Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
Baixa Definitiva
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão2022
Conclusão
2021
Publicação
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000325-04.2016.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE GOES PUYA - ME, PAULO ROBERTO DE GOES PUYA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO LOSCHIAVO NERY - SP144726
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento com sentença proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF. A CEF informou a realização de pagamento extrajudicial. Requer a extinção do feito. Eis a síntese do necessário.
Decido. Embora a CEF não tenha apresentado o instrumento da transação ou a prova do pagamento, deve-se ter em mente que a execução se desenvolve, em princípio, sob interesse do exequente, conforme artigo 797 do CPC. HÁ também possibilidade de desistência da própria execução, integral ou parcialmente, conforme artigo 775 do CPC. Portanto, não há razão para que não seja considerada como verdadeira e suficiente a declaração de pagamento da obrigação, apresentada pela própria parte exequente.
Diante do exposto extingo o feito conforme artigos 487, III e 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de dispor sobre condenação em honorários advocatícios, considerada a notícia de composição extrajudicial. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Promova-se o levantamento de eventuais restrições patrimoniais decorrentes destes autos, considerada a notícia de pagamento extrajudicial da obrigação.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000325-04.2016.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE GOES PUYA - ME, PAULO ROBERTO DE GOES PUYA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO LOSCHIAVO NERY - SP144726
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento com sentença proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF. A CEF informou a realização de pagamento extrajudicial. Requer a extinção do feito. Eis a síntese do necessário.
Decido. Embora a CEF não tenha apresentado o instrumento da transação ou a prova do pagamento, deve-se ter em mente que a execução se desenvolve, em princípio, sob interesse do exequente, conforme artigo 797 do CPC. HÁ também possibilidade de desistência da própria execução, integral ou parcialmente, conforme artigo 775 do CPC. Portanto, não há razão para que não seja considerada como verdadeira e suficiente a declaração de pagamento da obrigação, apresentada pela própria parte exequente.
Diante do exposto extingo o feito conforme artigos 487, III e 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de dispor sobre condenação em honorários advocatícios, considerada a notícia de composição extrajudicial. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Promova-se o levantamento de eventuais restrições patrimoniais decorrentes destes autos, considerada a notícia de pagamento extrajudicial da obrigação.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000325-04.2016.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491 EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE GOES PUYA - ME, PAULO ROBERTO DE GOES PUYA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO LOSCHIAVO NERY - SP144726 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO LOSCHIAVO NERY - SP144726 Nome: PAULO ROBERTO DE GOES PUYA - ME Endereço: WILLIAN WADDEL, 118, LOTE NUMERO OFICIAL 168, CENTRO, JANDIRA - SP - CEP: 06606-000 Nome: PAULO ROBERTO DE GOES PUYA Endereço: WILLIAN WADDEL, 158, CENTRO, JANDIRA - SP - CEP: 06606-000
DESPACHO
ID 44088115:
Intime-se o(s) executado(s), mediante publicação, para que se manifeste em 5 (cinco) dias sobre o bloqueio, nos termo do artigo 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo, a ordem de bloqueio fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. CONVERTA-SE EM RENDA, devendo a CEF apropriar-se dos valores.
Defiro a consulta no sistema RENAJUD, ficando, desde logo, autorizada a constrição de quaisquer veículos livres e desembaraçados, até o limite do débito objeto desta execução de título extrajudicial. Restando positiva a pesquisa, determino a penhora do(s) veículo(s) e o bloqueio da transferência do mesmo a terceiros. Após, lavre-se o Termo de Penhora, intimando o executado. Expeça-se Carta Precatória ou Edital de Intimação, se necessário.
Fica, desde logo, nomeado depositário do bem o próprio executado, ou o representante legal (pessoa jurídica), que não poderá abrir mão do encargo sem prévia autorização deste juízo, ressalvada a hipótese de recusa justificada nos termos da legislação processual em vigor. Após, a exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias.
Requisição de Informações
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000325-04.2016.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491 EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE GOES PUYA - ME, PAULO ROBERTO DE GOES PUYA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO LOSCHIAVO NERY - SP144726 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO LOSCHIAVO NERY - SP144726 D E C I S Ã O ID 18383956: Diante do informado pela CEF, decreto a extinção parcial da presente demanda, somente em relação ao contrato nº 212195702000033720, considerado o pagamento extrajudicial.
Anote-se o novo valor atribuído a causa.
Intime-se a exequente para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. No silêncio ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, promova-se o sobrestamento, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do art. 921, III do CPC.
Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Int. BARUERI, data lançada eletronicamente.
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
2019
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2018
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
2017
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2016
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Em caso de inércia da exequente ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, alocando os autos em escaninhos próprios na Secretaria do Juízo, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional. .Cabe ressaltar que, em relação à execução da verba honorária a que foi condenada a parte executada, o decurso do prazo prescricional intercorrente se dará na forma do.art. 25, II da Lei 8.906/94.
Em caso de eventual pedido de concessão de prazo, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, devendo os autos permanecerem no arquivo sobrestado, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Int. Barueri, data lançada no sistema.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000325-04.2016.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491 EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE GOES PUYA - ME, PAULO ROBERTO DE GOES PUYA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO LOSCHIAVO NERY - SP144726 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO LOSCHIAVO NERY - SP144726 D E S P A C H O Nos termos do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento da quantia relacionada na memória de cálculo apresentada pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de o pagamento não ser realizado nesse prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Não havendo o efetivo pagamento, certifique a Secretaria o decurso de prazo e aguarde-se por mais 15 (quinze) dias eventual apresentação de impugnação nos próprios autos.
Transcorrido o prazo acima, fica a Secretaria autorizada a preparar minuta de bloqueio cautelar de ativos financeiros ou bens, até o limite da quantia executada, sucessivamente, por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Intimem-se.
Cumpra-se. BARUERI, 4 de março de 2020.
Expedida/certificada
de Conciliação
Mero expediente
Conclusão
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
de Conciliação
de Conciliação
de Conciliação
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Petição
Remessa
Distribuição