Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARMELITA MARIA WITZEL
- Advogado
- RICARDO ALEXANDRE XAVIER (OAB 350875/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000325-07.2025.4.03.6138 AUTOR: CARMELITA MARIA WITZEL ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO ALEXANDRE XAVIER - SP350875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende a revisão de sua aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento e a averbação, para fins de contagem recíproca, do tempo de contribuição prestado sob vinculação ao RPPS do Estado de São Paulo. Processo administrativo – DER 04/05/2023 (id 456243501). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95; c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E
DECIDO. 1 Preliminarmente De início, afasto a preliminar de decadência arguida pelo INSS não merece acolhimento. O art. 103 da Lei n. 8.213/91 estabelece prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício, contado, em regra, do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. No caso concreto, o histórico de créditos do benefício NB 162.248.807-2 demonstra que a autora recebeu a primeira prestação em 22/10/2013 (id 365896013).
Assim, o prazo decadencial para revisão do ato concessório teve início em 01/11/2013 e, em princípio, se encerraria em 31/10/2023. Ocorre que, antes do termo final, precisamente em 04/05/2023, a autora protocolizou perante o INSS requerimento administrativo de revisão do mesmo benefício (id 456243501), buscando a inclusão do tempo de contribuição que não havia sido computado quando da concessão. Logo, não houve inércia da segurada durante o período decadencial, motivo pelo qual rechaço a prefacial de decadência. 2 Do Mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão da aposentadoria por idade da parte autora mediante o reconhecimento e a averbação do tempo de contribuição prestado perante o RPPS do Estado de São Paulo, conforme Certidão de Tempo de Contribuição regularmente emitida e homologada pela SPPREV (id 415438078 – fls. 7/15).
