PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000325-18.2026.4.03.6705 EXEQUENTE: THEREZINHA DOS SANTOS FLORENCIO PINTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em petição ID 598520182, a parte autora aduz que o INSS está limitando a concessão do benefício de pensão por morte à 4 parcelas, com DIB em 31/07/2024 e DCB em 30/11/2024. Analisando os autos, verifico que este Juízo homologou a transação celebrada (ID 588909434), com fundamento na proposta formulada pelo próprio INSS (ID 585448694). Na proposta de acordo (ID 585448694), o INSS reconheceu a união estável por período superior a 2 (dois) anos e ofertou a concessão do benefício de pensão por morte, com data de início do benefício na data do óbito (31/07/2024).
Quanto à duração do benefício, consignou que esta deve ser contada a partir da data do óbito do instituidor da pensão e definida de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito, conforme a cláusula 2.2.2, nos seguintes termos: “2.2.2 CONCORDAR que a DURAÇÃO DO BENEFÍCIO para o cônjuge ou companheiro(a) observará, para óbitos a partir de 01/012021, a idade do beneficiário na data do óbito, nos termos da Portaria ME Nº 424 DE 29/12/2020, a saber:
I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V – vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade”. Em seguida, a autora aceitou a proposta (ID 588772997), tendo a transação sido homologada em 16/06/2026 (ID 588909434), com a consequente determinação de implantação do benefício. Em que pese o INSS tenha notificado o cumprimento da ordem em 12/08/2026 (ID 598875200), a declaração de benefício em anexo indica que o benefício se encontra cessado.
Conforme documento de ID 581736658, a autora nasceu em 05/08/1982 e, na data do óbito (31/07/2024), contava com 41 anos, 11 meses e 26 dias de idade. Diante disso, considerando o disposto no item IV da cláusula 2.2.2 da proposta de acordo homologada, a duração do benefício é de 15 (quinze) anos, contados a partir da data do óbito (31/07/2024). Portanto, a data de cessação do benefício deve ser fixada em 31/07/2039.
Retifique-se o tópico-síntese com inserção da data de cessação do benefício e encaminhe-se para cumprimento, com urgência.
Publique-se.
Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta