2024), 28 anos, 8 meses e 6 dias de tempo de contribuição, o que é insuficiente para concessão da aposentadoria. A parte alega que com a reafirmação da DER, teria implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve. Conforme contagem de tempo elaborada pela Contadoria Judicial (id 38448428), ainda que a DER seja reafirmada para 30/09/2025, o tempo computado em favor da parte autora, qual seja: 29 anos, 11 meses e 15 dias não seria suficiente à concessão da aposentadoria requerida.
