PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000325-19.2025.4.03.6134 AUTOR: MIGUEL CHAVARE BECCARO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Miguel Chavare Beccaro em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União Federal, da Caixa Econômica Federal e da ISCP – Sociedade Educacional Ltda., mantenedora da Universidade Anhembi Morumbi, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES.
Narra a parte autora, na petição inicial constante do documento (ID 357559213), que é estudante do curso de Medicina da Universidade Anhembi Morumbi e que não possui condições financeiras de arcar com os custos da graduação. Afirma que a continuidade do curso depende da obtenção do financiamento estudantil oferecido pelo Governo Federal por meio do FIES. Sustenta que realizou o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM no ano de 2020, obtendo média de 650,78 pontos e nota 840 na redação, bem como que possui renda familiar per capita de R$ 1.160,41, composta por núcleo familiar de quatro pessoas.
Alega preencher os requisitos previstos na Lei nº 10.260/2001 para acesso ao financiamento, mas que foi impedido de obter o benefício em razão de critérios adicionais estabelecidos por portarias do Ministério da Educação, especialmente a exigência de classificação com base na nota de corte do ENEM. Sustenta que tais restrições não estariam previstas na legislação de regência do programa e configurariam inovação normativa por ato infralegal, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e do direito fundamental à educação.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos das portarias que limitam o acesso ao financiamento e a determinação para que os réus adotem todas as providências necessárias à formalização do contrato de financiamento estudantil, inclusive emissão do Documento de Regularidade de Inscrição pela instituição de ensino, envio do link de inscrição pelo FNDE e celebração do contrato pela Caixa Econômica Federal, com realização dos aditamentos semestrais até a conclusão do curso.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a procedência final da ação. A inicial foi instruída com documentos comprobatórios, dentre os quais contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre o autor e a instituição de ensino (ID 357559233), histórico escolar do autor (ID 357559236), declaração de matrícula (ID 357559235), comprovante de pagamento de mensalidade (ID 357559239) e declarações de imposto de renda dos genitores (ID 357559230) e (ID 357559229), entre outros documentos pessoais.
O pedido de tutela de urgência foi analisado por meio da decisão constante do documento (ID 357609792), na qual foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada, ao fundamento de ausência de elementos suficientes para demonstrar, naquele momento processual, a probabilidade do direito invocado. Na mesma decisão, determinou-se a citação dos réus e a apresentação de contestação.
Posteriormente foi proferido despacho determinando a citação da ré ISCP – Sociedade Educacional Ltda. para apresentação de defesa, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, conforme documento (ID 357692144). A citação foi efetivada, conforme certificado nos autos no documento (ID 359494710), no qual consta o cumprimento do mandado de citação na Universidade Anhembi Morumbi. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestação.
A União Federal apresentou defesa no documento (ID 359576134), sustentando, em síntese, a legalidade das normas regulamentares do FIES e afirmando que a Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação competência para estabelecer critérios de seleção dos estudantes financiáveis, incluindo a classificação com base na nota obtida no ENEM e a limitação de vagas conforme disponibilidade orçamentária.
Argumentou, ainda, que o direito à educação não é absoluto e que eventual concessão judicial do financiamento poderia acarretar impactos orçamentários e prejuízo a candidatos classificados no processo seletivo regular. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE apresentou contestação no documento (ID 359736116), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não é o responsável pela formulação da política pública nem pela definição das regras do processo seletivo do FIES, as quais seriam estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Sustentou também que, no âmbito do chamado Novo FIES, a operacionalização dos contratos de financiamento compete à Caixa Econômica Federal. A instituição de ensino ISCP – Sociedade Educacional Ltda. apresentou contestação no documento (ID 362199556), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui competência para definir critérios de concessão do financiamento estudantil, limitando-se a verificar a documentação do estudante e a emitir o Documento de Regularidade de Inscrição.
No mérito, sustentou a legalidade das normas que regulamentam o programa e pugnou pela improcedência da demanda. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no documento (ID 362503094), arguindo igualmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como agente financeiro responsável pela formalização dos contratos de financiamento, sem competência para deliberar sobre a concessão do benefício ou sobre os critérios de seleção dos estudantes.
Após as contestações, a parte autora apresentou manifestação de réplica nos documentos (ID 380860343 e ID 380860340), reiterando os argumentos expostos na inicial, defendendo a ilegalidade das restrições impostas por portarias do Ministério da Educação e pugnando pela procedência dos pedidos formulados. Na sequência, as partes foram instadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a União Federal manifestou-se no documento (ID 430291960), informando não possuir interesse na produção de novas provas, ressalvando a possibilidade de apresentação de contraprova caso necessário.
O FNDE também se manifestou nos autos por meio do documento (ID 431143390), declarando não ter interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos. A instituição de ensino ré apresentou manifestação no documento (ID 437185354), reiterando os argumentos deduzidos em sua contestação e afirmando que as provas documentais já juntadas seriam suficientes para demonstrar a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
É o relatório. Passo a decidir. De proêmio, rejeito as preliminares suscitadas pelos réus. Conforme se extrai da petição inicial (ID 357559213), a pretensão deduzida pela parte autora consiste na obtenção de provimento jurisdicional que determine a adoção de todas as providências necessárias à formalização do contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES, inclusive com envio do link de inscrição pelo FNDE, emissão do Documento de Regularidade de Inscrição pela instituição de ensino e formalização do contrato junto à Caixa Econômica Federal.
Nesse contexto, verifica-se que a pretensão deduzida envolve atos que, segundo a própria narrativa da inicial, estariam inseridos na esfera de atuação dos diversos entes demandados, os quais participam, em maior ou menor medida, da operacionalização do programa de financiamento estudantil. De fato, a própria decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência (ID 357609792) descreve que a gestão do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES envolve diferentes entes da Administração Pública e agentes participantes, entre os quais o Ministério da Educação, o FNDE e a instituição financeira pública federal responsável pela operação do programa.
O FNDE atua como agente operador do FIES, enquanto a CEF exerce a função de agente financeiro do contrato estudantil, nos termos da Lei nº 10.260/01, com a redação dada pela Lei nº 12.202/10, sendo ambas partes legítimas para integrar o polo passivo. Ainda, a legitimidade passiva da instituição de ensino superior e da União também deve ser reconhecida, dada a necessidade da intervenção da instituição para a concretização do provimento judicial, e por atuar a União em representação do Ministério da Educação, diretamente incumbido da gestão do FIES (nesse sentido: TRF4, RemNec 5011263-56.2024.4.04.7112, 4ª Turma , Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA , julgado em 27/08/2025).
Dessa forma, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés. No mérito, não assiste razão à parte autora. A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se a parte autora possui direito à concessão de financiamento estudantil no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, independentemente da observância dos critérios regulamentares estabelecidos pelo Ministério da Educação para os processos seletivos do programa.
Conforme se extrai da petição inicial (ID 357559213), o autor sustenta preencher os requisitos mínimos previstos na legislação de regência do FIES, notadamente a obtenção de nota superior a 450 pontos no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM e renda familiar per capita inferior ao limite estipulado, razão pela qual afirma possuir direito à contratação do financiamento estudantil para custeio do curso de Medicina em instituição privada de ensino superior.
Em sede de tutela de urgência, postulou a suspensão dos efeitos das portarias administrativas que disciplinam os critérios de seleção do FIES, bem como a determinação para que as rés adotassem todas as providências necessárias à formalização do contrato de financiamento estudantil até a conclusão do curso, inclusive com emissão de Documento de Regularidade de Inscrição – DRI pela instituição de ensino e celebração do contrato pela Caixa Econômica Federal.
O pedido liminar foi apreciado na decisão de ID 357609792, oportunidade em que este Juízo indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de ausência de elementos suficientes para demonstrar, naquele momento processual, a probabilidade do direito alegado. Naquela ocasião, consignou-se que, embora o demandante tivesse apresentado documento indicando a pontuação obtida no ENEM de 2020 – média de 650,78 pontos e nota de redação de 840 pontos –, não houve apresentação de qualquer documentação relativa aos trâmites efetivamente realizados para participação no processo seletivo do FIES, tampouco elementos capazes de demonstrar sua classificação ou eventual enquadramento nas vagas disponibilizadas para o financiamento.
Não houve apresentação de qualquer outra documentação atinente aos trâmites de tentativa de ingresso ao FIES, tampouco restou demonstrada a nota de corte, em 2025, para acesso ao financiamento, pelo que mostrou-se inviável saber se o demandante estaria enquadrado na quantidade de vagas dispostas. Conforme expressamente registrado na decisão mencionada, a parte autora limitou-se a juntar o resultado do ENEM (ID 357559232), sem apresentar documentação comprobatória de inscrição no processo seletivo específico do FIES, de pré-seleção no sistema oficial do programa ou mesmo de eventual negativa administrativa decorrente de classificação inferior à nota de corte estabelecida para o curso pretendido.
Tal circunstância revela a ausência de suporte fático mínimo apto a demonstrar o preenchimento das condições necessárias à contratação do financiamento estudantil, circunstância que, naquele momento processual, conduziu à conclusão de inexistência de probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela antecipada. Encerrada a fase postulatória, não se verifica alteração significativa no quadro probatório que autorize conclusão diversa daquela já externada em sede de cognição sumária.
Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor se encontra regularmente matriculado no curso de Medicina da Universidade Anhembi Morumbi, conforme histórico escolar constante do documento (ID 357559236) e contrato de prestação de serviços educacionais celebrado com a instituição de ensino (ID 357559233). Também há comprovante de pagamento de mensalidade do curso (ID 357559239). Todavia, tais documentos apenas evidenciam a condição de estudante regularmente matriculado em instituição privada de ensino superior, circunstância que, por si só, não é suficiente para demonstrar o direito à contratação do financiamento estudantil no âmbito do FIES.
Isso porque a legislação de regência do programa estabelece que a concessão do financiamento depende não apenas do preenchimento de requisitos mínimos de elegibilidade, mas também da observância do processo seletivo regulamentado pelo Ministério da Educação, o qual envolve etapas de inscrição, classificação e eventual pré-seleção dos candidatos, observados os limites de vagas e a disponibilidade orçamentária do programa.
No caso concreto, a teor do já expendido, a parte autora não apresentou documentos que evidenciassem os trâmites da tentativa de ingresso no processo seletivo específico do FIES, tampouco comprovação de pré-seleção no sistema oficial do programa ou demonstração da nota de corte aplicável ao curso pretendido no período correspondente. A ausência de tais elementos impede a verificação concreta da alegada ilegalidade administrativa e inviabiliza o controle judicial pretendido, uma vez que o Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração Pública para conceder financiamento estudantil sem a demonstração de que o interessado efetivamente preencheu os requisitos exigidos no processo seletivo do programa.
Assim, à míngua de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não há elementos suficientes para acolher o pedido formulado na petição inicial. Ressalta-se que não foram produzidas outras provas além daquelas já constantes dos autos, tendo as partes manifestado desinteresse na produção de novas provas, conforme manifestações registradas nos documentos (ID 430291960), (ID 431143390) e (ID 437185354), razão pela qual a causa se encontra madura para julgamento.
Quanto à apontada inconstitucionalidade das exigências infralegais de classificação por nota, entendo que o requisito bem atende as disposições da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES. Como já consignado na decisão de indeferimento da tutela de urgência (ID 357609792), a Lei nº 10.260/2001 autoriza expressamente o Ministério da Educação a editar normas regulamentares destinadas a disciplinar os critérios de elegibilidade e seleção dos estudantes beneficiários do financiamento estudantil.
Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES é um programa do Ministério da Educação, instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e destina-se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, presenciais e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. Assim dispõe a lei supramencionada: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9º O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (...) Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)” VÊ-se que o legislador autorizou a Administração Pública a editar normas infralegais para regulamentar as especificidades do programa público de financiamento, inclusive podendo estabelecer critérios para acesso a essa linha de crédito estudantil.
O Ministério da Educação e Cultura – MEC, integrante da administração pública direta, tem o poder de editar normas complementares à lei objetivando a fiel execução da lei, sem, contudo, inovar na ordem jurídica. No exercício do poder regulamentar, outorgado pelo artigo 1º, §8º e §9º, da Lei nº 10.260/2001, o MEC editou a PORTARIA NORMATIVA MEC nº 209, de 07 de março de 2018, que dispôs normas gerais sobre o processo seletivo do FIES e indicou os seguintes critérios: “Seção IV Da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do Fies e do P-Fies Art.
37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação data pela Portaria MEC nº 839, de 22 de outubro de 2021) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001. § 5º A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do caput constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do estudante, nos termos dos arts. 38 e 39 desta Portaria e dos demais atos que regulamentam o Fies." (Acrescentado pela Portaria MEC nº 839, de 22 de outubro de 2021) Art.
38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art.
39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.” Não vislumbro ilegalidade nas normas regulamentares, porquanto consentâneas à lógica do FIES.
A adoção de critérios de preferência para esse tipo de financiamento procede de atribuição discricionária da Administração, decorrentes, inclusive, de limitações orçamentárias, de modo que não resta configurada qualquer inconstitucionalidade. A corroborar o raciocínio aqui exposto, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
AFASTADA. REQUISITOS DO FIES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. PORTARIAS DO MEC Nº 38/21 E 209/18. LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Em síntese, o feito trata de pedido de concessão de financiamento estudantil – FIES, para discente que não implementou todos os requisitos exigidos nos normativos do Ministério da Educação. É hipótese de alegação de ilegalidade e de inconstitucionalidade de atos infralegais no âmbito do MEC.2.
Preliminar de ilegitimidade de ser parte da CEF afastada, uma vez que essa empresa pública fora contratada como agente de operações do FIES, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.260/01. Precedente.3. O direito à educação é assegurado pela Constituição Federal, no caput do artigo 6º, ele é entendido como integrante dos Direitos Humanos de segunda geração, sendo, pois, sua prestação um dever de atuação do Estado.4.
Diante da necessidade de efetivar o direito à educação, o Estado criou diversos mecanismos para facultar o ensino, um deles fora a instituição do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é destinado a financiar cursos de ensino superior a estudantes que careçam de recursos monetários, conforme o artigo 1º da Lei nº 10.260/2001.5. Em relação aos critérios de concessão do financiamento educacional, o artigo 3º, inciso III, alínea “b”, § 1º, da Lei que instituiu o FIES, dispõe que há previsão legal para que o Ministério da Educação elabore regulamento próprio com finalidade de reger os procedimentos de seleção dos discentes que poderão gozar do financiamento.6.
Conforme faculdade concedida pelo artigo 3º, inciso III, alínea “b”, do § 1º da Lei nº 10.260/01 é que o Ministério da Educação editou a Portaria MEC de nº 38, de 22/01/2021, que dispõe acerca dos requisitos básicos para inscrição no processo seletivo.7. In casu, a parte autora limitou-se a suscitar a ilegalidade da Portaria MEC de nº 38/21 ao exigir que os candidatos ao FIES preencham requisitos não expressos na lei que estatuiu o programa de financiamento estudantil.8.
A Portaria nº 38/01 é legal em decorrência do Poder Regulamentar, que permite à Administração Pública editar atos normativos com a finalidade de complementar as leis. Não é cabível ao Poder Judiciário intervir no mérito da Administração Pública, uma vez que os critérios elencados dizem respeito ao princípio da especialidade. Precedentes.9. A Portaria MEC de nº 38, de 22/01/2021, com finalidade de conceder maior segurança jurídica aos certames, dispôs que o candidato ao inscrever-se no processo seletivo concorda de modo expresso com a portaria, com o Edital de regência e com os demais normativos do FIES.
Precedente.10. JÁ quanto à Portaria do MEC de nº 209, 07 de março de 2018, que dispõe sobre o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, entende-se que se aplica a ela o mesmo aplicado à Portaria de nº 38/21, pois ambas decorem de faculdade outorgada pela Lei nº 10.260/01. Logo, legais e constitucionais.11. O § 6º do artigo 1º da Lei nº 10.260/2001, que registra a prioridade a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, não viola direito constitucional, pois possibilita acesso ao financiamento por candidatos que ainda não se valeram dele.
Indubitavelmente, o legislador visou a alcançar um maior número de discentes para que pudessem fazer uso dessa benesse. Essa disposição é legal e está sob o manto dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem ser observados por toda a Administração Pública.12. Em âmbito constitucional, o direito à educação é garantido pelo caput do artigo 6º, mas não é absoluto, uma vez que os direitos e garantias constitucionais quando de sua aplicação são sopesados - fenômeno intitulado relativização dos direitos fundamentais.13.
Na hipótese dos autos, embora a parte autora não possua recursos financeiros para custear o ensino superior em uma instituição particular, não pode o Poder Judiciário intervir arbitrariamente no Poder Executivo para lhe conceder esse benefício, já que os princípios da legalidade e da isonomia também devem estar presentes na análise do caso concreto.
14. A apelante possui direito à educação, mas ele não pode ser garantido violando a lei ou em situação que lhe ponha em situação de desigualdade com os demais candidatos. Precedente.15. No caso vertente, a parte autora não faz jus à concessão do Financiamento Estudantil – FIES, haja vista que as disposições da Lei nº 10.260/01, da Portaria MEC de nº 38, de 22/01/2021, e da Portaria do MEC de nº 209, 07 de março de 2018, são validas e plenamente aplicáveis.16.
De rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.17. Apelação da parte autora desprovida.(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000424-50.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TUTELA. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTE DE CORTE. LIMITAÇÃO DE VAGAS. RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Como bem observado pelo MM. Juízo a quo: “De modo que não há que se falar em ilegalidade. Também não se verificam as alegações de inconstitucionalidade, eis que a Portaria determina a instituição de vagas, e uma lista para aqueles que não preencheram, de imediato, os requisitos necessários às vagas disponibilizadas (...)”. E ainda: “As limitações não violam o princípio do não retrocesso, nem ferem o núcleo essencial do direito à educação, pois decorrem – de maneira legítima – do princípio da reserva do possível, eis que evidentemente não é possível garantir vagas para todos os possíveis interessados em cursar nível superior.”
II – Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018843-34.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022) Outrossim, observo que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do mandado de segurança nº 20.074-DF, por meio da r. decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, de 25 de abril de 2013, expôs o entendimento de que “O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”.
O critério da nota do ENEM não foi criado por portaria em substituição à lei, mas sim como desdobramento regulamentar de competência expressamente atribuída ao MEC pelo legislador. O ato normativo infralegal que se limita a complementar a lei, preenchendo espaços por ela deliberadamente deixados abertos, não extrapolou o poder regulamentar - ao contrário, exerceu-o dentro dos limites constitucionais e legais.
A corroborar o raciocínio aqui exposto, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. LEI N.º 10.260/2010. PORTARIAS MEC N.º 209/18 E N.º 38/21. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Por primeiro, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE e da CEF, eis que o primeiro atua como agente operador do FIES, enquanto a CEF atua como agente financeiro do contrato estudantil, nos termos da Lei n.º 10.260/01, com redação dada pela Lei n.º 12.202/10, sendo ambos partes legítimas para atuar no feito. - Cinge-se a controvérsia em garantir à apelante o acesso ao Programa de Financiamento Estudantil – FIES. - Informa a apelante que preencheu todos os requisitos necessários para o FIES.
Aduz que é ato ilegal a fixação de nota de corte estabelecida nas portarias do MEC. - Nesta esteira, estabeleceu o § 1º, do art. 3º, da Lei nº 10.260/2001, que cabe ao MEC dispor regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados sendo que, nestes termos, foram editadas as Portarias MEC nº 209/18 e nº 38/21, que apresentam a forma de classificação dos candidatos, levando em consideração a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem, na edição em que o candidato tenha obtido a maior média (artigo 37 da Portaria nº 209/18 e artigo 17 da Portaria 38/01). - Dessa maneira, em que pese toda a irresignação da apelante, verifico que não houve irregularidades, vez que há previsão na Lei nº 10.260/2001 sobre a competência do Ministério da Educação. - Ao prestar determinado concurso, seja exame vestibular ou concurso público, o candidato sujeita-se às normas contidas no edital ou regulamentação específica, desde que estas encontrem-se em consonância com a lei.
Trata-se do princípio da vinculação às normas do instrumento convocatório. - Ademais, diante da limitação de recursos financeiros e de vagas ofertadas, bem como da grande quantidade de interessados na obtenção do crédito estudantil, a fixação de critérios de classificação para a concessão do financiamento é recurso que atende a finalidade da norma aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, transparência e moralidade diante do grande número de interessados na obtenção do crédito estudantil. - Matéria preliminar rejeitada.
Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015364-95.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/02/2025, DJEN DATA: 28/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PROCESSO SELETIVO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIO DA MELHOR NOTA NO ENEM. LEGALIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à legalidade e constitucionalidade do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES previsto pela Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021.
2. HÁ expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados.
3. No exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, ‘b’, § 1º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos, a Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021.
4. O que se extrai do diploma administrativo, é que a inscrição do candidato no processo seletivo do Fies implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais atos normativos do Fies) que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
5. No caso concreto, o próprio agravante reconhece na peça inaugural do feito de origem que “não conseguiu atingir a nota de corte para o curso almejado (grupo de preferência), razão pela qual foi incluído na lista de espera, estando classificado em 566º lugar” (Num. 254056495 – Pág. 3 do processo de origem), não logrando êxito em ser selecionado para inscrição no programa de financiamento estudantil.
6. Não há qualquer alegação de violação às regras de seleção dos candidatos, limitando-se o agravante a defender a ilegalidade da adoção do critério da melhor nota obtida no Enem para classificação dos candidatos, o que, à evidência, não encontra amparo legal.
7. A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo do agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal.
8. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 08/02/2023) Dessa forma, não se verifica, à luz dos elementos constantes dos autos, ilegalidade nas normas regulamentares impugnadas, tampouco demonstração de que a parte autora tenha sido indevidamente excluída do processo seletivo do programa em desconformidade com os critérios estabelecidos.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, haja vista o benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. FLETCHER EDUARDO PENTEADO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
Advogados
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), KASSIM SCHNEIDER RASLAN (OAB 80722/MG), MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000325-19.2025.4.03.6134 AUTOR: MIGUEL CHAVARE BECCARO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a) REU: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Vista às partes para manifestação em quinze dias sobre a produção de provas.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000325-19.2025.4.03.6134 AUTOR: MIGUEL CHAVARE BECCARO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a) REU: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Vista às partes para manifestação em quinze dias sobre a produção de provas.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MIGUEL CHAVARE BECCARO
Advogado
MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
1ª Vara Federal de Americana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000325-19.2025.4.03.6134 AUTOR: MIGUEL CHAVARE BECCARO Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Advogado do(a) REU: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora para em quinze dias apresentar réplica.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Americana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MIGUEL CHAVARE BECCARO
Advogado
MARIANA COSTA (OAB 50426/GO)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5000325-19.2025.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: MIGUEL CHAVARE BECCARO Advogado do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
DECISÃO
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação declaratória c/c obrigação de fazer, proposta por MIGUEL CHAVARE BECCARO em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e outros, visando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do financiamento estudantil com recursos do FIES. Consta na inicial: “[...] O Autor é graduando de medicina na instituição de ensino demandada.
Para tanto, não conseguirá prosseguir na graduação sem o auxílio do FIES, tendo em vista que sua família não possui condições financeiras de continuar custeando os encargos semestrais da faculdade. Por meios midiáticos, soube da possibilidade de ingresso no curso de medicina através do Financiamento Estudantil (FIES), almejando realizar a sua conquista de exercer a profissão tão desejada, resolveu assim ingressar com a solicitação para a concessão de um possível financiamento.
O Fies prevê uma série de requisitos que não estão na lei e sim em portarias administrativas esparramadas ao longo dos anos, que cada vez mais restringiram o acesso de alunos ao programa de financiamento, - como na Portaria Normativa Nº21, De 26 De Dezembro De 2014 que alterou a Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010. Mesmo assim, a parte Requerente se enquadra nos requisitos para a concessão do FIES, isso é: possui nota no ENEM – após o ano de 2010- acima de 450 pontos; não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários mínimos.
Em verdade, a nota obtida no ENEM é de 650,78 no ENEM do ano de 2020. Obteve nota na redação de 840 pontos. A renda per capta da sua família é de R$ 1.160,41. Valoroso ressaltar que o núcleo familiar é composto por 4 pessoas, sendo elas. O Autor, seus genitores e seu irmão. Por sua vez, a renda familiar é auferida somente pelos genitores que, conforme declarações de IRPF, são de (mãe) e (pai).
R$ 2.266,66
R$ 2.375,00
Veja que sua família não tem grande renda, impossibilitando a continuidade do seu mister acadêmico, uma vez que é extremamente concorrido em instituições públicas e as instituições privadas cobram mensalidades altíssimas para que possam cursar ali. Para continuar os seus estudos, a parte Requerente então se vê necessitada do financiamento estudantil propiciado pelo Governo Federal. Esclarece que a mensalidade na instituição de ensino demandada é no valor de R$ 12.579,84.
Aspirando realizar a sua conquista de exercer a profissão tão desejada, resolveu assim ingressar com a solicitação para a concessão de um possível financiamento. Vale ressaltar que cumpriu com os requisitos previstos em portaria necessários para a obtenção do financiamento. Contudo, o MEC por meio das portarias de ingresso ao Financiamento que ocorrem todo semestre que repete o conteúdo da portaria de nº 535, portaria nº 534 e portaria nº 209, estabelece critérios além dos previstos em LEI.
Isso é, o MEC cria restrições ao direito ao financiamento por meio de Portarias, conforme se argumentará em tópico específico, criando normas que estão sobrepondo a LEI FEDERAL de regência do financiamento. Não se pode admitir tamanha irregularidade e que o MEC inove no ordenamento jurídico, com a restrição a Direito por meio de um ato secundário, portaria. Tendo isso em vista é que vem se socorrer no Poder Judiciário para que tenha seus direitos protegidos.” Com a inicial, vieram procuração e documentos.
É a síntese do necessário.
Decido. A tutela de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do NCPC). A parte autora busca, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional para “a.1) Para suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento, mencionadas anteriormente; a.2) Para que a parte ré proceda com todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES, isso é, à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, isso é, de agora até a colação de grau do aluno ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D.
Juízo. Nesse pedido, requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora RÉ; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral”. O demandante afirma que obteve nota 650,78 no ENEM de 2020, e a nota de 840 pontos na redação.
Colaciona o Resultado respectivo, no id. 357559232, relativo ao certame INEP ENEM de 2020. Não houve apresentação de qualquer outra documentação atinente aos trâmites de tentativa de ingresso ao FIES, tampouco restou demonstrada a nota de corte, em 2025, para acesso ao financiamento, pelo que inviável saber se o demandante estaria enquadrado na quantidade de vagas dispostas. Assim, à míngua de suporte fático mínimo acerca do preenchimento das condições de participação do FIES, resta enfraquecida a probabilidade do direito nesse estágio processual inicial.
Quanto à apontada inconstitucionalidade das exigências infralegais de classificação por nota, entendo que o requisito bem atende as disposições da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES. Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES é um programa do Ministério da Educação, instituído pela Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e destina-se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, presenciais e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
Assim dispõe a lei supramencionada: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies. § 9º O Ministério da Educação poderá definir outros critérios de qualidade e, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, requisitos para adesão e participação das instituições de ensino no Fies. (...) Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)” VÊ-se que o legislador autorizou a Administração Pública a editar normas infralegais para regulamentar as especificidades do programa público de financiamento, inclusive podendo estabelecer critérios para acesso a essa linha de crédito estudantil.
O Ministério da Educação e Cultura – MEC, integrante da administração pública direta, tem o poder de editar normas complementares à lei objetivando a fiel execução da lei, sem, contudo, inovar na ordem jurídica. No exercício do poder regulamentar, outorgado pelo artigo 1º, §8º e §9º, da Lei nº 10.260/2001, o MEC editou a PORTARIA NORMATIVA MEC nº 209, de 07 de março de 2018, que dispôs normas gerais sobre o processo seletivo do FIES e indicou os seguintes critérios: “Seção IV Da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do Fies e do P-Fies Art.
37. As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação data pela Portaria MEC nº 839, de 22 de outubro de 2021) § 1º Compete exclusivamente ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer no processo seletivo de que trata o caput, observadas as vedações previstas no § 4º do art. 29 desta Portaria. § 2º A participação do estudante no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga. § 3º A oferta de curso para inscrição na modalidade Fies não assegura existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante. § 4º A inscrição para financiamento na modalidade P-Fies está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira das fontes de recursos utilizadas de que trata o art. 15-J da Lei nº 10.260, de 2001. § 5º A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do caput constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do estudante, nos termos dos arts. 38 e 39 desta Portaria e dos demais atos que regulamentam o Fies." (Acrescentado pela Portaria MEC nº 839, de 22 de outubro de 2021) Art.
38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art.
39. O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu. Parágrafo único. A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo.” Em sede de cognição sumária, não vislumbro flagrante ilegalidade nas normas regulamentares, porquanto consentâneas à lógica do FIES.
A adoção de critérios de preferência para esse tipo de financiamento procede de atribuição discricionária da Administração, decorrentes, inclusive, de limitações orçamentárias, de modo que não resta configurada, por ora, qualquer inconstitucionalidade. A corroborar o raciocínio aqui exposto, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
AFASTADA. REQUISITOS DO FIES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. PORTARIAS DO MEC Nº 38/21 E 209/18. LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Em síntese, o feito trata de pedido de concessão de financiamento estudantil – FIES, para discente que não implementou todos os requisitos exigidos nos normativos do Ministério da Educação. É hipótese de alegação de ilegalidade e de inconstitucionalidade de atos infralegais no âmbito do MEC.2.
Preliminar de ilegitimidade de ser parte da CEF afastada, uma vez que essa empresa pública fora contratada como agente de operações do FIES, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.260/01. Precedente.3. O direito à educação é assegurado pela Constituição Federal, no caput do artigo 6º, ele é entendido como integrante dos Direitos Humanos de segunda geração, sendo, pois, sua prestação um dever de atuação do Estado.4.
Diante da necessidade de efetivar o direito à educação, o Estado criou diversos mecanismos para facultar o ensino, um deles fora a instituição do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é destinado a financiar cursos de ensino superior a estudantes que careçam de recursos monetários, conforme o artigo 1º da Lei nº 10.260/2001.5. Em relação aos critérios de concessão do financiamento educacional, o artigo 3º, inciso III, alínea “b”, § 1º, da Lei que instituiu o FIES, dispõe que há previsão legal para que o Ministério da Educação elabore regulamento próprio com finalidade de reger os procedimentos de seleção dos discentes que poderão gozar do financiamento.6.
Conforme faculdade concedida pelo artigo 3º, inciso III, alínea “b”, do § 1º da Lei nº 10.260/01 é que o Ministério da Educação editou a Portaria MEC de nº 38, de 22/01/2021, que dispõe acerca dos requisitos básicos para inscrição no processo seletivo.7. In casu, a parte autora limitou-se a suscitar a ilegalidade da Portaria MEC de nº 38/21 ao exigir que os candidatos ao FIES preencham requisitos não expressos na lei que estatuiu o programa de financiamento estudantil.8.
A Portaria nº 38/01 é legal em decorrência do Poder Regulamentar, que permite à Administração Pública editar atos normativos com a finalidade de complementar as leis. Não é cabível ao Poder Judiciário intervir no mérito da Administração Pública, uma vez que os critérios elencados dizem respeito ao princípio da especialidade. Precedentes.9. A Portaria MEC de nº 38, de 22/01/2021, com finalidade de conceder maior segurança jurídica aos certames, dispôs que o candidato ao inscrever-se no processo seletivo concorda de modo expresso com a portaria, com o Edital de regência e com os demais normativos do FIES.
Precedente.10. JÁ quanto à Portaria do MEC de nº 209, 07 de março de 2018, que dispõe sobre o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, entende-se que se aplica a ela o mesmo aplicado à Portaria de nº 38/21, pois ambas decorem de faculdade outorgada pela Lei nº 10.260/01. Logo, legais e constitucionais.11. O § 6º do artigo 1º da Lei nº 10.260/2001, que registra a prioridade a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, não viola direito constitucional, pois possibilita acesso ao financiamento por candidatos que ainda não se valeram dele.
Indubitavelmente, o legislador visou a alcançar um maior número de discentes para que pudessem fazer uso dessa benesse. Essa disposição é legal e está sob o manto dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem ser observados por toda a Administração Pública.12. Em âmbito constitucional, o direito à educação é garantido pelo caput do artigo 6º, mas não é absoluto, uma vez que os direitos e garantias constitucionais quando de sua aplicação são sopesados - fenômeno intitulado relativização dos direitos fundamentais.13.
Na hipótese dos autos, embora a parte autora não possua recursos financeiros para custear o ensino superior em uma instituição particular, não pode o Poder Judiciário intervir arbitrariamente no Poder Executivo para lhe conceder esse benefício, já que os princípios da legalidade e da isonomia também devem estar presentes na análise do caso concreto.
14. A apelante possui direito à educação, mas ele não pode ser garantido violando a lei ou em situação que lhe ponha em situação de desigualdade com os demais candidatos. Precedente.15. No caso vertente, a parte autora não faz jus à concessão do Financiamento Estudantil – FIES, haja vista que as disposições da Lei nº 10.260/01, da Portaria MEC de nº 38, de 22/01/2021, e da Portaria do MEC de nº 209, 07 de março de 2018, são validas e plenamente aplicáveis.16.
De rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.17. Apelação da parte autora desprovida.(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000424-50.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TUTELA. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTE DE CORTE. LIMITAÇÃO DE VAGAS. RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Como bem observado pelo MM. Juízo a quo: “De modo que não há que se falar em ilegalidade. Também não se verificam as alegações de inconstitucionalidade, eis que a Portaria determina a instituição de vagas, e uma lista para aqueles que não preencheram, de imediato, os requisitos necessários às vagas disponibilizadas (...)”. E ainda: “As limitações não violam o princípio do não retrocesso, nem ferem o núcleo essencial do direito à educação, pois decorrem – de maneira legítima – do princípio da reserva do possível, eis que evidentemente não é possível garantir vagas para todos os possíveis interessados em cursar nível superior.”
II – Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018843-34.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022) Outrossim, observo que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do mandado de segurança nº 20.074-DF, por meio da r. decisão do Ministro Mauro Campbell Marques, de 25 de abril de 2013, expôs o entendimento de que “O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”.
Destarte, não observo, por ora, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, em razão da natureza da ação (art. 334, § 4º, II, do CPC). Contudo, havendo interesse de ambas as partes, expressamente manifestado no decorrer do processo, ressalto que a audiência de conciliação pode ser designada a qualquer tempo, bem como é possível a celebração de acordo por escrito pelas partes, que deverá ser trazido, em juízo, para homologação.
Citem-se as rés, nos termos dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil. Não havendo contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC), salvo nas hipóteses do art. 345 do CPC. Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificar e justificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.